Isonomia sexual

Parceiro homossexual é incluído em plano de saúde

Autor

20 de agosto de 2005, 8h32

O Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu ao professor Francisco José Espósito Aranha Filho o direito de incluir o seu parceiro como dependente em seu plano de saúde. Para o Tribunal, o caso é de tutela antecipada, o que havia sido negado pelo juiz de primeira instância.

O professor alegou que vive maritalmente com o companheiro desde 1983 e que sua empregadora, a Fundação Getúlio Vargas, jamais se negou a incluir o seu parceiro como dependente em seu plano de saúde. Apesar desta posição da faculdade, a Amil Assistência Médica Internacional se negava a fazer a inclusão.

“Não cabe, neste momento, sob pena de prematuridade inaceitável, a apreciação mais profunda sobre o direito que será objeto da decisão final e que consiste na possibilidade legal de se incluir como dependente de plano de saúde o companheiro de relação homossexual. Apenas é preciso ponderar, como fator de reconhecimento da verossimilhança no concernente à negativa da agravada, que, a despeito das resistências encontradas aqui e ali, a união homossexual é um fato, e como tal deve ser examinado à luz dos mandamentos constitucionais que garantem a igualdade dos cidadãos perante a lei e vedam qualquer tratamento discriminatório decorrente da opção sexual”, declarou o desembargador Maia da Cunha em seu voto.

Leia a íntegra do voto vencedor

ACÓRDÃO

Plano de Saúde. Antecipação de tutela. Pretensão de incluir companheiro com quem mantém o agravante relacionamento homossexual semelhante à união estável reconhecida entre homem e mulher. Prova da verossimilhança das alegações, quer quanto à união dos companheiros, quer quanto aos mandamentos constitucionais da isonomia e da vedação de discriminação por opção sexual. Risco de dano que se insere no cumprimento de carências em caso de necessidade. Irreversibilidade inexistente. Recurso provido para conceder a antecipação de tutela.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 406.456-4/5, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Francisco José Espósito Aranha Filho, sendo agravada Amil Assistência Médica Internacional Ltda.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo.

Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação destinada a colocar seu companheiro como agregado no seu plano de saúde, indeferiu a antecipação de tutela, sustentando, em suma, que com ele convive maritalmente desde agosto de 1983, com dever de fidelidade e mútua assistência, e que a empregadora FGV em momento algum se recusou à inclusão.

Este é o relatório.

A pretensão do agravante é a de incluir seu companheiro, com quem vive maritalmente, a exemplo da união estável admtida legalmente entre homem e mulher, no plano de saúde administrado pela agravada e do qual é associado na condição de professor da Fundação Getúlio Vargas.

O digno Magistrado prolator da r. decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela por entender que a união estável ainda era recente e que o requisito da urgência não se encontrava presente.

O recurso, preservado e respeitado o entendimento do digno Magistrado prolator da r. decisão agravada, merece provimento.

A prova da verossimilhança da alegação de união estável existente entre o agravante e seu companheiro (ou pelo menos relação familiar semelhante na medida em que a lei admite aquela união apenas entre homem e mulher), está presente pela escritura pública lavrada em cartório, pela conta corrente conjunta, pela procuração recíproca e pelo endereço comum, tudo a revelar que o agravante mantém com o seu companheiro relacionamento assemelhado àquele formado entre homem e mulher e que a legislação considera como sendo união estável.

Não cabe, neste momento, sob pena de prematuridade inaceitável, a apreciação mais profunda sobre o direito que será objeto da decisão final e que consiste na possibilidade legal de se incluir como dependente de plano de saúde o companheiro de relação homossexual. Apenas é preciso ponderar, como fator de reconhecimento da verossimilhança no concernente à negativa da agravada, que, a despeito das resistências encontradas aqui e ali, a união homossexual é um fato, e como tal deve ser examinado à luz dos mandamentos constitucionais que garantem a igualdade dos cidadãos perante a lei e vedam qualquer tratamento discriminatório decorrente da opção sexual (Constituição Federal, art. 5o, “caput”, 3o, I).

O risco de dano de difícil reparação com a demora no reconhecimento do direito apenas quando da prolação da sentença reside nos prazos de carência estipulados pelos planos de saúde. Ainda que não presente a urgência imediata, visto que não há notícia da necessidade de atendimento médico, não poderá o companheiro cuidar da sua saúde em caso de necessidade urgente porque sempre haverá prazos de carência a cumprir ainda que a admissão se dê por meio de decisão judicial cautelar.

Não há irreversibilidade porque a antecipação de tutela sempre pode ser modificada, bem como eventual tratamento custeado pelo plano de saúde poderá ser cobrado caso a ação seja a final julgada improcedente.

Presentes os requisitos legais, não vislumbro motivo para que não se conceda a antecipação de tutela pretendida pelo agravante (fls.19, letra “a”).

Pelo exposto é que o meu voto, para o fim mencionado, dá provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador J.G.Jacobina Rabello e dele participaram os Desembargadores Teixeira Leite (2º Juiz) e Francisco Loureiro (3ºJuiz).

São Paulo, 18 de agosto de 2005

MAIA DA CUNHA

Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!