Empresa que proíbe horas extras tem de indenizar empregado
26 de agosto de 2005, 10h07
Empresa que corta a permissão de o empregado trabalhar horas extras tem o dever de indenizar. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O entendimento foi aplicado no julgamento de um funcionário da Febem — Fundação do Bem-estar do Menor de São Paulo.
O trabalhador entrou com processo na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. Reclamou que a Febem determinou o fim do trabalho além do expediente normal. Para o empregado, o corte das horas extras foi uma “alteração contratual” que lhe provocou “inequívocos prejuízos”. A informação é do TRT paulista.
A fundação contestou o argumento. Sustentou que “as médias de horas extras habitualmente prestadas foram incorporadas ao salário do reclamante, quando da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários”.
A primeira instância acolheu os argumentos da Febem. O trabalhador recorreu. Insistiu que, por causa do fim das horas extras, “chegou a passar dificuldades financeiras” e, por isso, deveria ser indenizado.
Segundo os autos, o autor da ação “freqüentemente trabalhava em prorrogações de jornadas, que, não raro atingiam pagamento superior à metade de seu salário base. Esta situação perdurou desde a contratação em junho de 1987 até agosto de 2002”.
O relator do recurso, juiz Paulo Augusto Câmara, observou que “a remuneração habitual e significativa de horas extraordinárias e seus reflexos, por sucessivos anos, passaram a compor a expectativa do empregado acerca de seus rendimentos, entrando, inclusive, em sua programação de gastos. Assim, a supressão repentina desta parcela certamente acarretou prejuízos”.
A decisão da 4ª Turma do TRT paulista foi unânime no sentido de que a Febem deve pagar indenização. O valor deverá ser apurado pela 25ª Vara na execução do processo, observado o limite do pedido do trabalhador, de R$ 3.845,50, somado a juros e correção monetária.
RO 01473.2003.025.02.00-0
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