Dano no trabalho

STJ define competência para ações por acidente de trabalho

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22 de agosto de 2005, 19h44

O STF já decidiu que a competência para julgar ações de dano moral por acidente de trabalho é da Juatiça do Trabalho. Mas a partir de que momento deve ser aplicada a norma do Supremo? Para a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se a sentença já foi prolatada pelo juiz estadual, a competência permanece na Justiça estadual; se a decisão não foi proferida, o processo deve ser remetido à Justiça do Trabalho.

Nas ações de acidente de trabalho, o que define a competência ou não da Justiça do Trabalho é a decisão da primeira instância:

O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que a ação de indenização de Carlos Eduardo Ferrari contra a Indústria de Máquinas Agrícolas Piccin seja julgada pela 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, em São Paulo.

O trabalhador entrou na Justiça com a intenção de ser indenizado pelos danos morais que sofreu com a perda de quase toda a mão direita num acidente de trabalho. O ex-empregado alegou que a deformação em seu corpo lhe trouxe enorme dor psicológica. A informação é do STJ.

A Justiça comum declarou sua incompetência para julgar o caso e determinou que o processo fosse enviado à Justiça do Trabalho. A 2ª Vara do Trabalho de São Carlos suscitou o conflito de competência no STJ, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o STJ têm decidido pela competência da Justiça comum para processar e julgar essas ações.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, esclareceu que o STJ já firmou orientação de que a competência era da Justiça comum. Mas, ressaltou que a decisão foi modificada no STF durante o julgamento do Conflito de Competência 7.204/MG.

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho”.

“Não resta dúvida, pois, de que, diante do pronunciamento proferido pelo intérprete máximo da lei maior, a partir da Emenda Constitucional supramencionada a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada”, considerou o relator.

Para o ministro, a questão era saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional. Porém, no STF foi definindo a competência pela presença ou ausência de sentença. “No caso em exame, ainda não foi prolatada a sentença, motivo pelo qual se conclui pela competência da Justiça trabalhista”, concluiu o ministro Barros Monteiro.

CC 51.712

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