Benefícios previdenciários

STF julga prejudicadas ações que contestam MP 242

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26 de agosto de 2005, 21h54

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicadas as três Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a validade da Medida Provisória 242, que disciplinava os planos de benefícios previdenciários.

De acordo com a decisão do ministro, em 20 de julho de 2005, o Senado rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 242, e determinou o seu arquivamento.

“Ante o arquivamento da medida provisória objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, tem-se o prejuízo do pedido formulado”, julgou Marco Aurélio. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelo PSDB, PFL e pelo PPS.

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERDA DE OBJETO.

1. À folha 65, prolatei a seguinte decisão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – JULGAMENTO DEFINITIVO.

1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, a qual alterou dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo.

2. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Providenciem-se as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.

3. Publique-se.

Em 20 de julho de 2005, o Presidente do Senado Federal editou o Ato Declaratório nº 1, com este teor:

O Presidente do Senado Federal faz saber que, em sessão realizada no dia 20 de julho de 2005, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, que “altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, e determinou o seu arquivamento.

2. Ante o arquivamento da medida provisória objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, tem-se o prejuízo do pedido formulado. Em face da identidade de ato normativo atacado, esta decisão alcança as Ações Diretas de Inconstitucionalidade em apenso, de nºs 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, cujos requerentes são, respectivamente, o Partido da Frente Liberal – PFL e o Partido Popular Socialista – PPS.

3. Arquive-se, comunicando-se esta decisão ao Secretário do Pleno, tendo em conta a expedição de papeleta para o referendo da liminar deferida, estando o processo incluído na pauta dirigida para a sessão de 23 de novembro próximo.

4. Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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