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CJF disciplina ajuda de custo e diárias na Justiça Federal

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24 de agosto de 2005, 21h44

O Conselho da Justiça Federal publicou na sexta-feira (19/8) a Resolução 461, que regulamenta a concessão de ajuda de custo e diárias do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O juiz ou servidor que trabalhar em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, receberá ajuda de custo para compensar as despesas de instalação. As diárias, que são devidas por dia de afastamento da sede do serviço, têm o objetivo de indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção.

A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao juiz ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em razão de remoção, permuta entre juízes, redistribuição ou cessão do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder três meses de remuneração.

O pagamento será realizado pelo órgão ou entidade que foi beneficiada pelo deslocamento. A Resolução proíbe o duplo pagamento do benefício caso o marido ou mulher, também juiz ou servidor, trabalhe na mesma sede.

Além da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do juiz ou servidor e de sua família, como passagem, mobília e bagagem.Os juízes ou servidores que se deslocarem transitoriamente da sede, mesmo que por um período superior a 30 dias, não receberão ajuda de custo. O benefício também não será concedido ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em razão de mandato eletivo.

Em relação às diárias, a Resolução determina que os juízes ou servidores que se deslocarem da sede, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro local, terão o direito de receber passagens e

diárias que serão concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo o de partida e chegada.Serão pagas metade do valor das diárias quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e no caso da União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando o juiz, na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, terá direito ao recebimento de diária correspondente a 80% do valor recebido pelo juiz acompanhado.

O juiz designado para substituir juiz federal ou juiz de Tribunal Regional Federal, que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, receberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

A Resolução 461, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pode ser lida no Portal Justiça Federal , no link “Serviços de Informação – Serviços de Acesso Público”, item “Portarias e Resoluções”. Anexos à Resolução podem ser consultados o formulário de proposta de concessão de diárias e as tabelas dos valores das diárias em território nacional e no exterior.

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