Demitir não ofende

Demissão por justa causa não justifica dano moral

Autor

21 de agosto de 2005, 11h34

Demissão por justa causa não justifica indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Luiz Roberto Nunes, relator de um Recurso Ordinário na 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo). A ação discutia reparação num caso de trabalhador demitido sob a acusação de furto.

O fato ocorreu na empresa Saturnia Sistemas de Energia. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba sob a alegação de que não ficou comprovada sua participação no furto de material da empresa. Como se sentiu ofendido com a acusação, pediu indenização por danos morais.

A primeira instância afastou a justa causa e concedeu indenização de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. O juiz Luiz Roberto Nunes esclareceu que, embora a empresa não tenha agido com cautela ao demitir o empregado, a justa causa está prevista em lei e se trata de um poder do empregador.

“A ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim das condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento psicológico”, disse o juiz. O trabalhador não tem direito à indenização por dano moral simplesmente por ter sido despedido por justa causa, fundamentou o relator.

O relator constatou que não ficou comprovado o estado de depressão do trabalhador após a dispensa. Também não ficou comprovado que seus colegas de trabalho ficaram sabendo do motivo da dispensa ou que a empresa tenha tornado pública qualquer acusação que ferisse a honra, a imagem e outros valores íntimos do trabalhador.

A 1ª Câmara Cível do TRT-15 manteve a decisão da primeira instância somente no sentido de afastar a justa causa. De acordo com o relator, “o que se tem são apenas indícios da participação do autor, não havendo prova de que a empresa tenha ouvido o trabalhador a respeito ou buscado esclarecer os fatos, antes de proceder à dispensa por justa causa”, observou.

Luiz Roberto Nunes esclareceu que existe um boletim de ocorrência relatando que um menor foi detido portando materiais da empresa. O menor denunciou outra pessoa que acabou sendo presa em flagrante quando aguardava o momento para recolher o produto do furto. Essa pessoa disse que o trabalhador estaria envolvido no fato.

Processo 01519-2004-003-15-00-4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!