Labirintos judiciais

STJ ordena execução de sentença para destravar processo

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24 de agosto de 2005, 17h27

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, Habeas-Corpus apenas para permitir o início da execução contra o ex-delegado Jorge Luiz Bezerra da Silva, acusado de envolvimento no esquema de venda de sentenças judiciais desvendado pela Polícia Federal na chamada Operação Anaconda. Caberá ao juiz de execuções penais decidir sobre o pedido de livramento condicional.

Ao analisar o Habeas Corpus, o ministro observou que a condenação já transitou em julgado para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não sendo razoável a recusa em examinar o requerimento da condicional sob o enfoque da inexistência da execução. “Ante o exposto, concedo a ordem tão-somente para permitir o início do procedimento executório, cabendo ao Juízo competente decidir sobre o pedido de livramento condicional, tendo por norte os parâmetros legais”, decidiu o ministro José Arnaldo.

O ministro observou que a concretização do benefício pretendido, posto abstratamente pelo ordenamento jurídico, não resulta de simples conseqüência do cumprimento de parte da pena, mas também de requisitos objetivos e subjetivos dispostos pelas normas que regulam a vida prisional. “Tais normas, muitas das quais eminentemente administrativas, só podem ser apreciadas pelos gestores do complexo penitenciário”, considerou.

A defesa protestava contra decisão da desembargadora federal Anna Maria Scartezzini, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que indeferiu pedido de livramento condicional do advogado Jorge Luiz, argumentando que não houve trânsito em julgado para o Ministério Público Federal de uma acusação acolhida por inteiro.

“Decorridos mais de 3 (três) meses do julgamento da referida ação penal, o colendo TRF-3 ainda não fez publicar o acórdão condenatório, isso sem qualquer concurso do paciente, impedindo que venha gozar ou pleitear dos benefícios que lhe são garantidos na Lei de Execuções Penais, após os necessários embargos declaratórios, para efeito de pré-questionamento”, alegou a defesa.

Pediu, ainda, em liminar, a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo TRF que resultou na condenação do paciente, pois teria sido realizado de forma secreta, sem acesso ao público, com a entrada restrita às partes e seus advogados. No mérito, pedia que o paciente ficasse em liberdade até o final do prazo para interposição dos recursos especiais e extraordinário. Requereu, também, que fosse determinada ao TRF a imediata publicação do acórdão condenatório, proferido nos autos da ação penal originária 128/SP.

A liminar foi indeferida. Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, afirmando que o cumprimento do prazo previsto no artigo 83, inciso II, do CP confere ao paciente direito ao livramento condicional.

“Em tese, tal posição é correta”, afirmou o ministro José Arnaldo, relator do processo. “Com efeito, um dos parâmetros de análise para conferir o direito ao benefício passa pelo cumprimento do tempo da pena previsto na referida norma. Contudo, isso não se dá automaticamente, pois demanda a avaliação de outros requisitos”, acrescentou.

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