Experiência legal

STF mantém exigência de três anos de experiência em concurso

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24 de agosto de 2005, 14h49

O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança a um candidato que queria prosseguir no 22º concurso público ao cargo de procurador da República.

O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Alessandro Del Col. Ele questiona a exigência da experiência mínima de três anos na condição de bacharel de Direito para o ingresso na carreira, conforme prevê o edital do concurso. Além disso, contesta a Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e alterações feitas no artigo 93 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário).

O advogado paulista alega que os três anos de experiência devem ser comprovados a partir da data da posse no cargo público e não a partir da inscrição preliminar no concurso.

Ao negar o pedido, Velloso sustentou que, no caso, não há a chamada “fumaça do bom direito”, que, ao lado do “perigo na demora”, é requisito que autoriza a concessão de liminar.

O ministro citou ainda a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.040, no qual se discutiu exigência de um biênio na condição de bacharel em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. Naquela oportunidade, a Ação, que questionou a constitucionalidade do artigo 187 da lei complementar 75/93, foi considerada improcedente.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.489-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

IMPETRANTE(S): ALESSANDRO DEL COL

ADVOGADO(A/S): ALESSANDRO DEL COL

IMPETRADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, fundado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por ALESSANDRO DEL COL, contra ato do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, consubstanciado na publicação do Edital 22/2005 que abriu as inscrições para o 22º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República (fls. 20-26).

Diz o impetrante que o art. 6º, § 1º, do referido Edital, com base no art. 127, § 2º, da Constituição, na Lei Complementar 75/93 e na Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público, exige que o candidato, na data da inscrição preliminar, declare, sob as penas da lei, se atende à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito.

Sustenta mais, em síntese, o seguinte:

a) o art. 93, I, da Constituição, referente ao ingresso na carreira da magistratura e, por simetria, ao ingresso na carreira do Ministério Público, exige que o bacharel em direito demonstre, no mínimo, três anos de atividade jurídica, valendo salientar que não foi estabelecida limitação quanto ao momento da demonstração do mencionado requisito para ingresso nas carreiras referidas. Note-se, ainda, que o art. 93, I, da CF não utiliza a palavra “candidato” mas, sim, “bacharel”, o que reforça a impropriedade da exigência de atendimento do requisito discutido no momento da inscrição para o concurso público;

b) o preenchimento dos requisitos para ingresso na carreira pública, consoante jurisprudência do STF (RE 184.425/RS, RE 120.133/MG) e do STJ (Súmula 266), deve ser exigido no momento da posse;

c) contrariedade aos princípios da legalidade e da isonomia, porquanto a exigência estabelecida no art. 93, I, da CF foi delimitada indevidamente por ato administrativo.

Requer, ao final, a concessão da liminar para “afastar a comprovação do requisito consubstanciado no art. 93, inciso I, da CF, art. 23, § 1º da Resolução nº 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 6º, § 1º do Edital nº 22/2005, na data da inscrição preliminar para a data da posse, e, garantir a realização da inscrição preliminar do Impetrante com a consignação de que na data da inscrição preliminar não atingiu o requisito questionado, conseqüentemente habilitado para a realização de todas as provas, realizações de exames e demais atos pertinentes mencionados no Edital nº 22/2005 e Resolução nº 80/05 do CSPM, e permitindo a eventual inscrição definitiva no caso de aprovação na prova objetiva e subjetiva e habilitando-se e garantindo a sua nomeação, posse e efetivo exercício ao cargo almejado, no caso exclusivo de aprovação em todas as fases do certame” (fl. 12).

Autos conclusos em 17.8.2005.

Decido.

Requisitem-se informações.

Examino o pedido de liminar.

A Lei Complementar nº 75, de 20.5.93 ¾ Lei Orgânica do Ministério Público ¾ art. 187, estabelece requisito para inscrição no concurso: estar o bacharel em Direito diplomado “há pelo menos dois anos”. O requisito, não custa repetir, é para a inscrição no concurso. É conferir:

“Art. 187 – Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.040/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu pela constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, art. 187 da Lei Complementar 75/93. Assim a ementa do acórdão:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. EXIGÊNCIA DE UM BIÊNIO NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, XIII E 37, I DA CF.

1. A exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei complementar nº 75/93, não representa ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende.

2. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente.” (“DJ” de 1º.4.2005)

Assim posta a questão, não há falar, no caso, no fumus bonis juris que autorizaria a concessão da medida liminar. Indefiro-a, pois.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO

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