Recurso inútil

TRT paulista multa INSS por pedir o que já ganhou

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23 de agosto de 2005, 10h20

Age com má-fé quem recorre à segunda instância pedindo exatamente o que já obteve na decisão de primeiro grau. Com esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) multou o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.

A autarquia previdenciária recorreu de ação onde houve acordo entre trabalhador e a empresa, o que pôs fim ao processo que tramitava na Vara do Trabalho de Mauá.

Na ocasião, as partes assinaram acordo determinando “o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando trabalho de natureza autônoma”.

Alegando prejuízo, o INSS recorreu ao TRT de São Paulo. Sustentou que o acordo “não merece prevalecer, em face das contribuições previdenciárias que lhe são devidas, tendo em vista que, embora não reconhecido o vínculo de emprego, deveria ter sido considerado o trabalho como de prestação de serviço autônomo, fazendo incidir a alíquota de 20% sobre o total do valor acordado”.

Segundo a juíza Odette Silveira Moraes, relatora do Recurso Ordinário no TRT, a primeira instância determinou que as contribuições fossem recolhidas “exatamente conforme ora requerido”.

Para a relatora, “a autarquia-agravante não procedeu com a devida lealdade e boa-fé processual, tendo produzido ato inútil e desnecessário à declaração ou defesa de direito, eis que manifestamente infundada a pretensão recursal, conforme analisado acima, restando configurada a hipótese prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil”.

A decisão foi unânime. A 4ª Turma condenou o INSS a pagar “multa de 1% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte”.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 00780.2002.361.02.00-1

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO/MAUÁ

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDOS : CÍCERO DE SOUZA ORMUNDO E

ROBERTO LAGE RIBEIRO

EMENTA

Litigância de má-fé. INSS. Sentença homologatória de acordo que, embora não reconhecendo o vínculo de emprego, determina o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando trabalho de natureza autônoma. Examinados os termos da r. sentença homologatória, constata-se que assim determinou o MM. Juízo de origem: “deverá a recda. providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando trabalho de natureza autônoma, na forma do Prov. GP/CR 01/2002, art. 4º, § 3º”, exatamente conforme ora requerido. Portanto, não se verifica, no caso vertente, o interesse da Autarquia em recorrer, eis que a r. decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o quanto pleiteado no presente recurso, sendo certo que nada aduziu a agravante acerca dos valores apurados em liquidação de sentença e homologados pela MM. Vara de origem. Pelos fundamentos supra, constata-se que a autarquia-agravante não procedeu com a devida lealdade e boa-fé, tendo produzido ato inútil e desnecessário à declaração ou defesa de direito, eis que manifestamente infundada a pretensão recursal, conforme analisado acima, restando configurada a hipótese prevista no artigo 17 do C.P.C. Sendo assim e com fulcro no artigo 18 do C.P.C., condena-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar ao reclamante e à reclamada multa de 1% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.

R E L A T Ó R I O

Não se conformando com a r. decisão de fls. 51, que HOMOLOGOU o acordo noticiado pelas partes a fls. 49/50, recorre o Instituto Nacional do Seguro Social, conforme razões de fls. 55/56, pretendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o total do acordo, entendendo ser devida independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, no percentual de 20% como se autônomo fosse, nos termos do artigo 22, III da Lei nº 8.212/91.

Não apresentadas contra-razões pelas partes.

Opina o Ministério Público a fls. 61/62, pelo não conhecimento do apelo, por irregularidade de representação.

Relatados.

V O T O

1. Conhecimento.

Opina o D. Representante do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do apelo, por não ter sido subscrito por procurador federal, mas por advogado autônomo.

Ante a jurisprudência reiterada da Corte Superior, que deu origem à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 318, já não cabe mais discussão acerca da matéria:

“318. Representação Irregular. Autarquia. Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.”

Não se vislumbrando o alegado descumprimento de normas constitucionais, não há que se falar em expedição de ofícios às autoridades mencionadas no r. parecer.

Sendo assim, rejeito a preliminar argüida pelo D. Representante do Ministério Público do Trabalho e conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, eis que preenchidos todos os pressupostos recursais.

2. Mérito

Entende a autarquia-recorrente que o acordo de fls. 49/50, homologado a fls. 51, não merece prevalecer, em face das contribuições previdenciárias que lhe são devidas, tendo em vista que, embora não reconhecido o vínculo de emprego, deveria ter sido considerado o trabalho como de prestação de serviço autônomo, fazendo incidir a alíquota de 20% sobre o total do valor acordado, nos termos do artigo 22, III da Lei nº 8.212/91.

Todavia, examinados os termos da r. sentença homologatória, fls. 51, constata-se que assim determinou o MM. Juízo de origem: “deverá a recda. providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando trabalho de natureza autônoma, na forma do Prov. GP/CR 01/2002, art. 4º, § 3º”, exatamente conforme ora requerido.

Portanto, não se verifica, no caso vertente, o interesse da Autarquia em recorrer, eis que a r. decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o quanto pleiteado no presente recurso.

Pelos fundamentos supra, constata-se que a autarquia-agravante não procedeu com a devida lealdade e boa-fé processual, tendo produzido ato inútil e desnecessário à declaração ou defesa de direito, eis que manifestamente infundada a pretensão recursal, conforme analisado acima, restando configurada a hipótese prevista no artigo 17 do C.P.C.

Sendo assim e com fulcro no artigo 18 do C.P.C., condena-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar ao reclamante e à reclamada multa de 1% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, por irregularidade de representação, argüida pelo D. Representante do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto supra. Condena-se o recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no artigo 18 do C.P.C., a pagar ao reclamante e à reclamada multa de 1% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.

ODETTE SILVEIRA MORAES

Juíza Relatora

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