Menores nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiros, só poderão optar pela nacionalidade brasileira depois de atingida a maioridade. Com esse entendimento a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou Recurso Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público Federal em favor de dois irmãos, filhos de mãe brasileira, que nasceram na Argentina.
No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu apenas o registro provisório de nascimento aos menores. A instituição pedia a nacionalidade brasileira como forma de possibilitar o exercício de todos os direitos fundamentais, inclusive o direito ao voto. As informações são do STF.
O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, citou precedente do Supremo em caso idêntico que decidiu que a opção pela nacionalidade brasileira só pode ser feita após alcançada a maioridade, por ser ato personalíssimo.
Pertence acrescentou que o menor que venha a residir no Brasil, sendo filho de pais brasileiros, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos, mas que, atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade.
Para Pertence o acórdão recorrido foi correto ao viabilizar apenas o registro provisório dos menores. “A opção definitiva só é admitida após a maioridade civil, até porque não é incomum, conforme o direito comparado, que a eleição da nacionalidade brasileira possa implicar a perda pelo optante da nacionalidade do país de seu nascimento”, afirmou.
RE 415.957