Doleiro da política

Toninho da Barcelona pede liberdade e unificação de penas

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19 de agosto de 2005, 14h28

Os advogados do doleiro Antonio Oliveira Claramunt, conhecido como Toninho da Barcelona, entraram com um Habeas Corpus e um Conflito de Competência, ambos com pedido de liminar, no Superior Tribunal de Justiça, para unificar os processos nos quais ele foi condenado em primeira instância. Nas ações, eles tentam fazer com que Barcelona possa recorrer em liberdade das condenações por evasão de divisas, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e formação de quadrilha.

Nos dois pedidos, a fundamentação é a mesma: os crimes pelos quais o doleiro foi condenado são continuados, portanto, ele não podia ser condenado três vezes pelas mesmas atividades, mesmo que realizadas em locais diferentes. Segundo o criminalista, além disso, as atividades nas cidades em que ele foi condenado são partes de uma mesma operação.

Em Curitiba, a pena de Barcelona foi reduzida de 10 para 9 anos. Em São Paulo, a pena caiu de 20 para 10 anos em razão das informações dadas pelo doleiro. Com a condenação na Justiça de Cascavel (PR), a condenação do doleiro chega a 25 anos de prisão. Atualmente, Barcelona cumpre pena no presídio de Avaré (SP), pois os juízes de São Paulo e Curitiba decidiram que ele não poderia recorrer das sentenças em liberdade. O doleiro foi preso na Operação Farol da Colina.

Na última terça-feira (16/8), o doleiro depôs a 16 integrantes da CPI dos Correios. Aos parlamentares, ele afirmou que trocou dólares por reais, em 2002, para diversos dirigentes petistas, entre eles o deputado federal José Dirceu, na época presidente do partido. Ele também teria operado para políticos do PSDB.

Barcelona teria pedido o apoio da CPI para negociar com o Ministério Público Federal a redução de suas penas em troca de revelações que implicam diversos políticos que teriam enviado dinheiro ao exterior. Mas segundo um de seus advogados, Ricardo Sayeg, o doleiro não pensa apenas na concessão do perdão judicial. “Ele entende que isso é um direito público subjetivo do réu e tem convicção que de com a Justiça não se barganha”, afirmou Sayeg.

O doleiro afirmou que fez remessas também para o ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e prometeu fazer revelações sobre o assassinato do prefeito de Santo André Celso Daniel (PT) e o suposto esquema de cobrança de propina de empresas de ônibus da cidade. Dirceu e Bastos negaram ter relações com Barcelona. Na primeira instância, ele rejeitou a proposta de delação premiada.

O doleiro já recebeu o benefício de redução de pena em processos em que foi condenado por evasão de divisas, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e formação de quadrilha. Em nenhum dos casos, no entanto, deu os nomes dos donos do dinheiro que movimentava. Ele apenas admitiu que fazia as remessas e colaborou com as investigações com informações sobre o dinheiro que movimentou e a maneira que atuou.

Segundo a sentença do juiz da 2ª Vara Criminal Federal em Curitiba, ficou provado que o acusado era operador no mercado de câmbio paralelo, realizando operações financeiras ilegais e à margem do sistema financeiro nacional. Para tanto, servia-se de contas titularizadas por off-shores e que eram mantidas na casa bancária Beacon Hill em Nova Iorque. As off-shores também foram condenadas pelas autoridades norte-americanas pela realização de operações financeiras ilegais nos Estados Unidos. A movimentação do acusado, por meio de apenas uma das contas, teria atingido US$ 191 milhões.

O acusado teria realizado operações de câmbio ilegais com o doleiro paranaense Alberto Youssef. Tais operações chegaram a US$ 121 milhões e envolviam a utilização de rede de contas abertas em nome de laranjas e depósitos em contas CC5. Toninho da Barcelona foi absolvido das acusações de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Repatriação

O Ministério Público Federal em São Paulo espera ainda recuperar US$ 500 mil que foram encontrados em uma conta do doleiro na Suíça, relativos ao processo em que foi condenado capital paulista. Segundo Barcelona contou à Justiça, o dinheiro que está na Suíça não pertence a ele e foi enviado para lá depois de ser retirado do país. Em seguida, seria enviado para as contas de seus clientes no exterior. A operação foi interrompida por uma determinação do governo da Suíça, que bloqueou o dinheiro por suspeitar de sua origem, e avisou o Brasil.

Para repatriar os valores, o Brasil precisa demonstrar às autoridades daquele país a irregularidade da movimentação financeira. Uma das medidas é fazer uma tradução juramentada das sentenças condenatórias para um dos idiomas oficiais da Suíça (alemão, francês ou italiano) e enviá-la ao governo de lá.

Barcelona era conhecido pelas suas relações com integrantes da Polícia Federal e juízes condenados em primeira instância pela Operação Anaconda, acusados de fazer parte de um esquema de venda de sentenças. Em agosto do ano passado, o então superintendente da PF em São Paulo, Francisco Baltazar, pediu exoneração do cargo por causa das denúncias de seu envolvimento com o doleiro.


Leia a íntegra do Conflito de Competência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

URGENTE

ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMUNT, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade de nº xxx, cadastrado no CPF/MF sob o nº xxx, por seus advogados que esta subscrevem, com endereço abaixo descrito, onde deverão receber suas intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma dos art. 105, inc. I, (d), da Constituição Federal; arts. 113 e 114, inc. II, do CPP, e art. 193 e segs. do RISTJ, suscitar o presente

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA

COM PEDIDO DE LIMINAR

tendo como Autoridades Suscitadas, de um lado, 1) – na 3ª Região da Justiça Federal, o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Luiz Stefanini, da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, por conta da jurisdição exercida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo; e, de outro lado, 2) – na 4ª Região da Justiça Federal, os eminentes: I) – Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da Colenda 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, por conta da jurisdição exercida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba; e, II) Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, da Colenda 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, por conta da jurisdição exercida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Cascavel; tendo em vista as relevantes razões que passa a expor e requerer o quanto segue:

O Suscitante é acusado de ser doleiro à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, mediante a atividade de operar compra, venda e remessa de moeda para o exterior.

Colaborando e demonstrando sua submissão a autoridade da Justiça Federal, o Suscitante confessou sua conduta de mercador de moeda estrangeira, que compreende a atividade econômica de compra, venda e remessa de moeda ao exterior, consoante se depreende do termo de depoimento que segue anexo.

No entanto, sendo a conduta de doleiro uma atividade de mercancia de moeda estrangeira, com compra, venda e remessas de dólares ao exterior, caso esta seja criminosa, o que não se admite; o fato é que se trata de um crime permanente, pois, sua consumação se protrai no tempo ao longo da atividade econômica que vem sendo exercida, independentemente, do número unitário e diversidade de operações e locais das vendas, compras e remessas ao exterior de moeda que foram, de fato, realizadas.

Tanto que, como se verá adiante, perante os MM. Juízos Federais monocráticos de São Paulo e Curitiba, o Suscitante foi condenado, como incurso nas penas do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, que, inequivocamente, corresponde à pretensa atividade criminosa permanente, que se alonga no curso da direção da casa de câmbio Barcelona Tour, inserida no sistema financeiro nacional, não obstante a realização de inúmeros atos de empresa.

Sendo que, por sua vez, na denúncia da ação penal de Cascavel, o Suscitante também é qualificado como proprietário, efetivo administrador, e, representante legal da casa de câmbio Barcelona Tour, a qual o Parquet, novamente, adjetiva de “instituição financeira.” (sic, fls. 02, da ação penal nº 99.601.0146-0).

