Prisão civil

Não cabem Embargos contra matéria constitucional

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26 de agosto de 2005, 11h58

Embargos de Declaração não podem ser usados para impugnar matéria constitucional, mesmo que seja para prequestionamento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros julgaram embargos em Habeas Corpus em favor de Fabiano José da Silva Mendonça, preso sob a acusação de ser depositário infiel. O relator do caso, ministro Humberto Gomes de Barros, mandou soltar o acusado. Reafirmou que não cabe prisão civil para devedor que descumpre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Segundo os autos, o consumidor firmou contrato com o Banco ABN Amro Real, para comprar um carro. Como não conseguiu pagar algumas prestações, o banco credor entrou na Justiça com ação de busca e apreensão, baseado no Decreto-Lei 911/69.

Como o bem não foi localizado, o credor pediu a conversão do processo em ação de depósito. A informação é do STJ.

O comprador foi intimado a apresentar o bem ou depositar o valor do carro em dinheiro, sob ameaça de prisão, em 24 horas. Como não cumpriu a ordem, a Justiça determinou sua prisão civil. Ele foi recolhido ao Presídio de Mangabeira, em João Pessoa. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou liminar em Habeas Corpus.

A defesa recorreu, então, ao STJ. Alegou ser ilegal a prisão civil por causa de dívida em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O relator acolheu o argumento. “O decreto de prisão é ilegal, pois o STJ já proclamou que não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico”, afirmou.

O banco protestou. Sustentou que não houve manifestação a respeito da constitucionalidade que envolve o tema. Afirmou, ainda, que o ato torna obrigatórios os Embargos de Declaração, para pronunciamento explícito da matéria, em atenção ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Alegou, por fim, que a jurisprudência do STF é contrária à do STJ, o que impõe o prequestionamento do tema.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados. “Cabem embargos de declaração quando existente, no acórdão recorrido, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”, declarou o relator. “Ainda que opostos com o objetivo manifesto de prequestionamento, devem os embargos preencher os pressupostos específicos de seu cabimento (artigo 619 do Código de Processo Penal e 535 do CPC)”, acrescentou o ministro Gomes de Barros.

HC 43.025

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