Competência da União

Município não pode proibir segurança armado em hospital

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22 de agosto de 2005, 21h58

Quem decide se vigilantes de hospitais e clínicas podem andar armados é a União, e não o município. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou inconstitucional lei carioca sobre o assunto.

O TJ fluminense, por unanimidade de votos, julgou procedente pedido do prefeito Cesar Maia e declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que proibiu o uso de armas de fogo por vigilantes de empresas de segurança que prestam serviços em clínicas, hospitais públicos e particulares do Rio de Janeiro.

“Quem legisla sobre essa matéria é a União. O artigo 6º do Estatuto do Desarmamento assegura que essas empresas de segurança podem usar armas no exercício da função”, afirmou o relator, desembargador Azeredo da Silveira.

Em seu voto, ele disse compreender a preocupação do legislador em evitar que algum bandido leve a arma de um segurança, mas lembrou que não se pode legislar contra a União. “Empresas de segurança, devidamente registradas, regularizadas, que cumprem as formalidades, têm a autorização do exercício da função. Nem o Estado nem o município podem legislar sobre isso.”

A Lei 3014 foi proposta pelo vereador Luís Carlos Aguiar e promulgada pela Câmara Municipal do Rio no dia 30 de março de 2000. Ela também instituiu que a segurança especial do paciente só pode ser delegada à empresa particular no caso de autorização judicial. No mais, está a cargo das polícias Civil e Militar.

Na mesma sessão, foram votadas outras ações de representação por inconstitucionalidade da prefeitura do Rio contra as leis 3033/2001, que autoriza o Poder Executivo a implantar nos postos de saúde do município procedimento para o “teste do pezinho”; a 3633/2003, que autoriza a construção de uma mini-vila olímpica no bairro de Ricardo de Albuquerque; a 3652/2003, que cria o programa municipal “Uma Família Carioca”, de incentivo à adoção; e a 3396/2002, que dispõe sobre a criação de um espaço de sala de espera em supermercados. Todas essas leis foram julgadas inconstitucionais.

O desembargador Murta Ribeiro, relator das representações contra as leis 3033 e 3633, considerou que as mesmas estão em discordância com a legislação estadual. Já para o desembargador Azeredo da Silveira, relator da ação contra a Lei 3652, afirmou que não seria possível fiscalizar o cumprimento da norma.

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