Ora, se o delito de tráfico de entorpecentes, consubstanciado na figura principal do comércio clandestino de drogas, é tido como crime permanente, conforme jurisprudência unânime (STF, HC 77324/RJ e STJ, HC 35642/SP); se “casa de prostituição” é tida como crime permanente (STF, RHC 65391/SP); evidentemente que “casa de câmbio de doleiro ”, na qual se compreende a atividade de compra, venda e remessa de moeda estrangeira ao exterior, também o é, pela característica comum de todos eles corresponderem à atividade econômica em tese delituosa, exercida em bases comerciais.

Entrementes, o Suscitante está sendo vítima de uma situação totalmente absurda e anacrônica, porquanto lhe foi endereçada imputação criminal por esta mesma conduta permanente de doleiro à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, mediante a atividade econômica de compra, venda e remessa ao exterior de moeda estrangeira, em 3 (três) ações penais distintas, perante MM. Juízes Federais diversos, os quais, simultaneamente e inconstitucionalmente, se declaram competentes, a saber:

1 – uma, na 4ª Região da Justiça Federal, por denúncia recebida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Cascavel/PR, processo originalmente de nº 99.6010146-0, nas penas dos arts. 6º, 10º, 11 e 22, da Lei 7.492/86, em concurso material com as penas do art. 1º, da Lei 8.137/90;


2 – outra, na 3ª Região da Justiça Federal, por denúncia recebida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, processo nº 97.0105063-0, nas penas dos arts. 288, do CP; arts. 4º, 11, 16, 21, parágrafo único, 22, caput, e parágrafo único, todos da Lei 7.492/86, agravadas pelo art. 71, do CP; e, arts. 1º, incs. VI e VII e 4º, da Lei 9.613/98; e,

3 – outra, também, na 4ª Região da Justiça Federal, por denúncia recebida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, processo nº 2004.7000021793-8, nas penas dos arts. 69 e 288, do CP, arts. 4º, 16, 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, agravadas pelo art. 71, do CP; e, art. 1º, da Lei 9.613/98.

Com efeito, na ação penal, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, narra a denúncia, além de que o Suscitante é doleiro à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, equiparada à instituição financeira, que:

“Consta dos autos dos inclusos inquéritos policiais n°s. 97.0105063-0 e 97.0104889-0 que, segundo informações do Banco Central do Brasil, no segundo semestre de 1996, contas correntes de pessoas supostamente domiciliadas em Foz do Iguaçu teriam recebido depósitos em cheques em valores incompatíveis com os dados cadastrais de seus respectivos titulares.

Também em valores elevados, e através de prepostos co-titulares dessas contas, foram realizados saques em espécie, posteriormente redepositados em contas denominadas por alguns de CC-5 e, após operação de câmbio, remetidos ao exterior.

A utilização de contas em nome de terceiros, bem como os saques e posteriores redepósitos sempre em espécie serviriam para garantir o anonimato dos efetivos remetentes dos valores ao exterior.

Verificou-se que os cheques depositados nessas contas abertas em nome de terceiros eram provenientes, em sua grande maioria, de São Paulo.

Assim, os indícios até então colhidos apontavam a capital do Estado, e coração financeiro do Pais, como o local onde se iniciava a maioria das operações de remessa ilegal de divisas.

Também visando-se garantir o anonimato dos operadores, os cheques depositados nas contas da Praça de Foz do Iguaçu, em grande parte dos casos, eram também emitidos por prepostos de empresas criadas com o único propósito de servirem de titulares das denominadas “contas de giro” ou “contas de passagem” de numerário.” (grifamos)

Em decorrência, a r. sentença de São Paulo passou a afirmar, em sua lauda 127, que:

“Assim, a despeito de terem sido localizados na Barcelona Tour alguns boletos de venda de câmbio de dólares (fls. 10.350/10.357 dos autos em apenso da Busca e Apreensão nº 2003.61.81.001745-5), percebe-se que sua atuação não se cingia ao exercício do câmbio como atividade acessória à de turismo, cujo exercício era autorizado pelo Banco Central,mas agia como instituição financeira, à margem da lei, eis que efetuava operações de câmbio no mercado paralelo, processava ordens de pagamento de ou para o Exterior e, ainda, realizava empréstimos a outros operadores do mercado paralelo.” (grifamos)

Por sua vez, narrando a mesma conduta, sobre operações de remessa de divisas aos EUA, contudo, com maior detalhamento de atos, na ação penal ajuizada na Justiça Federal de Curitiba, conforme se vê expresso na respectiva r. sentença (cópia anexa), consta que:

“2. Narra a denúncia que Antonio Oliveira Claramunt, com sua empresa Barcelona Tour – Agência de Passagens e Turismo Ltda, seria o responsável pela abertura e manutenção de duas dessas subcontas, especificamente “Lisco Overseas” e “Miro” e que teriam movimentado, segundo a acusação, US$ 191.697.604,92, no período de 1997 e 1999, e US$ 5.264.209,62, nos anos de 1997 e 1998, respectivamente. As transações realizadas através de tais contas teriam como ordenantes ou beneficiários, em sua maioria, pessoas físicas ou jurídicas brasileiros, consistindo, segundo a acusação, em operações de câmbio ilegais realizadas à margem do sistema financeiro nacional.

3. A denúncia também tem por objeto operações de câmbio ilegais realizadas por Antonio Oliveira Claramunt com o doleiro Alberto Youssef e que envolveriam a utilização de extensa rede de contas titularizadas por pessoas interpostas, os assim denominados “laranjas”. Segundo laudo pericial em que se baseia a acusação, haveria o registro de venda de dólares de Alberto Youssef para Antonio Oliveira Claramunt no valor de US$ 121.754.219,93, no período de 1994 a 2000.”

4. Ainda segundo a acusação, a interceptação telefônica realizada no processo 2004.7000013060-2, também revelaria a realização de novas operações de câmbio ilegais realizadas pelo acusado e por seu grupo, este composto por ele, José Diogo de Oliveira Campos, Altair Inácio de Lima, Salvador Ângelo de Oliveira Claramunt, Alaíde de Oliveira Campos Claramunt, Enrique Claramunt Riba e Patrícia Ferreira Sommerfeld.

(…)

O MPF, em alegações finais (fls. 546-560), argumenta … que a Barcelona Tour funcionava como uma instituição financeira. (grifamos)


E, ainda, mais uma vez, narrando a mesma conduta, contudo detalhando operações de evasão de divisas ao Paraguai, a denúncia da ação penal ajuizada na Justiça Federal de Cascavel, conforme também se vê expresso na respectiva r. sentença, imputa que:

“Com intuito de demonstrar a materialidade das condutas imputadas aos denunciados, além do dolo com que agiram, cumpre expor, sucintamente, a matéria pela qual a empresa criminosa consubstancia-se:

Conforme se depreende do Oficio PRESI-97/01048, juntado às fls. 15, a presente ação penal foi instaurada com base nas conclusões de um trabalho de monitoramento sobre o mercado de câmbio, realizado pelo Banco Central do Brasil, durante o segundo semestre do ano de 1996, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, com o fim de apurar a prática da infração penal capitulada no artigo 22 da Lei n. 7.492/86.

…..

A empreitada criminosa envolve inúmeras pessoas físicas e jurídicas de varias localidades do país, as quais, por diversas formas – tais como DOCs, cheques, ordens de pagamento e transferências eletrônicas -, efetuaram elevados depósitos (em reais) em contas de correntistas brasileiros, mantidas junto a bancos com agências em Foz do Iguaçu e Cascavel, vulgarmente denominados “laranjas” e representados por pessoas normalmente de origem humilde, com baixo nível de instrução e parcos recursos financeiros, sendo facilmente ludibriadas.

