Dentro do limite

STJ só altera indenização se valor for irrisório ou abusivo

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22 de agosto de 2005, 10h51

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um consumidor que, apesar de pagar todas as parcelas de um financiamento, teve o carro apreendido. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, de que o STJ só pode alterar a quantia se representar valor ínfimo ou abusivo.

A questão começou a ser discutida depois que uma empresa entrou com ação de busca e apreensão de um veículo, sob a alegação de que o comprador devia a última parcela. O consumidor, no entanto, quitou todas as prestações. Ainda assim, o carro foi apreendido. O consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e materiais.

A primeira instância fixou a indenização em 20 vezes o valor da dívida, que seria era de R$ 3.910,75. Assim, a indenização foi fixada em R$ 78,2 mil. No recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o valor para 20 salários mínimos — R$ 4,8 mil.

A redução do valor levou o consumidor a apelar ao STJ. O pedido, no então, não foi admitido. O relator da questão, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que o tribunal gaúcho considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo STJ. Dessa forma, “não se afigura ínfima a indenização arbitrada”, não se justificando, portanto, a revisão do valor determinado.

Ag 580.856

Leia a íntegra da decisão

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 580.856 – RS (2004⁄0006706-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Ernani Antônio Thiele ingressa com agravo regimental inconformado porque neguei provimento ao agravo de instrumento em despacho assim fundamentado:

“Vistos.

Ernani Antônio Thiele opõe embargos de declaração ao despacho de fls. 367 a 369, com o qual neguei provimento ao agravo de instrumento.

Alega o embargante que o despacho contém erro material quando afirma que o valor da indenização não é absurdo, pois, na verdade, está postulando a elevação da indenização e não a sua redução.

Decido.

O apontado erro material efetivamente ocorreu. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais, com a seguinte fundamentação:

‘(…)

Não só a capacidade do ofendido, mas, modo igual, o potencial econômico do ofensor devem ser valorados, bem como a extensão do dano e o caráter profilático da condenação – na medida em que a repreensão judicial também visa a evitar a reiteração de procedimentos análogos – devem ser sopesados pelo Sentenciante.

Regendo toda esta análise, a qual abarca diretrizes de ordem subjetiva e objetiva, está o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, o qual, consoante manifestação do Exmo. Des. Clarindo Favreto, em julgamento da Apelação Cível n.º 70001029164, desta Câmara, traduz-se como sendo tudo aquilo que se venha afigurar sensato, comedido, moderado.

Portanto, considerando não somente o potencial econômico das apelantes, mas igualmente o do ofendido, e principalmente atenta a vedação de se identificar em demandas desta natureza fonte de enriquecimento sem causa, impõe-se a redução da verba indenizatória, a título de dano moral, para o montante equivalente a vinte vezes o valor do Salário Mínimo Nacional, vigente nesta data’ (fls. 283 a 285).

O recorrente efetivamente pleiteia a elevação do valor arbitrado. Ocorre que a alteração nesta Corte da quantia arbitrada na origem somente se justifica quando manifestamente abusiva ou ínfima, situações não verificadas nestes autos, relativos à apreensão de veículo apesar de quitadas as prestações do consórcio. A indenização foi fixada segundo os critérios da razoabilidade. Confira-se:

‘Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Danos morais. Divergência jurisprudencial não configurada.

1. Cediço que esta Corte pode reexaminar o valor da indenização por danos morais fixado na instância ordinária quando a quantia arbitrada representar valor manifestamente ínfimo ou abusivo. A análise do tema em sede de recurso especial, contudo, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, dentre eles a indicação de dispositivo pertinente da legislação federal que tenha sido violado ou mediante a demonstração da divergência jurisprudencial. No caso presente, o especial está baseado apenas em alegação de dissídio jurisprudencial, o qual não restou configurado, pois os precedentes colacionados no recurso especial com o intuito de demonstrar a abusividade na indenização fixada não tratam da situação fática destes autos, não havendo sequer semelhança.

2. Agravo regimental desprovido’ (AgRgAg nº 514.213⁄RJ, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 10⁄2⁄04).

‘CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.

