Exceção à regra

Madeireira pode adotar intervalo de almoço de 4 horas

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29 de agosto de 2005, 11h55

É válido intervalo de quatro horas para almoço dos funcionários. Embora a CLT obrigue a concessão de intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas a lei abre possibilidade de período diferente quando há acordo coletivo.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso da empresa madeireira Gethal Amazonas S/A — Indústria de Madeira Compensada do Amazonas. Segundo os ministros, a adoção do intervalo de almoço na região amazônica se deve ao clima da região e aos costumes dos trabalhadores.

A madeireira recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). A segunda instância garantiu a um ex-empregado duas horas extras diárias por todo o contrato de trabalho com base no artigo da CLT que trata do intervalo intrajornada. De acordo com o trabalhador, o intervalo era imposto no momento da contratação e não negociado.

Segundo os autos, o empregado foi contratado em junho de 1994 na função de ajudante-geral. Quando demitido, em fevereiro de 1997, recebia remuneração de R$ 0,68 por hora de trabalho. Sua jornada começava às 10h da manhã e terminava às 10h da noite, com intervalo de quatro horas para repouso e alimentação. O empregado iniciava suas tarefas às 10h, interrompia às 14h. Retornava às 18h e trabalhava até às 22h.

A madeireira alegou que o intervalo de quatro horas do meio da jornada era fruto de acordo entre as partes e tratava-se de costume dos trabalhadores da região. “O calor excessivo em conjunto com a alta umidade do ar gera uma fadiga muito maior aos trabalhadores da região, exigindo um maior tempo para a reposição das forças e o reinício do labor”, sustentou a empresa.

O relator no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o artigo 71 da CLT admite a possibilidade de flexibilização do intervalo mínimo e máximo para repouso e alimentação, desde que feito em acordo escrito ou contrato coletivo.

“O fato de o acordo ter ocorrido no ato da contratação não gera presunção de vício do consentimento, devendo este restar devidamente provado nos autos. No caso concreto, existindo acordo firmado entre as partes para a adoção de intervalo intrajornada com a duração de quatro horas, resta atendido o aludido comando legal”, disse o relator.

A defesa da Gethal sustentou ainda que o contrato de trabalho deve representar a realidade dos fatos. Além de atender às peculiaridades de clima e umidade da floresta amazônica, que levam a um maior desgaste do trabalhador, o intervalo de quatro horas permite ainda, segundo reconhecem juízes trabalhistas da região, que os trabalhadores utilizam esse tempo livre para recolher as redes de pesca que lançam antes de iniciar a jornada de trabalho nas empresas madeireiras.

Segundo a empresa, o intervalo foi feito por escrito e trata-se de regra mais benéfica ao empregado. Além disso, o empregado admitiu que ia para casa durante o intervalo, por isso não ficava à disposição do empregador. A decisão da 5ª Turma do TST foi unânime.

RR 688.411/2000.4

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