A seguir, os depósitos em reais são creditados na conta de instituição financeira (de câmbio) domiciliadas no exterior – CC5 – e retornam, convertidos em dólares, para o território brasileiro. Ressalte-se que os reais são trocados por dólares junto a bancos sediados no Paraguai, os quais enviam, por meio de transportadoras de valores, os reais, em espécie, para depósito às suas contas de “domiciliados no exterior”, junto aos bancos brasileiros em Foz do Iguaçu, para posterior conversão em dólares.

A realização daqueles depósitos a crédito dos chamados “laranjas”, em valores expressivos, incompatíveis com os dados constantes dos cadastros bancários destes, somados às vultuosas remessas ilegais de valores ao exterior – transferências em reais envolvendo contas de domiciliados no exterior (CC5) -, formaram indícios suficientes da prática de infrações penais previstas nas Leis n. 7.492/86 e 8.137/90, pressupondo, ainda, o malferimento à Portaria MF nº 64/94 e à Circular nº 2.677/96 do BACEN, que regulamentavam as transferências internacionais em reais.

Restou, assim, evidenciado um esquema destinado a promover evasão de divisas do país, ilegalmente, de forma a ocultar a identidade dos verdadeiros responsáveis pelas transferências internacionais, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos recursos.

Na seqüência, objetivando identificar os depositantes das contas dos “laranjas”, seguiu-se a instrução do inquérito policial (autos n. 97.601.3360-1), o qual, como dito alhures, foi desmembrado, sendo esta a origem da presente ação penal.

Nesse contexto foi descoberto e identificado como depositante o denunciado ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMUNT…” (grifamos)

Ipso facto, o Suscitante foi condenado, por todos os 3 referidos MM. Juizes Federais, contudo, interpondo, tempestivamente, os competentes recursos de apelação, sendo que:

1 – pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Cascavel/PR, processo de nº 99.6010146-0, foi condenado nas penas do arts. 6º e 22, todos da Lei 7.492/86, a 6 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa, cujo recurso de apelação foi distribuído ao eminente Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, da Colenda 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

2 – pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, processo nº 97.0105063-0, foi condenado nas penas do art. 288, do CP; arts. 4º, caput, 16 e 22, caput, todos da Lei 7.492/86, agravada pelo art. 71, do CP; e, art. 1º, incs. VI e VII e §4º, da Lei 9.613/98, a 10 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e 53 dias-multa, cujo recurso de apelação foi distribuído ao eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, da Colenda 1ª Turma, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e,

3 – pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, processo nº 2004.7000021793-8, foi condenado nas penas do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, a 9 anos de reclusão e 250 dias-multa, cujo recurso de apelação foi distribuído ao eminente Desembargador Federal Luiz Fernando Wonk Penteado, da Colenda 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O douto Ministério Público Federal não apelou na ação penal em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, mas, na de Curitiba, recorreu para, mais uma vez, insistir na condenação do Suscitante nas penas do art. 22, caput, da Lei 7.492/86, na forma continuada (que assim, se provido o recurso, implicará a terceira condenação pelo mesmo delito), bem como, insistir na condenação nas penas dos arts. 16 e 22, parágrafo único, c.c. 25, todos da mesma Lei, acrescidas das sanções do art. 288, do CP.


Posto que, no que tange aos crimes contra o sistema financeiro nacional, o MM. Juiz Federal de Curitiba entendeu que eles houveram sido todos absorvidos pelo delito de gestão fraudulenta, bem como, no que tange a imputação de quadrilha, haver litispendência, de modo que, explicitamente, conheceu e julgou exatamente a mesma conduta que foi conhecida e julgada em São Paulo e, também, abrangeu a de Cascavel.

Em Cascavel foi conhecida e julgada a conduta tida como evasão de divisas, evidentemente englobada na denúncia e julgamento de São Paulo e Curitiba, em cujas 2 ações penais se julgou referido delito sob a modalidade de crime continuado.

Enquanto, o douto Ministério Público Federal na ação penal em trâmite perante a Justiça Federal de Cascavel igualmente apelou, ainda, para insistir na condenação nas penas do art. 1° da Lei 8.137/90, contudo, com parecer pelo improvimento já manifestado nos autos pela douta Procuradoria Regional da República.

De modo que, somando as referidas condenações, o Suscitante está sendo punido pela mesma conduta de ser doleiro à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, equiparada à instituição financeira, compreendida na única atividade econômica de compra, venda e remessa de moeda ao exterior, com a exageradíssima pena corporal de 25 anos, 8 meses e 22 dias, e 1.065, dias-multas, com a possibilidade de agravamento pela pretensão de aumento em razão das apelações do douto Ministério Público Federal, interpostas nas ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Cascavel e de Curitiba.

Como é bem de ver, em razão da única atividade permanente do Suscitante de mercancia de moeda estrangeira, com compra, venda e remessa ao exterior, está havendo manifesta colidência, ou, ao menos, conexão processual.

Portanto, está bem claro que tudo se trata da mesma investigação sobre uma única conduta ramificada entre São Paulo, Foz do Iguaçu e Cascavel, relativa a atividade de doleiro do Suscitante à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, que compreende a suposta gestão fraudulenta com evasão de divisas, na forma continuada, sem registro das informações no BACEN. Tanto que, nas 3 ações penais a notícia crime é ofício PRESI/97/01048/BACEN.

O MM. Juiz Federal monocrático de Cascavel reconhece esta estreiteza entre as investigações criminais, que acabaram implicando a imputação da mesma conduta, por 3 vezes, em bis bis in idem contra o Suscitante, como se vê às fls. 286 daqueles autos, em que, ao receber a denúncia in causa, aduziu que “a presente ação constitui um desdobramento das investigações procedidas pelo Banco Central do Brasil, Polícia Federal e Ministério Público Federal relativamente à remessa, através de operações bancárias irregulares e sem a devida identificação junto ao BACEN” grifamos).

É de se destacar com contundência, como se vê na lauda nº 91 da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal de São Paulo, que o Suscitante insistiu na inépcia daquela denúncia por não descrever pormenorizadamente os fatos em que consistiriam as imputações dos crimes que lhe foram endereçadas, em especial, dos crimes previstos no art. 288, do CP; e, nos arts. 4º, 11, 16, 21, parágrafo único, 22, caput, e parágrafo único, todos da Lei 7.492/86.

Infelizmente, a alegação de inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos (que se ocorrido, certamente descreveria os mesmos fatos que são objeto das ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Curitiba e Cascavel) foi afastada pelo MM. Juiz Federal de São Paulo, sob o fundamento, na lauda nº 97, de que: “(…) cabe neste tópico sublinhar que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que em delitos de autoria coletiva, e mormente na hipótese de crime societário – como é o caso dos autos – é prescindível a descrição pormenorizada das condutas dos agentes, que serão melhor averiguadas no decorrer da instrução criminal” (grifamos), não obstante na instrução criminal nem sequer exame de corpo de delito tenha sido realizado, apesar de indispensável, na forma do art. 158, do CPP.

E ainda, na lauda nº 99 da referida r. sentença, o MM. Juiz Federal de São Paulo, afirmou: “Os fatos, por si só, são complexos e de difícil detalhamento e restaram sobejamente descritos de forma bastante clara e consistente, de molde descaber qualquer tentativa de desmerecer o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público Federal” (grifamos).

