Sigilo bancário

Banco pode ter acesso a informações bancárias de empregado

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25 de agosto de 2005, 20h49

Funcionário de banco não tem direito a receber indenização por danos morais pela quebra de sigilo bancário por parte da instituição financeira onde treabalha. A decisão, por maioria, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de um Recurso de Revista. Toda a discussão fez-se a partir da natureza das atividades desenvolvidas pelo banco.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, de início, estabeleceu os contornos do que seja o sigilo bancário. “O sigilo bancário, na definição da doutrina, é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento. Confunde-se, nesse sentido, com o dever de segredo profissional”.

Para o ministro, apesar das diversas discussões a respeito da fundamentação sobre o sigilo bancário, no sistema jurídico brasileiro, ele se constitui em garantia legal. E estaria disciplinado pela Lei nº 4.595/64. O ministro ainda reportou-se ao artigo 38 da lei, que prevê: “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Nesse sentido, Ives Gandra Filho salientou que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade. “Direito esse que se revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado”, completou.

Além disso, o ministro salientou que, no caso da instituição bancária, as informações sobre movimentos das contas é uma coisa “natural”. E exemplificou: “Os gerentes contactam com correntistas para recomendar aplicações ou avisar de saldos negativos e os funcionários dos bancos têm acesso a essas informações, por trabalharem com elas; as contas de empregados são monitoradas, para detectar emissão de cheques sem fundos, que são motivo de dispensa.” A partir dessa constatação, o ministro lembrou que uma eventual quebra só poderá ocorrer se o sigilo for desrespeitado em razão de um pedido de acesso a informações bancárias feito por entidade não bancária. “E o ilícito só se dará se o banco fornecer os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial”, disse.

No caso, que envolvia o Banespa, o TRT da 12ª região, que já havia excluído o pagamento do dano moral, informou que o pedido de indenização por dano moral decorreu de auditoria interna. E, em função da auditoria, emitiram-se extratos bancários dos empregados da agência, para verificação da situação financeira dos funcionários. O TRT assegurou, ainda, que “não houve divulgação ou publicidade do conteúdo dos extratos”.

“Essa última circunstância fática conduz à conclusão de que não houve quebra do sigilo bancário, já que o Banco não revelou a terceiros (entidades ou pessoas que não pertençam ao banco) o conteúdo dos extratos”, finalizou o ministro, que, em razão de ter aberto a divergência vencedora, redigirá o acórdão.

RR-611/2003-029-12-00.5

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