Preço da moral

Febraban é condenada a pagar R$ 200 mil a juiz maranhense

Autor

25 de agosto de 2005, 18h46

A Febraban — Federação Brasileira de Bancos foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil ao juiz Jaime Ferreira de Araújo, de São Luís, Maranhão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, rejeitou recurso da Federação para reformar a decisão. As informações são do STJ.

Araújo entrou com ação de indenização a Febraban alegando de ter sido moralmente ofendido por reportagens caluniosas e difamatórias publicadas contra ele. Os jornais O Estado do Maranhão, Jornal Pequeno e O Estado de S.Paulo, que publicaram as reportagens entre maio e novembro de 1997, teriam se baseado em informações fornecidas pelo representante jurídico da Federação.

Segundo o processo, o assessor jurídico da Febraban o acusou de fazer parte de uma indústria de indenizações milionárias na Justiça maranhense e de ter sentenciado um processo na mesma máquina que foi feita a petição inicial, agindo em conluio com o advogado.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, afastou a responsabilidade da Febraban na divulgação das notícias. O juiz, então, interpôs embargos para fazer valer os fundamentos do voto vencido. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento aos embargos, mas reduziu o valor fixado em primeira instância — de 21,6 mil salários mínimos para R$ 200 mil.

Os desembargadores consideraram que a pessoa jurídica que pratica abuso ou ato ilícito, por si ou mediante representante seu, responde pelos danos que causa. “Violado o direito, ou causados danos, impõe-se sua reparação”, decidiram.

No recurso ao STJ, a Federação alegou não seria parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda e que o caso deveria ser julgado com base na Lei de Imprensa. Para o ministro Castro Filho, o pedido de indenização prende-se também ao conteúdo da representação que a Febraban ofereceu contra Araújo, o que vem a reforçar a aplicação ao caso o Direito Comum e não a Lei de Imprensa.

“Ressai, portanto, manifesta a legitimidade passiva ad causam da ré, haja vista que, no caso dos autos, foi seu assessor jurídico, nesta qualidade, o autor da matéria, encontrando-se, na forma placitada pela jurisprudência, o entendimento de que a pessoa ofendida pode acioná-la diretamente, sem necessidade de convocar ao feito a empresa jornalística”, destacou o relator.

Para o ministro Castro Filho, todas as questões relevantes foram analisadas e julgadas pelas instâncias ordinárias. Assim, não há omissão ou nulidade a serem sanadas. “O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem tampouco rebater todos os seus argumentos, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão”, assinalou.

Foi mantida a indenização no R$ 200 mil, fixado em segunda instância, corrigidos monetariamente a partir da edição do “dossiê” distribuído à imprensa, com juros moratórios de 1% ao mês, mais custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a Febraban afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “entende estar isenta de qualquer responsabilidade no caso e pretende continuar lutando, até onde for possível, para conseguir processualmente a reforma da indigitada condenação”.

*Esta notícia foi republicada por conta de um equívoco no valor da indenização. O valor é R$ 200 mil e não de 21,6 mil salários mínimos, como publicado anteriormente.

Resp 685.344

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!