Esforço pessoal

Créditos trabalhistas não entram na partilha de bens

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24 de agosto de 2005, 12h48

A partilha de bens de casal não incluiu créditos trabalhistas. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores rejeitaram recurso de uma ex-mulher que pedia a inclusão da indenização trabalhista recebida por seu ex-marido na divisão.

“É cediço que as verbas rescisórias, independente de que tenham sido auferidas durante o casamento, ainda que no regime da comunhão parcial, são excluídas da partilha”, destacou o desembargador José Trindade, relator do recurso no TJ gaúcho.

O desembargador ressaltou que, como estabelece o novo Código Civil, os créditos trabalhistas são considerados proventos do trabalho pessoal. No mesmo processo, o ex-marido foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia para a filha do casal de 50% do valor do salário mínimo. A menor é portadora de deficiência física mental moderada.

“Embora os gastos não estejam arrolados nos autos, presume-se que a doença acarrete despesas excepcionais com medicamentos e cuidados especiais”, entendeu Trindade. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Antonio Carlos Stangler Pereira.

Leia a íntegra do acórdão

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. ALIMENTOS À FILHA.

São incomunicáveis os eventuais créditos advindos de indenização trabalhista, ainda que tenham tido origem durante o casamento, vez que considerados “frutos civis” do separando. Precedentes do Tribunal. Atendido o binômio alimentar, mostra-se adequado o percentual de 75% do salário mínimo como pensionamento à filha, a ser suportado pelo separando.

Apelações desprovidas.

APELAÇÃO CIVIL — OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70009913708

I.A.A — 1º APELANTE/APELADA

E.D.A. — 2º APELANTE/APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2004.

DES. JOSÉ S. TRINDADE,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ S. TRINDADE (RELATOR)

Objeto. Trata-se de ação de separação judicial litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos.

Partes. I. A. de A. e E. D. de A. interpõem recursos de apelação contra sentença monocrática exarada nos autos da demanda na qual contendem entre si.

Sentença recorrida. A decisão de fls. 67/71 condenou o segundo recorrente ao pagamento de alimentos para a filha do casal, fixados em 75% do salário mínimo, bem como determinou a partilha do automóvel e do imóvel na proporção de 50% para cada cônjuge.

Razões recursais da 1º apelante. Alega a insurgente que a sentença merece reforma, vez que excluiu da partilha os depósitos existentes em caderneta de poupança em nome do apelado. Refere que restou demonstrado nos autos que o recorrido dois dias antes do ajuizamento da ação de separação de corpos sacou o valor de R$ 9.000,00, sob a justificativa de quitação do automóvel Corsa. No entanto, não ficou comprovado nos autos o uso do dinheiro para tal fim, devendo ser partilhado entre os litigantes. Sustenta que o art. 265, do CC/1916, aplicável à espécie, não estende a incomunicabilidade dos bens aos frutos percebidos durante o casamento e o art. 271, inc.VI, do mesmo diploma legal, refere que incluem na comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge. Pede o provimento do recurso (fls. 72/75).

Contra-razões do 1º apelo. Ao contra-arrazoar, o apelado pugna pela manutenção da sentença hostilizada (fl. 77).

Razões recursais do 2º apelante. Alega o recorrente que discorda apenas com item “b“ da sentença recorrida, o qual o condenou ao pagamento de 75% do salário mínimo nacional, em favor da filha comum, a título de alimentos. Sustenta que está cumprindo sua obrigação alimentar, entretanto, deposita somente 50% do salário mínimo. Menciona que sua filha no mês de novembro completará 18 anos, é sadia e estuda. Refere que sua situação financeira não se alterou, visto que continua trabalhando como industriário e residindo com a irmã. Salienta que não se abstém do compromisso, no entanto deve ser considerado o binômio necessidade/possibilidade. Ressalta que a recorrida também deve colaborar com o sustento da filha. Requer o provimento do recurso, para que sejam reduzidos os alimentos de 75% para 50% do salário mínimo mensal, em favor da alimentante (fls. 78/80).

Contra-razões ao 2º apelo. Ao contra-arrazoar, a recorrida pugna pela manutenção da sentença hostilizada, no que tange os alimentos (fls. 82/84).

Os autos foram remetidos para esta Corte.

Ministério Público de 2º grau. Em parecer de fls. 88/93 a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ S. TRINDADE (RELATOR)

Do primeiro apelo.

Não assiste razão à apelante quando se insurge contra a decisão que excluiu da partilha os valores referentes ao crédito trabalhista, em favor do separando.