Igualmente, o MM. Juiz Federal de Curitiba consignou que: “basta, como fez a denúncia, à referência mais genérica à atividade desenvolvida pelo acusado…” (grifamos)

Em suma, toda a confusão processual foi que:

– enquanto, a Justiça Federal da 3ª Região em São Paulo processa ação penal lastreada em inquérito policial que apurava conduta permanente de doleiro do Suscitante, à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, em espectro amplo e genericamente considerado como instituição financeira operando no sistema financeiro nacional, compreendendo a multiplicidade de todas as suas operações de compra, venda e a remessa de moeda estrangeira ao exterior, individualmente consideradas, em forma continuada, sem entretanto o imprescindível detalhamento;

nas ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Curitiba e Cascavel, na 4ª Região, se apurou, em face do Suscitante, especificas remessas individualmente consideradas de moeda ao exterior, que, evidentemente, estão ligadas entre si, por conta de serem fruto de uma única atividade econômica de doleiro , à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, e, assim, compreendidas naquela mais ampla, contudo lacônica, de São Paulo.


Daí porque, não obstante proveniente de uma ação penal mais abrangente, contudo, infelizmente, lacônica, a r. sentença prolatada pela Justiça Federal de São Paulo, abordou e julgou, em suas razões de decidir, de forma genérica e data venia igualmente lacônica, a conduta específica que foi objeto das ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Cascavel e Curitiba, notadamente, quanto ao suposto delito de evasão de divisas, mediante o depósito nas contas de “testas de ferro” em Foz do Iguaçu e uso das contas CC5, como se vê de seus próprios termos.

Claro está, portanto, que a aludida confusão processual decorreu do uso da lente pela qual se observou a conduta tida como delituosa. Enquanto, na ação penal em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo a imagem foi panorâmica; nas ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Cascavel e de Curitiba utilizou-se o recurso do zoom, cujo foco apresentou detalhamento específico da conduta econômica de doleiro do Suscitante, à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, compreendendo a suposta evasão de divisas em forma continuada. Todavia, nos 3 casos, pelo que demonstra o tumulto acusatório absurdamente empreendido contra o Suscitante, nenhuma das lentes estava corretamente calibrada e a imagem sempre foi turva e desfigurada.

E, ainda, nas ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Curitiba e Cascavel, por este mesmo motivo, a lente utilizada ao invés de focalizar todo o horizonte, dividiu-o, focalizando as remessas ao exterior a que se refere a demanda penal de Curitiba e, de outro lado, as remessas ao exterior que se refere o apuratório de Cascavel, quando na verdade são frutos de uma única atividade econômica de doleiro do Suscitante, pois esta compreende uma pluralidade de operações, em forma continuada, de compra, venda e remessa de moeda estrangeira para o exterior, à frente da casa de câmbio Barcelona Tour.

Daí se vê que, o Suscitante foi severamente prejudicado fazendo-se somar às penas cominadas nas ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Cascavel, São Paulo e Curitiba, importando-lhe aplicação de pena cruel, porquanto desproporcional e desumana, repudiada pelo art. 5º, inc. XLVII, alínea (e), da CF, pois, notadamente desconcatenada ao Princípio Constitucional da Proporcionalidade.

Por conta, data maxima vênia, desse furacão processual, o Suscitante, está, portanto, tendo seus direitos constitucionais aviltados, em especial o de ser processado e julgado por Juiz competente, conforme o devido processo legal, na forma do art. 5º, incs. LIII e LIV, da CF, in verbis:

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” (grifamos)

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (grifamos)

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48573 – SP

COM FUNDAMENTO NO ART. 114, INCISO I, DO CPP.

Ante o exposto, o Suscitante houve por bem em suscitar o conflito de competência nº 48.573-SP, com fundamento no inciso I, do art. 114, do CPP, que dispõe que haverá colidência de jurisdição “quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecerem do mesmo fato criminoso”.

Isso porque, suscitou perante este E. STJ conflito de competência exclusivamente entre os Juízes Federais de São Paulo e Curitiba, por conta da litispendência correspondente ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, em concurso com evasão de divisas, na modalidade continuada, tipificados nos arts. 4º e 22 caput da Lei 7.492/86 c.c. art. 71, do CPP; e, ainda, em concurso com quadrilha, tipificado no art. 288, do CP.

Valendo dizer que, no referido conflito, sequer a Justiça Federal de Cascavel foi ventilada naquela peça, cuja cópia segue anexa.

Entretanto, a eminente Ministra Relatora Laurita Vaz, em r. decisão publicada aos 28/06/2005, indeferiu o pedido de liminar, argüindo que “a alegação de bis in idem já foi enfrentada pelo Juízo Federal de Curitiba e rechaçada. A Apelação pende de julgamento perante a respectiva Corte Regional. Ressalta-se, a propósito, que ainda há possibilidade de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eventualmente, acolher a tese defendida da litispendência.”

DO CABIMENTO DE NOVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO INCISO II, DO ART. 114 DO CPP.

Todavia, resta discutir, além daquilo que está ventilado no conflito de jurisdição nº 48.573, ainda, sob outro fundamento, o fato de que, relativamente ao Suscitante, as Autoridades Judiciárias de São Paulo, Curitiba e Cascavel, vêm praticando atos de jurisdição criminal, não obstante a imperiosidade da observância da jurisdição preventa, impositiva da junção de processos e conseqüente unidade de juízo criminal, na forma do art. 114, inciso II, do CPP, in verbis:

“Art. 114: Haverá conflito de jurisdição:

II – Quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos” (grifamos)


Nesta outra perspectiva é a Justiça Federal de Cascavel, da 4ª Região, que conheceu, previamente, a mesma conduta permanente, ou, ao menos, continuada, tida como criminosa, consubstanciada na conduta confessada de doleiro do Suscitante, à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, que compreende a compra, venda e remessa de moeda estrangeira para o exterior.

E mesmo que não fosse, ou seja, ainda que nas três demandas não esteja verificada uma conduta permanente de doleiro do Suscitante, inegável a conexão, para fins de processualística penal, entre todas estas compras, vendas e remessas ao exterior de moeda estrangeira pela casa de câmbio Barcelona Tour, umas com as outras, abarcando todas as 3 modalidades previstas no art. 76, incs. I, II e III do CPP, vinculando as ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de Cascavel, São Paulo e Curitiba, por conta, ao menos, da continuidade delitiva.

Sendo que, a conexão importa a unidade de processo e julgamento, na forma do art. 79 do CPP, in verbis:

“Art. 79: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, ….” (grifamos)

Logo, pelo prisma que se queira olhar a imputação de gestão fraudulenta em concurso com remessa de divisas do Suscitante, na modalidade continuada, compreendida em sua conduta de doleiro , seja entendida como crime permanente ou crime continuado, o fato é que, a jurisdição é una e deve ser preservada no MM. Juízo prevento, pois, assim se evita decisões conflitantes, como de fato foram, no que tange à aplicação do Direito e a dosimetria da pena, às r. sentenças prolatadas pelos MM. Juizes Federais de Cascavel, Curitiba e São Paulo. Neste sentido:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. PROCESSO E JULGAMENTO.

O delito de associação para dilinqüir é de natureza permanente.

