Uso privativo

Só ganha adicional de risco portuário quem trabalha para a União

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24 de agosto de 2005, 15h41

O adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, deve ser pago apenas aos trabalhadores que atuam em portos organizados — construídos para atender às necessidades da União — e não aos empregados que operam em terminais privativos, sujeitos às normas da CLT.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A segunda instância garantiu o adicional de risco portuário a um grupo de ex-empregados da companhia de mineração.

O relator do recurso da companhia, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, analisou a legislação portuária brasileira, comparando a Lei 4.860, de 1965, com a Lei dos Portos — Lei 8.630, de 1993. Na análise do artigo 19 da antiga lei, o ministro constatou que o adicional de risco é vantagem exclusiva dos trabalhadores de portos organizados.

Já a Lei dos Portos, ao dispor sobre o novo regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, instituiu a modalidade de instalação portuária de uso privativo.

A lei definiu como “instalação portuária de uso privativo” a que é explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

A lei disciplinou ainda que a instalação portuária de uso privativo seja regida pelas normas de direito privado, isentando de responsabilidades o Poder Público. A mesma legislação definiu como “porto organizado” aquele construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação, concedido ou explorado pela União.

“No caso concreto, os autores trabalhavam nas instalações portuárias da Companhia Vale do Rio Doce, empresa privada que opera seus serviços no complexo portuário de Tubarão/Praia Mole, não se tratando de porto organizado, como definido em lei. Estabelecendo a Lei 8630/93 que as instalações portuárias de uso privativo são regidas pelas normas de direito privado, não sendo alcançados pelo benefício concedido pela Lei 4.860/65”, afirmou Aloysio Veiga.

Segundo o relator, os trabalhadores que operam em terminais privativos têm na legislação trabalhista as normas de proteção à saúde, higiene e segurança, pertinentes ao seu meio ambiente do trabalho.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gelson de Azevedo, especialista no assunto, lamentou que alguns Tribunais de segunda instância, embora localizados em área portuária, ainda não apliquem corretamente a Lei dos Portos.

“Sabidamente a Companhia Vale do Rio Doce está fora da área do porto organizado e há paralelos geográficos estabelecendo essa distinção: o que está dentro da área do porto organizado, sob competência de um autoridade portuária, e o que está fora da área do porto. É claro que, estando fora da área do porto organizado, o terminal certamente será privado. Mas também poderá haver terminal privado dentro da área do porto organizado, basta que a empresa arrende um determinado espaço dentro do porto. Com isso, se submeterá à autoridade portuária”, observou.

RR 1.708/1999-004-17-00.4

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