A noiva e a colunista

Juíza condena JB a indenizar advogada por notícia mentirosa

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23 de agosto de 2005, 15h12

A Editora JB, responsável pela publicação do Jornal do Brasil, foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral à advogada Cecília Mara de Fátima Machado. Motivo: ela se sentiu ofendida com a publicação de uma nota sobre os bastidores de seu casamento, na coluna da jornalista Márcia Peltier. A jornalista ligava a ausência de convidados no casamento ao fato de a advogada defender o traficante Fernandinho Beira-Mar.

A decisão é da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, Tatiana Dias da Silva. A intenção da advogada era receber R$ 2 milhões, mais R$ 500 mil pelos lucros cessantes. A juíza afastou os lucros cessantes por entender que a advogada não comprovou perda material. Ainda cabe recurso.

Segundo o processo, a cerimônia foi realizada em 13 de junho de 2003. Após a cerimônia religiosa, os noivos ofereceram uma pequena recepção a amigos íntimos e familiares.

Quatro dias depois, a jornalista Márcia Peltier publicou nota sobre o evento, no Caderno B do Jornal do Brasil, com a seguinte redação: “A cerimonialista Márcia Lima passou por uma saia justa no casamento de Cecília Machado com Arnaldo Gomes, sexta-feira, na Academia de Tênis: convidados vips de Brasília não compareceram, com medo de verem seus nomes ligados a Fernandinho Beira-Mar, de quem a noiva é advogada. Dois Mercedez Benz chegaram até o local da festa, mas seus ocupantes não desembarcaram, ao avistarem policiais federais. Em compensação, um grupo do Rio se divertiu à beça. Aterrisaram por lá um bicheiro e a família do dono de uma universidade. A noiva contratou um fotógrafo de uma revista de mundanidades para registrar tudo”.

A advogada sustentou que a notícia provocou danos materiais e morais. Também afirmou que o fato de ser advogada de Fernandinho Beira-Mar não diminui seu crédito profissional, já que sempre desempenhou seu trabalho com dignidade e profissionalismo.

Em sua defesa, a editora afirmou que os fatos noticiados eram verídicos e somente cumpriu com seu dever de informar, garantido pela Constituição. Disse também que não foram apresentadas provas para comprovar o dano moral.

A juíza considerou que, apesar de a Constituição Federal repelir a possibilidade de censura prévia e garantir a livre informação jornalística, isso não significa que a liberdade de imprensa seja absoluta. Sempre caberá, conforme a própria Constituição, responsabilização pela publicação de notícia injuriosa, difamatória ou mentirosa.

Para a juíza, as informações veiculadas não foram verdadeiras, pois testemunhas asseguraram que a cerimônia do casamento foi tranqüila, não houve presença de policiais, nem bicheiros ou dono de universidade, como a jornalista informou.

Ainda de acordo com a juíza, o simples fato de a autora ser advogada de Fernandinho Beira-Mar não justifica a ausência de convidados ao seu casamento.

Leia a íntegra da sentença

Processo nº 76260-9/03

Ação: Indenização

Requerente: CECÍLIA MARA REGINA DE FÁTIMA MACHADO

Requerido: JORNAL DO BRASIL

Juíza: Tatiana Dias da Silva

SENTENÇA

I- RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por CECÍLIA MARA REGINA DE FÁTIMA MACHADO em desfavor do JORNAL DO BRASIL – SUCURSAL DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, na qual a autora destaca que em razão de uma matéria jornalística mentirosa oriunda da empresa ré, sua honra foi abalada, causando-lhe diversos dissabores, ocasionou-lhe, por conseqüência, transtornos, prejuízos financeiros e danos morais.

Assevera que no dia 13 de junho de 2003, na Academia de Tênis, nesta Capital, contraiu matrimônio com o Sr. Arnaldo Gomes e que na ocasião após a cerimônia religiosa promoveu uma pequena recepção para amigos mais íntimos e familiares.

Afirma que seus convidados, de alto nível da sociedade, compareceram a festa e permaneceram até o seu encerramento.

Entretanto, 4 (quatro) dias após a festa de casamento a jornalista Márcia Peltier publicou uma matéria sobre a cerimônia, na empresa ré, nos seguintes termos:

“A cerimonialista Márcia Lima passou por uma saia justa no casamento de Cecília Machado com Arnaldo Gomes, sexta-feira, na Academia de Tênis: convidados vips de Brasília não compareceram, com medo de verem seus nomes ligados a Fernandinho Beira-Mar, de quem a noiva é advogada.

