Crime financeiro

STJ nega pedido para trancar ação contra Naji Nahas

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26 de agosto de 2005, 11h53

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de trancamento da Ação Penal contra Naji Roberto Nahas. Em abril, o ministro Nilson Naves pediu vista do processo, depois do voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa. O empresário responde por crimes contra o sistema financeiro nacional.

Acusado de manipulações no mercado de ações , Nahas pretendia ser beneficiado com a extensão do efeito do Habeas Corpus concedido a Eduardo da Rocha Azevedo, ex-presidente da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), e condenado no mesmo processo.

A defesa de Naji Nahas se baseou em dois pontos principais: mesma incidência penal e idêntica situação objetiva e subjetiva entre Azevedo e Nahas. Também citou a decisão da Sexta Turma, no pedido de Azevedo, de que a condição de operador em Bolsa de Valores não seria motivo para a imputação penal no crime previsto no artigo 3º da Lei 1.521/51.

Para ministro Quaglia Barbosa, Nahas não tem razão. Isso porque, apesar de ambos os co-réus estarem incursos no mesmo dispositivo legal, “suas condutas teriam sido, não apenas diferentes, mas frontalmente contrárias e, acrescente-se, o requerente respondeu também por outro delito, tipificado na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro”.

Quanto ao segundo argumento, o relator lembrou o voto do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, relator do HC de Azevedo. Nele, toda a argumentação do relator esteve apoiada em ser lícita a conduta de Azevedo por ele ter agido de acordo com sua função de presidente da Bovespa.

Histórico

O Ministério Público Federal encaminhou à Justiça Federal denúncia contra 13 pessoas. Dentre elas, Azevedo — incurso apenas no artigo 3º da Lei 1.521/51, e Nahas — denunciado pelo mesmo delito cumulado com o artigo 71 do Código Penal, bem como pelo crime previsto no artigo 7º da Lei 7.492/86 (negociar títulos ou valores imobiliários sem lastro ou garantias suficientes), cumulado com artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), ambos do Código Penal.

Ambos foram condenados. Naji Nahas, a 24 anos e 8 meses, sendo os primeiros oito anos de reclusão e os demais de detenção, em regime fechado e multa; e Azevedo, a nove anos de detenção, além de pena pecuniária.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença. A defesa de Azevedo recorreu ao STJ. Argumentou que ele teria tomado a iniciativa e adotado providências para evitar uma crise na Bolsa de Valores em função de sua posição e não teria, para isso, usado de “notícias falsas”, “operações fictícias” ou “qualquer artifício”.

O julgamento do HC foi concluído em 29 de junho de 1999. A Sexta Turma concedeu o pedido. “Inepta a imputação se o fato descrito, notadamente analisado o contexto da denúncia, narra excludente de ilicitude. Nesse caso, em tal extensão, inepta a imputação do Ministério Público”, decidiu.

A defesa de Naji Nahas pediu, em fevereiro de 2005, que lhe fosse estendida a decisão para trancar a ação penal contra ele.

HC 7.842

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