É um assalto

Banco paga indenização por furto de jóias em cofre alugado

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24 de agosto de 2005, 13h12

Cabe ao banco indenizar o dano material e moral do usuário de cofre de aluguel em razão de seu arrombamento. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o Banespa – atualmente controlado pelo banco Santander – a pagar à autora de uma ação ordinária, indenização por danos materiais, no valor de R$ 904.787,28 e, por danos morais, correspondente a 200 salários mínimos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado, que manteve, integralmente, decisão de primeira instância.

A cliente mantinha contrato de aluguel de cofre com o banco desde 1992. No cofre da agência da Avenida Brasil, em São Paulo, guardou toda a coleção de jóias, bem como documentos comerciais. Tratava-se de jóias de família, antigas e algumas vindas da Síria. Em junho de 2001 a agência foi assaltada, o cofre arrombado e as jóias levadas.

A autora entrou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegou que assinou com o banco um contrato de depósito e não de locação. Segundo seu advogado, não ocorreu o contrato usual de aluguel do cofre de locador para o locatário. Ao invés disso foi realizado um contrato de adesão.

Em primeira instância, o juiz Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, da 35ª Vara Cível Central da Capital, condenou o Banespa a pagar como indenização, por danos materiais, o valor reclamado na inicial, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 0,5% ao mês. Por danos morais fixou valor equivalente a 200 salários mínimos.

Inconformado, o Banespa apelou reclamando a reforma da sentença, alegando que o contrato realizado entre as partes é um contrato de locação, e não de depósito e pleiteando a validade da cláusula que desobriga a indenização. Alegou, ainda, que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – dano e culpa – porque a autora não fez prova de que as jóias declaradas encontravam-se no interior do cofre, nem de que era proprietária de tais jóias no momento do furto.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Braga, entendeu que ficou provado que o furto dos bens da autora aconteceu no interior da agência bancária e em seu cofre de aluguel, não tendo o banco se desincumbido, com eficiência, do dever de guarda.

Entendeu também que não pode prevalecer a cláusula de não indenizar firmada pelas partes e invocada pelo banco. Na opinião do relator, a cláusula “atenta contra o princípio da boa-fé e dos bons costumes, além de conflitar com diplomas que obrigam os bancos a adotarem medidas de segurança pertinentes”.

Em outra contestação aos argumentos dos advogados do apelante, o TJ entendeu “que a natureza do contrato firmado entre as parte, onde prevalece o sigilo, desobriga a autora a provar a culpa do banco e torna irrelevante o desconhecimento da instituição bancária quanto ao conteúdo do cofre violado”.

Os fatos

No dia 21 de junho de 2001, uma quadrilha furtou dólares, jóias, ouro e documentos de 224 cofres de aluguel da agência do Banespa da avenida Brasil, na capital. Na época, o valor furtado não foi divulgado e os responsáveis pela agência não quiseram falar sobre o assunto. Disseram apenas que a segurança do banco estava realizando um levantamento dos contratos dos clientes.

Policiais da Delegacia de Roubo a Bancos conversaram com vizinhos do Banespa. Eles disseram ter percebido movimento no banco depois das 22 horas, mas pensaram que fossem vigias.

Dias depois, a polícia divulgou que os ladrões só encontraram valores em pouco mais de 60 cofres e que os outros estavam vazios. Entre os cofres com objetos de valor estava o da autora da ação.

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