Função única

Membros do MP não podem exercer cargos no Executivo

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29 de agosto de 2005, 16h24

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, não está de acordo com uma Lei Complementar do Sergipe que permite aos membros do Ministério Público estadual exercer cargos de ministro, secretário de estado ou município e chefe de missão diplomática. Fernando Souza entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 02/90 no Supremo Tribunal Federal.

A ação, que atende solicitação da Procuradoria da República do estado de Sergipe, diz que a lei contraria o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II da Constituição Federal. O STF ainda não designou relator para analisar a ADI. As informações são do Ministério Público Federal.

O procurador-geral explica que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II da Constituição permite ao membro do MP exercer, além de sua função, apenas uma de magistério. Segundo Antonio Fernando, o exercício de outras funções públicas pode comprometer a independência do MP.

Além disso, o procurador-geral lembra que o entendimento do STF em outros julgamentos é pacífico: o afastamento de membros do MP para exercer cargos no Executivo Federal ou estadual é inadmissível.

“É absolutamente irrazoável e desproporcional, permitir o exercício de função de secretário de Município, de secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, de ministro de estado e de chefia de missão diplomática por membros do Ministério Público”, afirmou o procurador-geral da República.

ADI 3.574

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