Água municipal

Empresa do estado devolve a município serviços de água e esgoto

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26 de agosto de 2005, 16h13

O município de Itapira (São Paulo) conseguiu suspender a liminar que devolvia à Sabesp — Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo a operação dos serviços de abastecimento de água e esgotos na cidade.

Com isso, volta a valer a sentença que reintegra o município definitivamente na posse dos bens e direitos do SAEE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de âmbito municipal, determinando à Sabesp que se retire do imóvel sob pena de multa diária.

Para o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, impedir o município de assumir os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos poderia causar grave lesão à cidade. Além disso, a decisão liminar interfere no normal funcionamento dos serviços públicos porque impossibilita o município de exercer seus direitos.

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 165 – SP (2005/0131681-0)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA

ADVOGADO : MÁRIO VIEIRA MARCONDES NETO

REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP

DECISÃO

Vistos, etc.

Precedida da anulação do contrato de concessão dos serviços de água e esgoto – Decreto Municipal nº 40/2005, promoveu o Município de Itapira/SP Ação de Reintegração de Posse, com vistas à restituição do imóvel e dos bens móveis, tal como se encontravam. Julgado procedente o pedido na sentença, imitindo o Município na posse definitiva dos bens (fl. 87), a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP requereu a suspensão da sua execução, deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até que apreciado o mérito naquela Corte (fl.s 69/73).

Com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º, o Município de Itapira/SP requer aqui a suspensão dessa decisão, por alegada lesão grave ao interesse público, evitando-se lesionar a ordem e saúde públicas.

Sustenta para tanto, que a sentença considerou os fatos e fundamentos do pedido que tangem a concessão do serviço público de água e esgoto no Município, sendo que, nulo o contrato, ilícita a permanência da SABESP no local. Afirmou que princípios de direito administrativo garantem ao Poder Público a possibilidade de revogar seus atos ou declarar sua nulidade, independentemente de intervenção do Judiciário, concluindo que, não tendo sido declarado nulo o ato administrativo que anulou o contrato de concessão, este não mais existe, presumindo-se a validade dos atos administrativo e legislativo, levando à procedência do pedido.

Aduz não existir fumus boni iuris nem periculum in mora a favor da SABESP, que viabilizassem a concessão da suspensão. Ao contrário, há risco inverso, na medida em que a SABESP se comprometeu a realizar investimentos ao longo dos trinta anos de concessão, obrigação não cumprida por ela, que somente arrecadou e despendeu com o custo operacional do sistema.

Não está tentando encampar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, afirma, nem pretendeu anular a lei autorizativa, mas sim, buscou com a edição do Decreto, anular o contrato de concessão firmado, porque não observados os preceitos constitucionais e legais, e o fez, com fundamento na Lei nº 8.987/95, art. 35, V, que estabelece a extinção da concessão, pela anulação, sem necessidade de prévia indenização, art. 35, I e II. E, extinta a concessão, dá-se à assunção do serviço público ao Poder concedente, e sua imediata execução, pela aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, já que não é possível sua interrupção.

Decido

A situação jurídica aqui trazida está consubstanciada na sentença que, após regular processamento e dilação probatória ampla, reintegrou o Município definitivamente na posse dos bens e direitos do antigo SAEE, determinando à SABESP que se retirasse do imóvel, entregando-o e os bens móveis, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. Frise-se, por importante, que a concessão objeto do contrato anulado, diz com o sistema de abastecimento de água e esgoto no Município de Itapira/SP, o que, por si só, basta para revelar a importância do interesse público envolvido.

A decisão ora impugnada, do Presidente do TJ/SP, acabou por devolver à SABESP a operação do sistema de abastecimento de água e esgoto, antevendo possíveis riscos de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e economia pública, considerando inadequados os serviços prestados pela Autarquia Municipal, recém criada (fl. 72), desconsiderando, entretanto, a ausência de contrato regular que a justificasse e do descaso no desempenho, pela Concessionária, do serviço público objeto do contrato legalmente anulado, como se vê da documentação e fotos juntadas.

Registro que a SABESP havia acionado Agravo de Instrumento contra o deferimento da liminar na Ação de Reintegração, mas, deferido o pedido de suspensão pela Presidência do TJ/SP, dele desistiu, desistência homologada pelo Acórdão de fls. 75/77.

A meu sentir, tal decisão, impedindo a municipalidade de assumir tais serviços é que tem o poder de lhe causar grave lesão. Quanto à ordem pública administrativa, porque interfere no normal funcionamento dos serviços municipais, vez que impossibilita o Município o exercício, em sua plenitude, do direito consagrado por norma legal e constitucional como Poder concedente que é, além de por em risco o fornecimento de serviço básico essencial, cuja falta ou mau funcionamento comprometem gravemente a saúde pública.

Assim sendo, defiro o pedido para suspender a liminar concedida pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação de Reintegração, até o trânsito em julgado da decisão de mérito (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 9º).

Expeça-se comunicação.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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