Dívida de casamento

Bem adquirido depois de separação pode ser penhorado

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19 de agosto de 2005, 12h32

Bem adquirido depois da separação do casal pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívida contraída durante o casamento. Basta que o produto do débito tenha sido usado pela família.

Essa é a decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul, que manteve a penhora do carro da ex-mulher numa ação de cobrança movida contra seu ex-marido.

A ex-mulher alegava que a dívida não havia sido contraída durante o tempo em que os dois estiveram juntos e que pagou todas as parcelas do carro sozinha. A informação é do TJ gaúcho.

Para o relator do processo, desembargador José Flores Aquino de Camargo, as provas não comprovaram o primeiro argumento da mulher. Segundo ele, “a dívida foi contraída durante a constância do casamento (em 1996), haja vista que a separação do casal teria ocorrido em março de 2000”, explicou o relator.

A data de compra do veículo penhorado é janeiro de 2002, quase dois anos após a efetiva separação. Ainda assim, os dois estiveram juntos na compra. Na análise do desembargador, “fica a suspeita quanto ao registro de propriedade realizado em nome da embargante (ex-mulher), deixando nítida a impressão que era forma de ressalvar o patrimônio do casal em face das dívidas contraídas pelo varão na condução dos negócios da família”.

O desembargador citou ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família”. Portanto, se os dois foram beneficiados com o serviço que deu origem à dívida, “mostra-se evidente que o débito veio em proveito familiar, devendo a penhora ser mantida”, finalizou.

Processo 70008855462

Leia a íntegra da decisão

EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS PELA EX-MULHER. DÉBITO CONTRAÍDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. Constrição de veículo registrado no DETRAN em nome da embargante. Suspeita concreta sobre a efetiva separação do casal. Evidência de que o débito foi contraído durante o casamento, em proveito da família, sendo o automóvel registrado em nome da apelante para evitar constrição decorrente das diversas execuções em que o executado é réu. Embargos de terceiros improcedentes.

APELAÇÃO CÍVEL — VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70008855462 — COMARCA DE ERECHIM

ROSANA MARY DELATORRE — APELANTE

NARCISO PASSUELO E CIA LTDA — APELADO

LUIZ CARLOS SCOLARI — INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. RUBEM DUARTE.

Porto Alegre, 30 de junho de 2004.

DES. JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (RELATOR)

ROSANA MARY DELATORRE apela da sentença que, nos autos dos embargos de terceiro que opôs à execução movida por NARCISO PASSUELO E CIA. LTDA. contra LUIZ CARLOS SCOLARI, julgou-os improcedentes. Argumenta que, ao tempo da constituição do débito exeqüendo, estava separada do executado. Narra que o veículo constrito lhe pertence, exclusivamente, tendo adimplido as prestações inerentes à sua quitação, sem a participação do executado. Donde ilegal a penhora levada a efeito.

A embargada contra-arrazoou. Sustenta que a prova é farta no sentido de que a dívida foi contraída ainda na constância do casamento, sendo que a apelante abastecia o veículo no posto. E os ganhos da empresa serviam de sustento à família. Cita precedentes a confortar a tese da sentença, pugnando pela sua confirmação.

É o relatório.

VOTO

DES. JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (RELATOR):

Totalmente descabida a prestação recursal.

Os documentos juntados às fls.06/81, autos da execução, evidenciam que o exeqüente forneceu derivados de petróleo ao executado no período compreendido entre fevereiro e maio de 1996. A existência do débito não foi contestada, haja vista a não-interposição de embargos pelo executado, nos autos da ação monitória que ensejou o presente, certidão de fl.73. A dívida foi contraída durante a constância do casamento, haja vista que a separação do casal teria ocorrido em março de 2000, cuja sentença transitou em julgado em 23 de maio daquele ano, fl.05.

A aquisição do veículo, objeto da penhora, deu-se em 29 de janeiro de 2.002. Em primeiro lugar, a prova sugere sérias suspeitas sobre a efetiva separação do casal.

Na oportunidade em que adquirido o veículo constrito, a embargante foi até o local da venda em companhia do executado, que estava dirigindo o veículo entregue em dação de pagamento. Nesse sentido, o depoimento de Cerlei Bernieri, fl.90. O documento de fl.28, de outra parte, evidencia a existência de diversas execuções ajuizadas contra o executado. No mínimo, dentro do contexto, fica a suspeita quanto ao registro de propriedade realizado em nome da embargante. Deixando nítida a impressão que era forma de ressalvar o patrimônio do casal em face das dívidas contraídas pelo varão na condução dos negócios da família. Vale ressaltar, nessa linha, o fato de que, no ato da realização da penhora, o veículo estava na posse do executado, fl.191, v., cujo endereço é diverso ao da ora apelante, conforme se observa da procuração de fl.193 da execução. Se não tinha a propriedade junto ao DETRAN, como se explica o fato de que o veículo estava na sua posse – não contestada – quando da penhora? A posse do bem móvel faz presumir o domínio, pois a transferência se dá pela simples tradição da coisa.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família” (Theotônio Negrão, CPC e Legislação processual em Vigor, nota 17 ao art. 1046, 36ª edição, 2004). Ora, se os valores executados têm origem na venda de combustível a prazo, que serviu para abastecer os veículos do casal, presume-se, até prova em contrário – e essa não veio aos autos – que a embargante também tirou proveito dessa situação.

Assim, mostra-se evidente que o débito veio em proveito familiar, sendo descabidos os embargos de terceiros, devendo a penhora sobre o veículo ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. RUBEM DUARTE – De acordo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008855462 DE ERECHIM: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ALCIOMAR CECCON – PRETOR

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