Assim, os quadrilheiros devem ser julgados e processados por prevenção do juízo criminal (arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal), quando atuem em jurisdição diferentes. A essa competência se juntam os crimes que foram praticados em concurso.” (STJ, CC nº 4.929-MG, rel. Min. José Candido, neste mesmo sentido: STJ, CC nº 8.754-AM, rel. Min. William Patterson, grifamos)

Portanto, in casu, em razão da imputação de crime permanente ou, ao menos, continuado, deve prevalecer a prevenção, na forma do art. 71, do CPP, in verbis:

“ Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção” (grifamos)

Prevenção esta, atribuída ao MM. Juízo Federal de Cascavel, na medida em que ele se manifestou primeiro e, a propósito, decisivamente (decisão anexa), nos autos de procedimento criminal nº 97.601.148-2, aos 05.08.1997, para decretar prisão temporária, bloqueio e quebra de sigilo bancário, busca e apreensão e outras contundentes medidas em face de terceiros, que no curso das investigações foram tidos como “testas de ferro” do Suscitante.

Naqueles autos de Cascavel, antes dos outros dois, recebeu-se a denúncia da ação penal aos 20/01/1999; e, sentenciou-se o feito criminal aos 20/02/2004.

Demonstrando-se que a intervenção jurisdicional da Justiça Federal de São Paulo é posterior, consignando que, a investigação foi formalmente iniciada pela instauração do respectivo Inquérito Policial n° 12-0057/97 – por portaria policial de 28/08/1997, sendo que a denúncia somente fora recebida aos 18/03/2003; e, o feito criminal sentenciado aos 18/02/2005.

A intervenção jurisdicional da Justiça Federal de Curitiba também é posterior, pois, s.m.j., o Inquérito Policial foi instaurado em razão da chamada CPI do Banestado, pela Força Tarefa CC-5 da Policia Federal, no ano de 2003, tendo sido autuado administrativamente naquele ano, sob o n° 764/03-SR/DPF/PR, no qual o Suscitante foi indiciado pela Autoridade Policial aos 13/09/2004, em razão do pedido de monitoramento telefônico nº 2004.70000013060-2. Lá, a denúncia foi recebida aos 21/09/2004, tendo sido sentenciado o feito criminal aos 11/02/2005.

Logo, impõe o reconhecimento in causa da jurisdição preventa correspondente a Justiça Federal de Cascavel, por ser a primeira, conforme os arts. 71 e 83, do CPP, via de conseqüência, declarando-se nulos todos os atos decisórios prolatados nas ações penais em trâmite perante as Justiças Federais de São Paulo e Curitiba, tendo em vista que trouxeram inconstitucional e ilegal prejuízo ao sentenciado com sua prisão cautelar e condenação em bis bis in idem, ao arrepio do art. 563, c.c. art. 564, inc. I, do CPP, e em afronta ao art. 5º, incs. LIII e LIV, da CF.


Sendo de rigor, consignar que, não se está pretendendo uma artimanha processual ou uma saída inteligente, principalmente porque o Suscitante confessou sua conduta, mas, sim, lhe afastar o absurdo deste bis bis in idem, que lhe totaliza o exagero de pena corporal de 25 anos, 8 meses e 22 dias, e 1.065, dias-multas, com possibilidade de agravamento em face dos recursos da acusação, que não lhe seria fixada nem que fosse ladrão do dinheiro público, destinado aos miseráveis, às crianças ou aos idosos, traficante de entorpecente, traficante de mulheres, seqüestrador, homicida, pedófilo, latrocida ou agente dos demais crimes hediondos; e, assim, atentando contra o princípio da proporcionalidade e eficiência, consagrados no art. 37, caput, da CF, mormente porque a Carta Magna proíbe a imposição de penas cruéis, na forma do respectivo art. 5°, inc. LXVII, alínea (e).

Nestas circunstâncias, nos termos do inciso II, do art. 114, do CPP, manifesto outro conflito positivo de competência, em face da prevenção entre as eminentes Autoridades Suscitadas, pois, todas se declararam competentes para conhecer e julgar ações penais que deveriam tramitar em uma jurisdição una e preventa, impondo a respectiva junção dos processos.

Valendo dizer que, ainda, há tempo para que seja suscitado o presente conflito de competência, tendo em vista que não existe sentença com trânsito em julgado, diante da interpretação, contrário senso, da Súmula nº 59, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.” (grifamos)

DA LIMINAR.

Como é bem de ver, data maxima vênia, está um total absurdo o furacão persecutório perpetrado em desfavor da liberdade do Suscitante, cujos eminentes Juizes Federais de São Paulo e Curitiba, manifestamente incompetentes (STJ, CC nº 4.929-MG, rel. Min. José Candido, e CC nº 8.754-AM, rel. Min. William Patterson) decretaram inconstitucional e ilegalmente a prisão preventiva do Suscitante e a convolaram em prisão cautelar, em razão das suas r. sentenças condenatórias recorríveis.

Ter a liberdade cerceada por MM. Juizes Federais incompetentes violenta manifestamente o direito fundamental do Suscitante de ser processado e sentenciado de acordo com o devido processo legal por autoridade competente, conforme lhe é garantido pelos incs. LIII e LIV, do art. 5º, da CF.

Esse inaceitável constrangimento ilegal que avilta a liberdade do Suscitante vem ocorrendo há quase um ano, desde 16 de Agosto de 2004.

Para agravar, ao cercear inconstitucional e ilegalmente a liberdade do Suscitante, concessa vênia, em São Paulo, houve até atropelamento à coisa julgada, uma vez que havia concessão anterior de Ordem de Habeas Corpus, nº 98.03.028.434-7, pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal OLIVEIRA LIMA, para trancar a apuração penal da conduta do Suscitante de doleiro à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, no âmbito da 3ª Região da Justiça Federal, posto que aquele Tribunal, na oportunidade, expressamente, reconheceu a Justiça Federal do Paraná como competente e, via de conseqüência, decretando a nulidade de atos jurisdicionais decisórios praticados em São Paulo.

Habeas Corpus este, concedido com parecer favorável do douto Ministério Público Federal, que transitou serenamente em julgado, justamente para evitar o bis in idem, que, como se vê ocorreu in causa, desgraçando a vida do Suscitante e de sua esposa e filhos, com a restrição de sua liberdade decretada por MM. Juizes Federais manifestamente incompetentes.

A propósito, eis, o teor do v. voto da Ordem de Habeas Corpus, concedida em favor do Suscitante e transitada em julgado, in verbis:

“PENAL. PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. INQUÉRITO POLICIAL. DUALIDADE COMPETÊNCIA.

1) Ilícito de evasão de divisas que teria sido praticado na cidade de Foz do Iguaçu.

2) Inquéritos policiais instaurados naquela cidade paranaense e na de São Paulo – capital, visando a apurar os mesmos fatos e submetidos a Magistrados Federais das respectivas seções judiciais.

3) – Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (CPP, art. 70).

4) – Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado em São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

DECIDE a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por unanimidade, conceder a ordem para trancar o inquérito policial instaurado em São Paulo, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de setembro de 1.998 (data de julgamento)

Desembargador Federal OLIVEIRA LIMA

Relator

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLIVEIRA LIMA (Relator): O Banco Central do Brasil, através de seu Presidente, oficiou ao Procurador Geral da República informando haver o Bacen “detectado, no segundo semestre de 1996, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), práticas de ilícito penal capituladas no art. 22 da Lei n° 7492, de 16/6/86, que estabelece pena de reclusão de dois a seis anos e multa, a quem efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do País, ou promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior” (fls. 41).

