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Hotéis não podem barrar entrada de garotas de programa

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29 de agosto de 2005, 10h29

Hotéis não podem proibir a entrada de garotas de programa se não há qualquer obstáculo para que outras pessoas freqüentem seu bar. “A restrição tão-somente da classe das prostitutas consistiria em verdadeira discriminação, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pautado que é nos ditames da igualdade e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 5º, caput, e 3º, IV, da CF)”.

A decisão é do juiz Sandoval Gomes de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Brasília, e foi mantida por unanimidade pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O Edifício Bonaparte Hotel Residence entrou com ação pedindo o fechamento do Bonaparte Bar e Café, que funciona em suas dependências. Também pediu indenização por perdas e danos — em razão da reclamação dos hóspedes em relação ao barulho e presença de prostitutas no local.

Segundo o processo, o hotel alugou o bar que, a partir de 2000, passou a ser ponto de encontro de garotas de programa com a finalidade de atrair e aumentar a clientela. Para o Hotel Bonaparte, a presença das prostitutas no local incomoda os hóspedes, já que o som ambiente foi substituído por música acima do nível permitido. Diz que as garotas de programas atraem problemas de marginalidade, o que tem ocasionado registros de reclamação por parte dos moradores e hóspedes.

De acordo com o processo, os fatos ocasionaram a desvalorização dos flats no mercado e afetaram negativamente a imagem do condomínio no mercado hoteleiro nacional.

Os locatários do bar contestaram as alegações. Afirmaram que estão cumprindo a convenção e o regulamento interno do condomínio, que permitem a utilização do bar pelos hóspedes e pelo público externo. Relataram também que o próprio hotel admite o acesso de quem não está hospedado.

O juiz Sandoval Gomes de Oliveira afirmou a presença de garotas de programa no bar e arredores do hotel não é de responsabilidade do bar, já que a própria norma do estabelecimento permite a circulação do público externo.

Segundo o juiz, não há nenhum indício de aliciamento ou recrutamento de garotas de programa por parte dos réus. O magistrado ressaltou que o próprio setor em que se situa o condomínio é, tradicionalmente, ponto de mercado sexual.

Processo 2003.01.10206313

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