Consultor Jurídico

Plano não pode impor limite de internação em UTI

27 de agosto de 2005, 10h45

Por Maria Fernanda Erdelyi

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Plano de saúde tem de cobrir por tempo indeterminado a internação em UTI. O entendimento é do juiz Jomar Juarez Amorim, da 3ª Vara Cível de São Paulo, que obrigou o plano de saúde da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar, sem limite de prazo, a internação de um aposentado de 86 anos de idade em estado crítico de saúde até a alta. Os planos de saúde costumam cobrir internação pelo prazo limite de 30 dias. O plano já cumpriu a sentença.

O aposentado, sofrendo de doença grave foi cobrado pelo tempo que precisaria permanecer na UTI além dos 30 dias. A defesa do aposentado representada pelo advogado Robson Orgaide entrou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual alegando que a cobrança é abusiva de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz Amorim reconheceu como abusiva a cláusula contratual e mandou que se prolongasse indefinidamente a internação do paciente, levando em consideração apenas o critério médico. “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil”, concluiu o juiz.

Leia a íntegra da sentença

Processo 000.05.054071-8

Classe Procedimento Ordinário (em geral)

Área Cível

Distribuição 20/05/2005 às 15:21 – Foro Central / 3ª Vara Cível

Requerente: Antonio Sirna

Requerido: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer. Aduziu o autor, em suma, que contratou plano de assistência médico-hospitalar mantido pela ré. Acometido de doença grave, contando oitenta e seis anos de vida, foi exigido valor em decorrência da limitação do tempo de internação, sendo abusiva tal conduta à luz do Código do Consumidor (art. 51) e jurisprudência (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

Foi antecipada a tutela (fl. 37). Em resposta (fls. 43-66) se ressaltou a natureza associativa do vínculo, sob o princípio do mutualismo, daí a legitimidade da restrição, conforme estatuto. Houve réplica (fls. 116-123).

Esse o relatório.

Fundamento e decido.

Conheço diretamente da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois versa questão essencialmente de direito. É assente a abusividade da cláusula contratual (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

Ainda que a mantenedora do plano não tenha fim lucrativo, há precedente no mesmo sentido (STJ, Resp 254.467-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.10.00). Deveras, a ré está compreendida no conceito de operadora (Lei nº 9.656/98, art. 1º, inc. II) e de fornecedora (Lei nº 8.078/90, art. 3º, caput), mesmo não agindo com intuito remuneratório, haja vista a relevância do bem jurídico posto sob apreciação (Constituição da República, arts. 5º, caput, 196, 197 e 199).

Não há conferir primazia à convenção estatutária frente a norma cogente e de interesse social, mesmo sob a égide de um Estado que notoriamente não atende às expectativas básicas do cidadão. Forçosa tal exegese para cumprir o próprio objeto negocial (Lei 8.078/90, arts. 47 e 51, § 1º, inc. II).

Cumpre observar, por fim, que a tutela fica adstrita ao prolongamento indefinido da internação, sob o critério médico, pois o ressarcimento de exames não integra o fundamento da demanda.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a vencida no recolhimento das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em seiscentos reais (Código de Processo Civil, art. 20, § 4º). P.R.I.