Liberdade de imprensa

Juíza nega liminar a advogado em ação contra o Estadão

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22 de agosto de 2005, 12h57

A juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 6ª Vara Cível Central de São Paulo, negou liminar ao advogado Roberto Teixeira, na ação de indenização que move contra o jornal O Estado de S. Paulo. O advogado pede que a Justiça obrigue o jornal de se abster de fazer referência à relação de compadrio que Teixeira mantém com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sob pena de multa de no mínimo R$ 100 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça paulista.

Segundo a decisão, não há urgência para proibir o jornal de fazer referência à relação de compadrio de Teixeira com o presidente Lula. Para a juíza, “não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” para o advogado.

Roberto Teixeira pede, ainda, que o jornal informe que ele não é beneficiário dos contratos celebrados entre prefeituras de cidades paulistas e a CPEM — Consultoria Para Empresas e Municípios S/C, que o PT o isentou de qualquer infração ético-partidária e que os contratos com a Consultoria já foram apreciados pelo Ministério Público e pelo Judiciário.

“Em pese haver prova documental das conclusões objeto do procedimento interno instaurado pelo Partido dos Trabalhadores, e dos pareceres Ministeriais e das sentenças e acórdãos proferidos pelo Poder Judiciário, certo é que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nem tampouco se encontra presente a natureza cautelar”, argumentou a juíza em sua decisão.

Para a juíza, no caso dos réus continuarem com a mesma conduta, se considerada ilícita ao final da ação, a conseqüência será a majoração da indenização a ser paga por dano moral.

Indenização

O advogado ingressou com ação de indenização, por danos morais, contra o Estadão, o diretor do jornal Ruy Mesquita, os repórteres, Luiz Maklouf Carvalho e João Domingos, e o economista e ex-militante do PT Paulo de Tarso Venceslau. Roberto Teixeira pede reparação de 30% do valor da venda nacional das edições que circularam nos dias 28, 29, 30 e 31 de julho.

Segundo a inicial da ação, o jornal publicou, em reportagens e editoriais, notícias de 1995 sobre informações dadas por Paulo de Tarso a Lula sobre um esquema de arrecadação ilícita de recursos em prefeituras petistas no estado. Como exemplo cita a de São José dos Campos, da qual o economista fora secretário das Finanças.

Segundo o jornal, o esquema teria sido operado pelo advogado Roberto Teixeira, identificado como “compadre de Lula”. Paulo de Tarso afirmou também que se o PT tivesse “feito a depuração” há dez anos, “não estaríamos vendo o filme de agora”. As afirmações dizem respeito a contratos de prefeituras com a CPEM, empresa contratada para conferir se os valores repassados pelo governo aos municípios estariam corretos.

Na ação, o advogado Roberto Teixeira afirma que todos os contratos, feitos com mais de 300 prefeituras paulistanas e não apenas com prefeituras do PT, foram considerados legais pela Justiça. Teixeira afirma também que nunca teve qualquer relação com a empresa.

Leia a decisão

Despacho Proferido

Autos nº 000.05.087737-2

Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano moral que o autor alega ter suportado, bem como sejam eles compelidos à obrigação de fazer (publicação da sentença a ser proferida nesta ação) e não fazer (abstenção a declarar publicamente a relação de compadrio do autor com Sua Excelência Presidente da República, o contrato de mútuo firmado entre eles e a relação privada que mantém, e aos contratos celebrados entre a empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C e Prefeituras ou sem a advertência de que o autor não é signatário destes contratos, que o Partido dos Trabalhadores já apurou os fatos a eles relacionados concluindo pelo não cometimento, pelo autor de infração ético-partidária, bem como terem os contratos sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sem que se concluísse por ato ilícito).

Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela necessária a presença de requisitos tais como prova inequívoca da verossimilhança do alegado, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou que a medida se revista de natureza cautelar, que no dizer de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra PROCESSO CAUTELAR, 16ª edição, Editora Universitária de Direito, p. 65, citando Javier Arturo Torres Vera, in Jurisdicción y cautela, n.º 19, p. 35, diz: … a mais importante característica do processo cautelar – sua instrumentalidade – que significa que a medida cautelar “não tem um fim em si mesma, mas sim em relação a uma providência definitiva que há de sobrevir e cujos efeitos antecipa, para que assim possa evitar-se o dano que advirá da demora na prolação da futura sentença de mérito”.

Ocorre que estão ausentes esses requisitos na presente lide. Em pese haver prova documental das conclusões objeto do procedimento interno instaurado pelo Partido dos Trabalhadores, e dos pareceres Ministeriais e das sentenças e acórdãos proferidos pelo Poder Judiciário, certo é que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nem tampouco se encontra presente a natureza cautelar.

A presente ação visa a obtenção de provimento condenatório ao pagamento de indenização e ao reconhecimento de obrigação de fazer ou não fazer. Caso ainda os réus continuem com a conduta que vêm adotando, se considerada ilícita ao final, a conseqüência será apenas a majoração da indenização a ser paga ante o suporte do dano moral, sendo que o dano terá a reparação pertinente e nenhum outro provimento restará prejudicado, já que em caso de procedência dos pedidos, as obrigações de fazer e não fazer poderão ser atendidas com a mesma eficácia.

Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a ré com as advertências legais (artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil).

Intimem-se.

São Paulo, 12 de agosto de 2005.

FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ

Juíza de Direito

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