Preço do atraso

Denúncia espontânea não tira multa por atraso de tributos

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24 de agosto de 2005, 13h35

Mesmo que o contribuinte declare e recolha em atraso o débito tributário, não é possível excluir a multa moratória. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que atendeu o pedido da Fazenda Nacional, que agora não terá de restituir à Copesul — Companhia Petroquímica do Sul do valor pago como multa, obrigação que havia sido dispensada em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator do Agravo de Instrumento, ministro Franciulli Netto, junto com a 2ª Turma, reconsiderou seu entendimento e reconheceu que não cabe restituir à Copesul os valores pagos a título de multa moratória pelo pagamento em atraso de débitos de diversos tributos administrados pela Receita Federal. As informações são do STJ.

Em dezembro de 2001, a Copesul ajuizou Ação de Repetição de Indébito contra a União para o ressarcimento da multa recebida pelo recolhimento fora do prazo, entre janeiro de 1999 e julho de 2001, do pagamento da Cofins, PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, Imposto de Renda na fonte e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. A denúncia espontânea foi reconhecida, e a Copesul pediu a compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

Em primeira instância, a sentença foi contrária à Copesul, mas a empresa recorreu e obteve sucesso na apelação ao TRF da 4ª Região, que reconheceu o indébito em favor da Copesul, mas indeferiu a compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal.

A Copesul entrou com Recurso Especial no STJ. A Fazenda Nacional também recorreu ao TRF, o que não foi admitido e fez com que apresentasse Agravo de Instrumento para tentar diretamente no STJ a admissão do Recurso Especial.

Em decisão individual, o ministro Franciulli Netto não atendeu o pedido da Fazenda Nacional, dizendo que “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83) e pela inadmissão de reexame de prova (Súmula 7).

A Fazenda Nacional apresentou Agravo Regimental para que a decisão fosse submetida a 2ª Turma. Alegou ser equivocado o entendimento do acórdão contestado do TRF no sentido de aplicar ao caso o artigo 138 do CTN. O artigo diz que a responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido.

A Fazenda Nacional alegou que, se a exclusão da multa punitiva fosse aplicada no caso de denúncia espontânea da infração, estaria se admitindo a possibilidade de abrir precedentes que incentivariam o atraso no recolhimento de tributos.

Ag 656397

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