A União tem competência para legislar sobre educação, mas não é obrigada a fiscalizar instituições de ensino. Esse foi o entendimento do juiz substituto da Vara Federal de Tubarão (SC), Alexsander Fernandes Mendes, ao determinar que a União não deve fazer parte de processo que contesta os cursos de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) da Unisul — Universidade do Sul de Santa Catarina. Assim, a competência é da Justiça estadual.
Em sua decisão, Mendes ressaltou que já existe uma tramitação regular dos pedidos de autorização e regularização dos cursos de pós-graduação, não havendo, porém, disposição acerca de uma fiscalização ostensiva.
O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública contra a Unisul e a União. O objetivo era que a União fosse obrigada a fiscalizar os mestrados e doutorados oferecidos pela Unisul e que a instituição regularizasse a oferta desses cursos, mediante o reconhecimento pelo Ministério da Educação.
Em informações prestadas à Justiça Federal, a União afirmou que algumas propostas de oferecimento de cursos de pós-graduação já foram analisadas pela Capes — Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Leia a íntegra da decisão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.07.004829-4
DECISÃO
O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições institucionais, ajuizou Ação Civil Pública em face da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL e da UNIÃO com o fim de que aquela regularizasse a oferta dos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), mediante o reconhecimento pelo Ministério da Educação (CNE/CAPES), e esta para que realizasse o efetivo poder de polícia dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos pela universidade ré.
Juntou farta documentação que se encontra nos autos em apenso.
Requerida as informações nos termos da Lei 8.437/92, os réus prestaram-nas à folhas 31/37 (UNISUL) e 227/233 (UNIÃO).
Para a análise do pedido liminar, entendo pertinente o exame da legitimidade passiva da União no feito, eis que sua eventual exclusão do processo afetará o deslocamento da competência para outro juízo.
Com efeito, o Ministério Público Federal instiga diversas legislações com o intuito de demonstrar a obrigatoriedade do ente federal em fiscalizar a primeira ré em relação ao objeto requerido nos autos.
Prefacialmente, na seara constitucional, o primeiro dispositivo que dedicou matéria relativa ao ensino foi a Carta de 1934, onde no seu art. 150 afirmava que competia à União:
b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização.
No mesmo sentido, manteve-se a Constituição de 1937 sem, no entanto, enfatizar a fiscalização a ser exercida pelo ente federal:
Art. 15 - Compete privativamente à União:
IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;
A competência material privativa da União para o ensino manteve-se nas Constituições de 1946 (art. 5º, XV, d,) e de 1967 (8º, XIV) nos mesmos moldes da Constituição anterior.
Com a promulgação da Constituição de 1988, nada foi disciplinado de específico sobre o ensino no art. 21, que dispõe sobre a competência material privativa da União, mas foi distribuída à competência concorrente entre os entes federativos (art. 23, V), sem que especificasse qualquer ato de fiscalização.
Convém ressaltar que o fato de a União ter competência privativa para legislar sobre a matéria atinente a educação (art. 22), não faz com que seja obrigada a exercer o poder de fiscalização nas instituições de ensino.
Em capítulo dedicado somente à educação, o art. 205 reforça o entendimento de que compete às três esferas do poder executivo zelar pela educação: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O dever do Estado para com a educação vem elencado no art. 208, mas numa análise sucinta do dispositivo constitucional, ainda não se vislumbra imposição à União em fiscalizar, nos moldes em que proposto, às instituições de ensino que ofereçam cursos de pós-graduação stricto sensu.
Na seqüência, o art. 209 faz previsão dos requisitos para a oferta do ensino pela iniciativa privada:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
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