Os créditos trabalhistas do separando tem como origem o valor referente ao FGTS, recebidos quando demitido da empresa de calçados Miucha, na qual trabalhou até 03/08/2001, conforme dão conta os documentos de fls. 30 e 37 dos autos em apenso.

Na mesma linha do bem lançado parecer ministerial, é cediço que as verbas rescisórias independente de que tenham sido auferidas durante o casamento, ainda que no regime da comunhão parcial, são excluídas da partilha.

Em assim sendo, verifica-se que os créditos do FGTS são considerados igualmente “frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge”, mesmo que tenham sua origem durante a vigência do casamento.

Nesse sentido vale transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal, onde está demonstrada a não comunhão dos créditos trabalhistas, conforme expressava o vetusto Código de 1916 e persiste o entendimento no Novo Código Civil, ex vi das ementas que transcrevo:

“DECLARAÇÃO DE DIREITO E PARTILHA DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DO VARÃO. DESCABIMENTO. 1. Os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial e a separação judicial transitou em julgado antes da vigência do Novo Código Civil. 2. É forçosa a exclusão dos créditos trabalhistas reclamados, que constituem apenas frutos civis do trabalho do varão. 3. O art. 271, inc. VI, do Código Civil de 1916 está em contradição com o art. 269, inc. IV, e art. 263, inc. XIII, do mesmo Código e “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”, isto é, na linguagem do Novo Código Civil, os ‘proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge’ (artigo 1.659, VI). Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006380745, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 13/08/2003)

“UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. A indenização trabalhista havida, ou não, durante o relacionamento, é fruto civil do trabalho, na definição do Código Civil de 1916, ou provento do trabalho, na nova denominação dada pelo atual Código Civil, e não integra o patrimônio comum, o que afasta a pretensão para bloquear o valor correspondente a tal verba. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDA A RELATORA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006870554, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 01/10/2003).

Assim, impõe-se a manutenção da decisão que excluiu os créditos trabalhistas do separando, pois como estabelece o novo Código Civil pelo art. 1.659, são considerados proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Do segundo apelo.

O recurso do apelante é singelo e hostiliza a decisão que o condena ao pagamento de alimentos para sua filha no percentual de 75% do salário mínimo nacional.

Ainda que pareça elevado o patamar fixado na sentença em relação aos ganhos do recorrente, a apreciação do binômio alimentar restou adequada.

Conforme se extrai da CTPS – fl. 45, o apelante percebia em maio de 2002, a remuneração de R$ 2,20 por hora, o que corresponde aproximadamente a R$ 400,00 mensais, não se sabendo se teve aumento ou diminuição da sua renda desde aquela época.

Os autos também não trazem qualquer notícia de maiores despesas pessoais do recorrente no seu próprio sustento, ao contrário, ele mesmo afirma que reside com sua irmã.

De outro lado, as necessidades da alimentada, com 17 anos de idade estão bem presentes, conforme destacado no parecer da Douta Procuradora de Justiça MARIA IGNEZ FRANCO SANTOS, ora colacionado como razões de decidir, afastando-se da tautologia:

“Improcede o pedido, uma vez que bem sopesado o valor da pensão alimentícia em sentença. A alimentada, com 17 anos de idade, é portadora de deficiência mental moderada, conforme atestado de freqüência escolar da APAE do Município de Três Coroas (fl. 11, autos em apenso). Reside com a genitora que, em agosto de 2001, percebia R$ 211,61 mensais líquidos como funcionária da Empresa de Calçados Miúcha (fl. 14 dos autos em apenso).

Embora os gastos da alimentada não estejam arrolados nos autos, presume-se que a doença acarrete despesas excepcionais com medicamentos e cuidados especiais, tanto que freqüenta aulas de natação em Clínica Fisioterápica com custo mensal de R$ 42,00, “por apresentar deformidades na coluna vertebral do tipo hipercifose dorsal, escoliose dorsal e lombar” (fl. 11).”

Assim, verificado que o pensionamento alimentar foi fixado em bases adequada, às possibilidades do apelante em relação às necessidades da filha, nada há a reparar na sentença.

Isto posto, bem afastados os créditos trabalhista do separando da partilha e bem sopesado o binômio alimentar quanto ao pensionamento da filha, impõe-se manter a integralidade da sentença.

O voto é, pois, pelo desprovimento de ambos os recursos.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo.

DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA (PRESIDENTE) – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO

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