O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela irrisório ou ínfimo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.

Recurso especial não conhecido’ (REsp n° 588.655⁄PR, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14⁄6⁄04).

Descabe, assim, o dissídio quanto ao tema.

Do exposto, acolho os embargos de declaração para os esclarecimentos acima, mantidos os demais fundamentos da decisão ora embargada.

Intime-se” (fls. 382⁄383).

Alega o agravante que:

“(…) a verba fixada, por irrisória, não demonstra qualquer tipo de punição pedagógica ou desestimulante às empresas recorridas, de agir com conduta semelhante em outras oportunidades.

Será crível que o valor referente a uma indenização por abalo moral, devidamente demonstrado no autos, pode ser representado por montante que não chega a alcançar o valor do título indevidamente cobrado, se atualizado monetariamente?

(…) embora desconsiderado pelo decisão recorrida, que o Recurso Especial ao qual restou negado o seguimento, foi interposto pelo autor da demanda indenizatória Ernani Antonio Thiele, visto que a Quinta Câmara Cível em Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, modificou o decisum brilhantemente proferido pelo julgador de 1° grau, reduzindo o valor fixado à titulo de danos morais em 20 (vinte) vezes o valor do título indevidamente cobrado – à época R$ 78.215,00 (Setenta e oito mil, duzentos e quinze reais), visto que o título o qual foi acusado o recorrente indevidamente devedor, perfazia à época do protesto (1997) o montante de R$ 3.910,75 (Três mil novecentos e dez reais e setenta e cinco centavos) para 20 (vinte) salários mínimos, correspondendo a R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais).

Reprise-se que a irresignação do Agravante em relação a decisão proferida, restou perfeitamente demonstrada nos autos, seja através de inobservância a legislação, seja pelo dissídio pretoriano apresentado de forma cristalina, com decisão no âmbito de sua pretensão, o que per si, autoriza o acolhimento do Agravo de Instrumento interposto com a conseqüente apreciação do Recurso Especial que teve seu trânsito negado” (fls. 393⁄395).

É o relatório.

EMENTA

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Danos morais. Indevida apreensão de veículo.

1. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais decorrentes da indevida apreensão do veículo, após a quitação das parcelas do consórcio. Postula o agravante a elevação do valor do dano moral, o que somente se justifica quando manifestamente elevado ou reduzido, situações não verificadas nestes autos.

2. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

O inconformismo não merece prosperar.

Tratam os autos de ação de indenização por danos morais decorrentes da indevida apreensão do veículo, após a quitação das parcelas do consórcio.

Postula o agravante a elevação do valor do dano moral arbitrado, no caso, em 20 (vinte) salários mínimos.

A revisão nesta Corte do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem somente se justifica quando manifestamente elevado ou reduzido. Na hipótese presente, o Tribunal fixou-a expondo amplamente seus fundamentos:

“Não só a capacidade do ofendido, mas, modo igual, o potencial econômico do ofensor devem ser valorados, bem como a extensão do dano e o caráter profilático da condenação – na medida em que a repreensão judicial também visa a evitar a reiteração de procedimentos análogos – devem ser sopesados pelo Sentenciante.

Regendo toda esta análise, a qual abarca diretrizes de ordem subjetiva e objetiva, está o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, o qual, consoante manifestação do Exmo. Des. Clarindo Favreto, em julgamento da Apelação Cível n.º 70001029164, desta Câmara, traduz-se como sendo tudo aquilo que se venha afigurar sensato, comedido, moderado.

Portanto, considerando não somente o potencial econômico das apelantes, mas igualmente o do ofendido, e principalmente atenta a vedação de se identificar em demandas desta natureza fonte de enriquecimento sem causa, impõe-se a redução da verba indenizatória, a título de dano moral, para o montante equivalente a vinte vezes o valor do Salário Mínimo Nacional, vigente nesta data’ (fls. 283 a 285)” (fl. 382).

Vê-se que o Tribunal considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação, para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados a casos análogos. Nesse caso, não se afigura ínfima a indenização arbitrada. Não se justifica, portanto, a revisão do valor determinado na origem.

Nego provimento ao agravo regimental.

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