Abuso à democracia

Anistiado garante direito de receber salários retroativos

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29 de agosto de 2005, 17h55

A Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de um professor aposentado da UNB — Universidade de Brasília, anistiado político, o direito de receber salários desde a promulgação da Constituição de 1988 até a data em que foi reintegrado ao quadro pessoal da universidade, em 1994.

O professor foi demitido sem justa causa, em abril de 1970, por participar de movimentos contra a ditadura militar. As instâncias anteriores negaram o pedido do professor, até o recurso chegar no TST. O relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que há jurisprudência no TST específica para caso dos anistiados da Universidade de Brasília — Orientação Jurisprudencial 12 da SDI-1.

De acordo com a orientação, no caso da UNB, em função da declaração pública do então reitor da universidade de que não readmitiria os anistiados, os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado devem ser contados a partir da promulgação da Constituição de 1988. O ministro esclareceu que a declaração do reitor da UNB tornou sem qualquer efeito a vontade dos anistiados de voltar ao trabalho.

A UNB contestou os argumentos do anistiado. Disse que o professor demorou nove anos para solicitar o retorno aos quadros da universidade e a decisão de dar efeitos financeiros retroativos a partir da promulgação da Constituição de 1988 significaria, no entender da universidade, “enriquecimento ilícito” já que ele receberá salários sem ter trabalhado.

A anistia foi concedida a todos os servidores públicos civis da administração direta e militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, ou que tenham sido demitidos por motivos exclusivamente políticos.

Com isso, foram asseguradas as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características das carreiras dos servidores públicos civis e militares.

Para o advogado Robertson Emerenciano, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, “o entendimento geral é de que a reintegração deve ser reconhecida a partir do momento em que o empregado manifesta seu interesse de retornar ou, em caso de não provar, a partir do ajuizamento da ação. No caso específico da UNB muitos não se manifestaram à época em função da declaração pública de que não haveria reintegração aos cargos, mesmo após a anistia”.

“Todavia, o TST reconheceu a finalidade da norma anistiadora que é assegurar o mesmo status àqueles que sofreram com as perseguições políticas como se estas não lhes tivessem sido imputadas. Assim, o que se faz agora é realinhar o entendimento de forma a manter a igualdade de tratamento aos anistiados, ainda que, naquele momento, não tenha ocorrido a manifestação direta de interesse de reintegrar ao serviço”, esclarece o advogado.

Robertson Emerenciano ainda explica que é preciso abrir “um precedente para que novas ações sejam intentadas para garantir o benefício aos anistiados. Se por um lado pode representar um ônus ao estado a extensão do prazo, por outro lado, tal ônus só existe porque houve também, no passado, um abuso de direito e da democracia que ensejam a indenização desse mesmo Estado”.

AR 130253/2004-000-00-00.5

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