Dois Mercedes Benz chegaram até o local da festa, mas seus ocupantes não desembarcaram, ao avistarem policiais federais.

Em compensação, um grupo do Rio se divertiu à beça. Aterrissaram por lá um bicheiro e a família do dono de uma universidade. A noiva contratou um fotógrafo de uma revista de mundanidades para registrar tudo.”

Afirma serem inverídicas as informações jornalísticas e que acarretaram inúmeros danos na seara material e moral.


Destaca que o fato de ser advogada do Sr. Luiz Fernando Costa (o Fernandinho Beira-Mar), não diminui o seu crédito como profissional, eis que desempenha o seu trabalho com dignidade, justiça e profissionalismo.

Postula pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a título de lucros cessantes, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Emenda inicial às fls. 25/41. Foi juntado um jornal do Brasil (dois cadernos), do dia 17/06/2003, à fl. 21.

Citado, sobreveio contestação (fls. 78/107).

Inicialmente, a ré destaca que desde 01 de março de 2002 a responsabilidade pela publicação do periódico JORNAL DO BRASIL compete à empresa EDITORA JB S.A., situação pela qual é pessoa que deve constar no pólo passivo da demanda.

Assevera inexistir nos autos documento essencial à tutela jurisdicional, o qual seja o exemplar completo do periódico no qual foi publicada a matéria, situação pela qual punga pela extinção da ação sem julgamento do mérito.

Destaca a incidência da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) no caso em apreço.

Alega que os fatos relatos na matéria jornalística são verídicos e que somente cumpriu com o seu dever de informar e que jamais houve o propósito de ofender a honra e dignidade da autora. Afirma que não se pode olvidar que o animus narrandi exclui a caracterização do animus diffamandi e do animus injuriandi.

Salienta que em razão da inexistência de provas acerca da configuração dos danos morais, bem como de comprovação de ter a ré agido com dolo ou culpa, não há que se falar em direito à indenização no caso em análise.

Fundamenta a sua atuação profissional na liberdade de impressa, que é garantida constitucionalmente.

Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório pretendido o réu o entende excessivo, pois não pode acarretar o enriquecimento ilícito. Acerca dos danos morais entende como cabível, na hipótese remota de procedência do pedido, a observância dos limites estabelecidos pelos artigos 51 e 52 da Lei de Imprensa.

Procuração e documentos às fls. 108/136.

Réplica às fls. 140/148. Alega intempestividade da contestação e pugna pelo seu não conhecimento. Impugna a documentação juntada. Ratifica os demais termos da inicial.

Audiência realizada no dia 10/11/2004, ocasião em que a conciliação restou infrutífera e foi promovida a oitiva de uma testemunha da autora, autorizada a juntada de documentos e remarcada a audiência para o dia 14/12/2004 para oitiva de outra testemunha da autora, que não foi encontrada por oficial de justiça (fls. 164/165). Ocorrida à audiência e colhida a prova testemunhal foi autorizada à apresentação das alegações finais em forma de memoriais (fl.176/177).

Alegações finais da autora ás fls. 180/188 e do réu à fls.189/200.

É o breve relatório. Decido.

II – PRELIMINAR

– LEGITIMIDADE PASSIVA

Prima facie, é importante registra que consta na petição inicial como legitimado passivo a empresa JORNAL DO BRASIL.

Entretanto, no endereço indicado pela autora (fl. 25) e promovida à citação, quem recebeu o ato citatório e ressalvou a sua responsabilidade no caso em apreço foi a EDITORA JB S.A. (fl. 72).

Essa empresa compareceu em juízo, devidamente representada quando apresentou a contestação, e esclareceu que desde 01 de março de 2002 a responsabilidade pela publicação do periódico JORNAL DO BRASIL, compete a EDITORA JB S.A.

A autora não manifestou negativa na nomeação, situação pela qual considero-a aceita, observando os termos do artigo 68, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apesar do incidente processual de nomeação à autoria não ter observado a formalidade processual estabelecida nos artigos 62 e seguintes do Código de Processo Civil, em nome do princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, tenho por válida a extromissão da parte e sua substituição pela EDITORA JB S.A.. A uma, pois tanto o nomeado como a autora da ação participaram da modificação subjetiva passiva. A duas, pois com a correção do pólo passivo será possível alcançar a tutela jurisdicional definitiva, que é o escopo maior de qualquer atuação jurisdicional.

A questão é relevante, porque se coloca como antecedente lógico para o julgamento deste, tendo em vista que antes da apreciação do mérito é imprescindível ao julgador verificar os pressupostos processuais e as condições da ação.

– TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO

Não assiste razão a autora quando requer a desconsideração da contestação apresentada.

É certo que a Lei nº 5.250/67, em seu artigo 57, § 3º, determina que a contestação deva ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.

Entretanto no mandado de citação consta o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa (fl. 45), expedido em razão de decisão interlocutória proferida à fl. 43.


Destarte, não é possível penalizar o réu por equívoco advindo do órgão judicial.

Estabelece o artigo 241 do Código de Processo Civil:

“Art. 241. Começa a correr o prazo:

(…)

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;”

Compulsando os autos verifica-se que a carta precatória foi juntada aos autos no dia 25 de agosto de 2004 (fl. 76).

A contestação apresentada via fax no dia 08 de setembro de 2004 (fl. 78) e a original no dia 09/09/2004. Destarte, constata-se a tempestividade da defesa apresentada.

III – FUNDAMENTAÇÃO

– LIBERDADE DE IMPRENSA

É cediço que a Constituição Federal repele frontalmente a possibilidade de censura prévia e garante a livre informação jornalística (artigo 5º, inciso IX e art. 220, §§ 1º e 2º).

Entretanto, não significa que a liberdade de imprensa seja absoluta, pois a responsabilização posterior pela notícia injuriosa, difamatória e mentirosa sempre é cabível, observando os ditames advindos do artigo 5º, incisos V e X, da CF.

Esse é o escólio de ALEXANDRE DE MORAIS, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada, pg.223:

“A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que seu desvirtuamento para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais além do efetivo direito de resposta.”

Aliás, não se deve olvidar que nos direitos à personalidade, compreendem a honra, intimidade, a imagem, dentre outros, também assegurados constitucionalmente, a medida em que se encontram açambarcados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, é indispensável à harmonização dos princípios constitucionais, com o escopo de evitar o sacrifico de qualquer dos valores assegurados.

Ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

“À luz desses princípios, é forçoso concluir que sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona exercício do primeiro.” (Programa de Responsabilidade Civil, p.92)

Verificando a possibilidade de ocorrência de ato ilícito por intermédio de matéria jornalística passo a apreciação da notícia publicada pela empresa ré.

– RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade em apreço é subjetiva, nos termos estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 5.250/67.

Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é indispensável à comprovação pela vítima da ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva; do dolo ou culpa; do dano e do nexo causal.

A ação, concernente a publicação da matéria jornalística resta devidamente comprovada, consoante se depreende do exemplar anexado

à fl. 21.

A matéria assim noticiou:

“Dúvida cruel

A cerimonialista Márcia Lima passou por uma saia justa no casamento de Cecília Machado com Arnaldo Gomes, sexta-feira, na Academia de Tênis: convidados vips de Brasília não compareceram, com medo de verem seus nomes ligados a Fernandinho Beira-Mar, de quem a noiva é advogada.

Meia volta, volver Dois Mercedes Benz chegaram até o local da festa, mas seus ocupantes não desembarcaram, ao avistarem policiais federais. Comboio carioca Em compensação, um grupo do Rio se divertiu à beça. Aterrissaram por lá um bicheiro e a família do dono de uma universidade. A noiva contratou um fotógrafo de uma revista de mundanidades para registrar tudo”.(fl. 21)

As informações publicadas não são verdadeiras, consoante se depreende dos depoimentos das testemunhas colacionados às fls. 165 e 177, a quais foram uníssonas em asseverar que a cerimônia do casamento da autora se desenrolou na forma esperada, que não houve a presença de policias militares nas proximidades, nem a presença de bicheiros ou dono de universidade.

A parte ré não comprovou a veracidade dos fatos noticiados.

Nesse giro, a culpa da ré resta configurada, a medida em que publicou notícia de maneira indevida, pautada em impressões próprias, sem o mínimo de comprovação.

Tendo havido descumprimento de um dever de cuidado que a repórter podia observar, consistente em investigar todo o acontecimento, antes de sua publicação, resta caracterizada a infração.


Importante frisar que a liberdade de imprensa consiste em apresentar os fatos existentes e não meras suposições. A imprensa deve ter cuidado, a medida em que se trata de um veículo de grande circulação.

Não é possível autorizar os exageros, capazes de ofender e desmoralizar uma pessoa, como ocorreu no caso em análise.

A medida em que o jornal promove conhecimento público de um casamento que, segundo seu entendimento, foi um fracasso, quando isso não ocorreu, isso não somente viola o direito dos leitores a uma informação correta, como também acarreta sofrimento, tristeza e humilhação à vítima.

