Vontade de trabalhar

Redução da capacidade de trabalho gera indenização

Autor

24 de agosto de 2005, 17h00

O trabalhador que tem sua capacidade de trabalho reduzida em razão de acidente deve receber indenização mesmo que continue trabalhando. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a concessionária de transporte ferroviário Supervia a pagar indenização a um passageiro que, em razão de uma queda, perdeu dois dedos da mão esquerda.

A Supervia, que também entrou com recurso no STJ, sustentava falta de prova do dano material, já que o passageiro continuou em atividade após o acidente. As informações são do STJ.

Após ter sofrido o acidente que causou a perda de dois dedos (40% da capacidade laborativa) na estação ferroviária do Rio de Janeiro, Antônio Carlos da Silva ajuizou ação de indenização por dano moral e material no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo o Tribunal, a empresa de transporte ferroviário não conseguiu eximir-se da reparação dos danos sofridos pelo autor, que obteve indenização vitalícia devido à redução do potencial laborativo e à composição dos danos moral e estético.

A defesa de Antônio Carlos interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TJ Rio de Janeiro violou o artigo 1.539 do Código Civil de 1916, já que o fato do trabalhador continuar recebendo remuneração não afasta o direito de receber indenização por dano moral e material. A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário também entrou com Recurso Especial, sustentando não ter ficado demonstrada a inabilitação de Antônio Carlos, já que existia prova de que ele havia voltado a trabalhar.

De acordo com o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, se a seqüela já existia na época em que Antônio Carlos da Silva recebeu pensão temporária, ele deve também receber a pensão no mesmo percentual deferido para o período posterior, do pensionamento vitalício. O relator destacou, ainda, que não cabe o argumento sustentado pela empresa de transporte ferroviário de que não há prova do dano material.

Para o ministro, “a situação de não ter ocorrido, ao menos até o momento, redução salarial, não afasta a postulação indenizatória sob a forma de pensão, pois o que se ressarce é o comprometimento da higidez física, da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação circunstancial”. Não há, portanto, segundo o ministro, “como se chegar a diferente conclusão sobre a incapacitação parcial permanente em sede especial, ante o óbice da Súmula número 7 do STJ”, a qual afirma que o simples reexame de fatos e provas não enseja recurso especial.

Assim, o ministro deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para estender a pensão também ao período de 1 ano após o acidente, mas não conheceu do recurso da concessionária.

Resp 596.192

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!