Em conseqüência de requisição do Ministério Público Federal, a Delegacia da Policia Federal em Foz do Iguaçu abriu o IPL n° 545/97, deprecando da autoridade policial desta capital, a apuração de fatos que teriam aqui ocorrido, inclusive a oitiva do paciente (fls. 61). O ilustre Delegado Federal da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado e Inquéritos Policiais, além de cumprir o que lhe fora deprecado, resolveu abrir o IPL n° 12-0045/97 para apurar os mesmos fatos que estavam sendo investigados pela Delegacia de Policia Federal de Foz do Iguaçu. Distribuído o feito paulista ao eminente Juiz Federal requerido, determinou ele a prática de diversos atos e inclusive quebrou o sigilo bancário do paciente (fls. 50,70,72,73 e 78). É contra essa dualidade de inquéritos policiais que se rebelam os impetrantes, esclarecendo que não querem paralisar ambos os inquéritos e nem impedir a prática dos atos deprecados pela autoridade policial de Foz do Iguaçu. Pleiteiam eles que se declare a incompetência do Juízo Federal desta capital para processar e julgar o paciente, vez que já está ele sofrendo idêntica persecução criminal perante o Juízo Federal de Foz do Iguaçu.

A questão tem assento no Código de Processo Penal:

“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”


Ora, conforme esclarece o ilustre Presidente do Banco Central do Brasil, a prática de eventuais ilícitos penais consistentes em evasão de divisas do Pais ocorreu na cidade paranaense de Foz do Iguaçu, onde foi aberto o respectivo inquérito policial. A instauração de nova persecução policial nesta capital, para a apuração dos mesmos fatos, constitui-se, sem dúvida, em constrangimento ilegal a ser judicialmente coibido.

Para finalizar, transcrevo trecho do bem elaborado parecer do ilustrado Ministério Público Federal: –

“Todavia, no caso vertente, os interesses da apuração dos fatos ilícitos perseguidos já estavam sob investigação da Policia Federal em Foz do Iguaçu, PR, que para tanto, expediu a Carta Precatória visando apurar a participação do paciente no fato.

Ao cumprir referida Carta Precatória, o delegado de Policia Federal reitera o que já constava da investigação no tocante ao paciente, restando instaurado dois inquéritos para o mesmo fato, o que pode ensejar duas ações penais diversas, com prejuízo para a apuração do ilícito.

‘Ex positis’ vislumbro excesso de atribuições no inquérito instaurado pela Delegacia de Policia Federal em São Paulo, a qual já estava legalmente amparada para investigar amplamente o envolvimento do paciente na operação criminosa, mediante o cumprimento da precatória. Parece-me viável a suspensão no inquérito instaurado em São Paulo, devendo as investigações prosseguir com o cumprimento integral da precatória expedida pela delegacia da Policia Federal de Foz do Iguaçu, sob o crivo da percuciência da Egrégia Turma, a qual poderá encontrar solução jurídica que resguarde o prosseguimento da investigação policial, sem qualquer constrangimento ilegal ao paciente.

Pontofinalizando, é necessário realçar que os delitos em tese que ensejaram a instauração do inquérito policial paulista é absolutamente igual a persecução contida na Carta Precatória de fls. 61, em confronto com a Portaria de fls. 40.” (fls. 132/133)

Isto posto, concedo a ordem para, reconhecendo a incompetência territorial da eminente autoridade requerida, anular seus atos decisórios e trancar o inquérito policial aqui instaurado, sem prejuízo do cumprimento de eventuais atos deprecados pela Policia Federal de Foz do Iguaçu. (grifamos)

Em vista disto, é imperioso, in casu, que sejam antecipados os efeitos do julgamento do conflito de competência ora suscitado, no que tange a debelar, desde logo, data maxima vênia, o constrangimento manifestamente ilegal que está sendo perpetrado em desfavor da liberdade do Suscitante, por parte dos MM. Juizes Federais de São Paulo e Curitiba, que são, inequivocamente, incompetentes, via de conseqüência, revogando os decretos de prisão cautelar expedidos contra o Peticionário, mediante a expedição de alvará de soltura.

Sendo certo que, o Suscitante, aliás, como ocorreu durante toda a instrução criminal, tanto que foi facilmente preso pela Polícia Federal, se compromete a não se ausentar da cidade de São Paulo, onde reside com sua esposa e filho, salvo com autorização judicial, e, para tanto, se assim entender Vossa Excelência, entregará seu passaporte e os de seus familiares.

Ademais, o Suscitante é primário e sem antecedentes criminais, tendo confessado sua conduta e, assim, colaborado com a Justiça, o que afasta a mínima necessidade de prisão cautelar.

Por derradeiro, o periculum in mora é manifesto, uma vez que, o Suscitante encontra-se preso desde 16 de agosto de 2004, por ordem de juiz incompetente, devendo, portanto, ser imediatamente restabelecido seu status libertate.

DO PEDIDO.

A vista do exposto, o Peticionário suscita o presente CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA, entre 1) – na 3ª Região da Justiça Federal, o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Luiz Stefanini, da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, por conta da jurisdição exercida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP; e, 2) – na 4ª Região da Justiça Federal, os eminentes: I) – Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da Colenda 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, por conta da jurisdição exercida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR; e, II) Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, da Colenda 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, por conta da jurisdição exercida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Cascavel/PR; requerendo que seja recebido, a fim de determinar seu processamento, suspendendo-se a tramitação das ações penais referidas, para, ao final, dirimi-lo, no sentido de reconhecer como competente in causa a jurisdição da Justiça Federal de Cascavel, da 4ª Região, via de conseqüência, declarando-se nulos todos os atos decisórios prolatados no âmbito das jurisdições reconhecidas por incompetentes de São Paulo e Curitiba, em especial, no que tange as prisões cautelares do Suscitante, por sentença condenatória recorrível, expedindo alvará de soltura.


Requer, ainda, a Vossa Excelência, nos termos do art. 196, do RISTJ, que se digne suspender a tramitação das três referidas ações penais e designar a eminente Autoridade Suscitada da Justiça Federal em Cascavel, para conhecer e julgar, em caráter provisório, dos pedidos urgentes.

Requer, diante da manifesta nulidade de todos os atos decisórios praticados pelas absolutamente incompetentes Autoridades Suscitadas da Justiça Federal de São Paulo e de Curitiba, que se digne de conceder, em favor do Suscitante, liminar de antecipação dos efeitos do julgamento do presente conflito de competência, para determinar a imediata liberdade do mesmo, constrangido ilegalmente pelas absolutamente nulas prisões cautelares em razão de sentenças condenatórias recorríveis e, de fato, recorridas, prolatadas pelos eminentes Magistrados retro-mencionados.

Requer a notificação das eminentes Autoridades Suscitadas para que prestem informações.

Declaramos autênticas as cópias extraídas dos autos originários, sendo certo que todos os grifos realizados nos documentos são nossos, e os foram feitos para fins de estudos.

Finalmente, o Suscitante se comprometerá solenemente a ficar integralmente à disposição da Justiça, em especial manter residência fixa e conhecida e não se ausentar do distrito da culpa, bem como deixa a disposição seu passaporte e de seus familiares, conforme termo a ser lavrado na Serventia deste E. STJ.

É o que se espera de melhor desta Augusta Corte na sábia aplicação do Direito.

Brasília, 25 de Julho de 2005.

P.p. RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP 108.332

P.p. CELSO RENATO D’ AVILA

OAB/DF 360

P.p. ERICK VIDIGAL

OAB/DF 17.495

P.p. THIAGO VINICIUS SAYEG

OAB/SP 199.255

Leia a íntegra do Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

COM PEDIDO DE LIMINAR

Os advogados RICARDO HASSON SAYEG, THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, CELSO RENATO D´AVILA e ÉRICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL, respectivamente inscritos na OAB/SP sob os nºs 108.332, 199.255 e na OAB/DF sob os nºs 360 e 17.495, todos com escritório no SCS, Quadra 01, Bloco 6, 13º andar, salas 1.303/1.305, Edifício Baracat, Distrito Federal, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5, incs. XXXVI, LIII, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, III, do CPP, impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do Paciente ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMUNT, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade de nº xxx, cadastrado no CPF/MF sob o nº xxx, atualmente preso cautelarmente em razão de sentença condenatória recorrível e de fato recorrida, no Presídio Adriano Marrey em Guarulhos/SP, tendo em vista constrangimento ilegal por parte do Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Relatora em Substituição Regimental ao Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, da 1ª Turma, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n° 2005.03.00.059587-8, por haver indeferido liminarmente o writ interposto.