Ademais, o simples fato de ser a autora advogada do Sr. Luiz Fernando Costa (o Fernandinho Beira-Mar), não justifica o não comparecimento de convidados no seu casamento, como quis fazer crer a empresa ré. A conclusão da repórter não adveio de qualquer informação concerta, o que comprova que as informações constantes no jornal são deduções advindas da repórter e não de uma comprovação objetiva.

Acerca do dano material é importante lembrar que corresponde à diminuição do patrimônio da vítima, entendendo-se este como o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciável em dinheiro.

Deve-se compreender com lucro cessante o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, aquele bem ou interesse futuro que ainda não pertence ao lesado, mas que em razão da conduta ilícita acarretará perda do ganho esperado.

Ensina RUI STOCO, em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, fls. 1220/1221:

“Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que forma frustrados por ato alheio ou fato de outrem.

(…)

Para se computar o lucro cessante com exação, a mera possibilidade não basta.

Não se exige, contudo, a certeza absoluta.

O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto.

Verifica-se, assim, que para reconhecer a sua incidência é indispensável à comprovação da situação fática concreta pela autora, não se podendo basear em alegações hipotéticas (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).

Compulsando os autos, verifico inexistir qualquer comprovação acerca dos danos materiais ocorridos em razão da matéria jornalística publicada, situação pela qual improcedente é este pedido.

Em relação ao dano moral, hodiernamente, não há dúvidas sobre o cabimento de sua reparação, cuja evolução doutrinária encontrou na Constituição Federal (art. 5º, incs. V e X) o seu fundamento primordial.

CÁIO TÁCITO destaca a importância irrecusável da reparação aos danos morais:

“Por mais respeitáveis que sejam os valores econômicos, não são menos relevantes para o homem os valores de seu patrimônio ideal, insuscetível de medida financeira, mas essenciais ao equilíbrio de sua personalidade” (Revista de Direito Administrativo, nº 197, p. 24).

Dos elementos coligidos aos autos, restou plenamente evidenciado o dano moral experimentado pela autora.

Torna-se evidente o abalo emocional sofrido pela autora ao tomar conhecimento da notícia publicada, cuja veracidade não restou comprovada.

Da mesma forma, é óbvia a relação de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral sofrido pela autora, eis que o abalo decorreu exclusivamente da publicação realizada.

Insta gizar que conforme entendimento firmado no e. STJ “não há falar em prova de dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, Resp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior, Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Apesar do subjetivismo que pauta a fixação dos danos morais, deve pautar a decisão no prudente arbítrio, considerando a repercussão do dano, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor pelo evento. A indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima, mas também deve inibir o ofensor em reincidir na mesma conduta.

Não é possível deixar de consignar que não há de se falar em incidência da tarifação advinda da Lei de Imprensa para apreciar o valor dos danos morais, a medida em que a Constituição Federal estabelece a obrigação ampla e igual para todos, sendo o incabível o privilégio de limitar o valor da indenização para as empresas jornalística. Não houve a recepção deste artigo pela CF de 1988.


Essa questão inclusive já se encontra decidida no e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

“Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. – O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 – Lei de Imprensa – não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com estas incompatíveis. II. – A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial – C.F., art. 5º, V e X – desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. – Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa. IV. – Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. – RE conhecido – alínea a -, mas improvido. RE – alínea b – não conhecido. (RE 396386 / SP – SÃO PAULO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 29/06/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 13-08-2004)

Tomando por base esses postulados, cumpre assinalar que não existe nos autos comprovação da capacidade econômica das partes. Entretanto é notório que a autora é pessoa conhecida, que desempenha atividade laborativa rentável, bem como o réu tem condição econômica satisfatória. A repercussão do dano foi moderada, eis que vinculada no Caderno B do Jornal do Brasil.

Corolariamente, observando os elementos analisados, tendo em vista a responsabilidade subjetiva da ré, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) espelha a realidade da testilha e observa os princípios de moderação e razoabilidade recomendados.

IV – DISPOSITIVO

À guisa do quadro acima exposto, julgo procedente em parte o pedido da autora (art. 269, I, CPC) para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, incidindo os juros legais e correção monetária, a contar da sentença.

Ante a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas igualmente pelas partes e compensados os honorários advocatícios (artigo 21 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Retifique a autuação para que conste no pólo passivo a Editora JB S.A.. Comunique a Distribuição.

Transitado em julgado, pagas as custas finais e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Brasília, 09 de agosto de 2005.

TATIANA DIAS DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

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