DO OBJETO DO PRESENTE WRIT.

Ao tomar conhecimento dos fatos abaixo narrados, os Impetrantes promoveram o ajuizamento da Ordem de Habeas Corpus nº 2005.03.00.059587-8, que foi distribuído junto ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, em razão de prevenção.

Ocorre que, aludido feito foi redistribuído para a Eminente Autoridade Coatora, em razão das férias daquele Eminente Magistrado.

Com efeito, aludida Ordem de Habeas Corpus foi indeferida liminarmente, sob o argumento da competência, consoante se vê de seus próprios termos, in verbis:

“Demais disso, conforme ressaltado pelos impetrantes, contra a r. sentença prolatada pela autoridade apontada como coatora foi interposta apelação, que, conforme se verifica de fls. 353/354, já foi distribuída nesta Corte, sob o nº 2005.03.99.024006-6, não havendo mais que se considerar – caso exista alguma coação a ser sanada por Habeas Corpus -, o MM. Juiz a quo como suposta autoridade coatora, cuja jurisdição cessou com a prolatação da sentença.

Em conseqüência, não se aplica àhipótese a regra do Art. 108, I, “d”, da Constituição Federal, uma vez que não se trata mais, se coação existir, de ato praticado por juiz federal, já que o processo mencionado encontra-se nesta Corte aguardando o julgamento do recurso de apelação” (grifei)

Desta sorte, diante da r. decisão proferida naqueles autos, não resta outra alternativa, senão a interposição desta medida, para que seja imediatamente sanado o constrangimento ilegal que vem seno perpetrado em desfavor ao Paciente.


Pois bem.

O Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, manifestamente incompetente em razão da coisa julgada decorrente do Habeas Corpus n° 98.03.028.434-7, sendo que, esse constrangimento ilegal foi atacado pelo Habeas Corpus nº 2005.03.00.059587-8, que foi indeferido liminarmente pela eminente Desembargadora Federal Relatora em substituição Regimental, pelo que se impetra o presente Habeas Corpus substitutivo do respectivo recurso ordinário, sob o tema exclusivo da violação à coisa julgada, sem prejuízo de outros writs por diversos fundamentos a serem oportunamente impetrados.

O Paciente é acusado de ser “doleiro” à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, mediante a atividade de operar compra, venda e remessa de moeda estrangeira para o exterior.

Colaborando e demonstrando sua submissão a autoridade da Justiça Federal, o Paciente confessou, perante o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, sua conduta de mercador de moeda estrangeira, que compreende a atividade econômica de compra, venda e remessa de moeda ao exterior, consoante se depreende do documento que segue anexo.

O douto Ministério Público Federal denunciou o Paciente e outros co-réus perante o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, processo nº 97.0105063-0, nas penas dos arts. 288, do CP; arts. 4º, 11, 16, 21, parágrafo único, 22, caput, e parágrafo único, todos da Lei 7.492/86, agravadas pelo art. 71, do CP; e, arts. 1º, incs. VI e VII e 4º, da Lei 9.613/98.

Como modus operandi do suposto delito, a referida denúncia, além de relatar que o Paciente é “doleiro” à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, equiparada à instituição financeira, narra que:

“Consta dos autos dos inclusos inquéritos policiais n°s. 97.0105063-0 e 97.0104889-0 que, segundo informações do Banco Central do Brasil, no segundo semestre de 1996, contas correntes de pessoas supostamente domiciliadas em Foz do Iguaçu teriam recebido depósitos em cheques em valores incompatíveis com os dados cadastrais de seus respectivos titulares.

Também em valores elevados, e através de prepostos co-titulares dessas contas, foram realizados saques em espécie, posteriormente redepositados em contas denominadas por alguns de CC-5 e, após operação de câmbio, remetidos ao exterior.

A utilização de contas em nome de terceiros, bem como os saques e posteriores redepósitos sempre em espécie serviriam para garantir o anonimato dos efetivos remetentes dos valores ao exterior.

Verificou-se que os cheques depositados nessas contas abertas em nome de terceiros eram provenientes, em sua grande maioria, de São Paulo.

Assim, os indícios até então colhidos apontavam a capital do Estado, e coração financeiro do Pais, como o local onde se iniciava a maioria das operações de remessa ilegal de divisas.

Também visando-se garantir o anonimato dos operadores, os cheques depositados nas contas da Praça de Foz do Iguaçu, em grande parte dos casos, eram também emitidos por prepostos de empresas criadas com o único propósito de servirem de titulares das denominadas “contas de giro” ou “contas de passagem” de numerário.” (grifamos)

Como se vê, tudo se trata da investigação sobre a conduta ramificada entre São Paulo e Foz do Iguaçu, relativa a atividade de “doleiro” do Paciente à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, que compreende a suposta gestão fraudulenta com evasão de divisas, na forma continuada, sem registro das informações no BACEN. Tanto que, na ação penal a notícia crime é ofício PRESI/97/01048/BACEN, constante às fls 22/28 dos autos.

Após a instrução processual, o referido MM Juiz Federal entendeu, data vênia, equivocadamente, em condenar o Paciente nas penas do art. 288, do CP; arts. 4º, caput, 16 e 22, caput, todos da Lei 7.492/86, agravada pelo art. 71, do CP; e, art. 1º, incs. VI e VII e §4º, da Lei 9.613/98, a 10 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e 53 dias-multa, cujo Recurso de Apelação foi interposto exclusivamente pela defesa, transitando em julgado a r. sentença para a acusação. No egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região a apelação foi distribuída ao eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, da Colenda 1ª Turma.

Ipso Facto, a r. sentença declarou que não autorizava o Paciente a responder em liberdade, de modo que, não obstante a tramitação da apelação, ele está cautelarmente preso em face da mencionada r. decisão recorrível e de fato recorrida.

Ocorre que, a condenação do Paciente como incurso nas penas do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, em concurso com o crime de evasão de divisas na modalidade continuada, evidentemente, corresponde à pretensa atividade criminosa permanente que se protrai no tempo e se alonga no curso da direção da casa de câmbio Barcelona Tour, inserida no sistema financeiro nacional, não obstante a realização de inúmeros atos de empresa.


Ora, se o delito de tráfico de entorpecentes, consubstanciado na figura principal do comércio clandestino de drogas, é tido como crime permanente, conforme jurisprudência unânime (STF, HC 77324/RJ e STJ, HC 35642/SP); se “casa de prostituição” é tida como crime permanente (STF, RHC 65391/SP); evidentemente que “casa de câmbio de doleiro”, na qual se compreende a atividade de compra, venda e remessa de moeda estrangeira ao exterior, também o é, pela característica comum de todos eles corresponderem à atividade econômica em tese delituosa, exercida em bases comerciais.

Nobre Julgador, a teoria dos atos do comércio do direito francês há muito foi superada pela teoria da atividade comercial do direito italiano, a propósito, consagrada no novo Código Civil Brasileiro, na figura do empresário, na forma do art. 966 do Código Civil, in verbis:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (grifamos)

Deste modo, toda atividade empresarial tida como criminosa caracteriza-se como crime permanente, para todos os efeitos e não como uma seqüência de atos individuais, inclusive, em desfavor do réu no que tange à permanência do estado de flagrância e a suspensividade da contagem do prazo prescricional.

A propósito, eis a lição do clássico E. Magalhães Noronha, em seu “Direito Penal”, SP, 1980, v.1, p. 118, in verbis:

“Delito permanente é aquele cuja consumação de prolonga no tempo, dependente da atividade, ação ou omissão, do sujeito ativo” (grifamos)

E mesmo que não fosse, ou seja, ainda que na referida ação penal não esteja verificada uma conduta permanente de “doleiro” do Paciente de venda, compra e remessa ao exterior de moeda estrangeira, inegável a conexão, para fins de processualística penal, destas vendas, compras e remessas, umas com as outras, em todas as três modalidades de conexão, previstas no art. 76, incs. I, II e III do CPP, máxime, por conta da r. sentença condenatória in causa haver declarado e punido a continuidade delitiva de evasão de divisas nas penas do art. 22, caput, da Lei 7.492/86 c.c. art. 71 do CP.

Sendo que, a conexão importa a unidade de processo e julgamento, na forma do art. 79 do CPP, in verbis:

“Art. 79: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, ….” (grifamos)

Logo, pelo prisma que se queira olhar a imputação contra o Paciente de gestão fraudulenta em concurso com remessa de divisas, compreendida em sua conduta de “doleiro”, seja entendida como crime permanente ou crime continuado, o fato é que, a jurisdição é una e deve ser preservada no MM. Juízo prevento, pois, assim se evitam decisões conflitantes, na forma dos arts. 70, § 3º e 71, do CPP, in verbis:

“Art. 70, § 3º – Quanto incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

“Art. 71 – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção” (grifamos)

Neste sentido:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. PROCESSO E JULGAMENTO.

O delito de associação para dilinqüir é de natureza permanente.

Assim, os quadrilheiros devem ser julgados e processados por prevenção do juízo criminal (arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal), quando atuem em jurisdição diferentes. A essa competência se juntam os crimes que foram praticados em concurso (STJ, CC nº 4.929-MG, rel. Min. José Candido, neste mesmo sentido: STJ, CC nº 8.754-AM, rel. Min. William Patterson, grifamos)

Assim sendo, a jurisdição una e preventa para os crimes permanentes e continuados, especialmente, in casu, uma vez que ramificadas entre jurisdições diferentes, é imperativo dos arts. 70, § 3º, 71 e 83, do CPP, via de conseqüência, sendo nulos todos os atos decisórios prolatados fora dela, na forma do art. 563, c.c. art. 564, inc. I, do CPP, e por afronta ao art. 5º, incs. LIII e LIV, da CF.

Com efeito, está totalmente resolvida e amparada pela coisa julgada à questão da competência e prevenção para conhecer e julgar ação penal contra o Paciente, em razão de sua conduta de doleiro, mediante a compra, venda e remessa de divisas ao exterior, ramificada entre São Paulo e Foz do Iguaçu, à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, que compreende a suposta gestão fraudulenta com evasão de divisas, na forma continuada, sem registro das informações, cuja notícia crime é o ofício PRESI/97/0104/BACEN, às fls. 22/28.


É que, há coisa julgada de concessão anterior de Ordem de Habeas Corpus, nº 98.03.028.434-7, pela Colenda 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Oliveira Lima, para trancar a apuração penal policial da conduta do Paciente de doleiro à frente da casa de câmbio Barcelona Tour, notadamente no que tange à evasão de divisas, no âmbito da 3ª Região da Justiça Federal, para reconhecer como competente a Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, da 4ª Região, e, por conseqüência, decretando a nulidade de atos jurisdicionais decisórios prolatados em São Paulo.

Habeas Corpus este concedido com parecer favorável do douto Ministério Público Federal, justamente para evitar o bis in idem, que, como se vê in causa, está a desgraçar a vida do Paciente, com a restrição de sua liberdade decretada por MM. Juiz Federal manifestamente incompetente.

A propósito, eis, o teor do v. voto da Ordem de Habeas Corpus, concedida em favor do Paciente, in verbis:

“PENAL. PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. INQUÉRITO POLICIAL. DUALIDADE COMPETÊNCIA.

1) Ilícito de evasão de divisas que teria sido praticado na cidade de Foz do Iguaçu.

2) Inquéritos policiais instaurados naquela cidade paranaense e na de São Paulo – capital, visando a apurar os mesmos fatos e submetidos a Magistrados Federais das respectivas seções judiciais.

3) – Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (CPP, art. 70).

4) – Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado em São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

DECIDE a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por unanimidade, conceder a ordem para trancar o inquérito policial instaurado em São Paulo, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de setembro de 1.998 (data de julgamento)

Desembargador Federal OLIVEIRA LIMA

Relator

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLIVEIRA LIMA (Relator): O Banco Central do Brasil, através de seu Presidente, oficiou ao Procurador Geral da República informando haver o Bacen “detectado, no segundo semestre de 1996, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), práticas de ilícito penal capituladas no art. 22 da Lei n° 7492, de 16/6/86, que estabelece pena de reclusão de dois a seis anos e multa, a quem efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do País, ou promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior” (fls. 41).

Em conseqüência de requisição do Ministério Público Federal, a Delegacia da Policia Federal em Foz do Iguaçu abriu o IPL n° 545/97, deprecando da autoridade policial desta capital, a apuração de fatos que teriam aqui ocorrido, inclusive a oitiva do paciente (fls. 61). O ilustre Delegado Federal da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado e Inquéritos Policiais, além de cumprir o que lhe fora deprecado, resolveu abrir o IPL n° 12-0045/97 para apurar os mesmos fatos que estavam sendo investigados pela Delegacia de Policia Federal de Foz do Iguaçu. Distribuído o feito paulista ao eminente Juiz Federal requerido, determinou ele a prática de diversos atos e inclusive quebrou o sigilo bancário do paciente (fls. 50,70,72,73 e 78). É contra essa dualidade de inquéritos policiais que se rebelam os impetrantes, esclarecendo que não querem paralisar ambos os inquéritos e nem impedir a prática dos atos deprecados pela autoridade policial de Foz do Iguaçu. Pleiteiam eles que se declare a incompetência do Juízo Federal desta capital para processar e julgar o paciente, vez que já está ele sofrendo idêntica persecução criminal perante o Juízo Federal de Foz do Iguaçu.

A questão tem assento no Código de Processo Penal:

“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”

Ora, conforme esclarece o ilustre Presidente do Banco Central do Brasil, a prática de eventuais ilícitos penais consistentes em evasão de divisas do Pais ocorreu na cidade paranaense de Foz do Iguaçu, onde foi aberto o respectivo inquérito policial. A instauração de nova persecução policial nesta capital, para a apuração dos mesmos fatos, constitui-se, sem dúvida, em constrangimento ilegal a ser judicialmente coibido.

Para finalizar, transcrevo trecho do bem elaborado parecer do ilustrado Ministério Público Federal: –

“Todavia, no caso vertente, os interesses da apuração dos fatos ilícitos perseguidos já estavam sob investigação da Policia Federal em Foz do Iguaçu, PR, que para tanto, expediu a Carta Precatória visando apurar a participação do paciente no fato.

Ao cumprir referida Carta Precatória, o delegado de Policia Federal reitera o que já constava da investigação no tocante ao paciente, restando instaurado dois inquéritos para o mesmo fato, o que pode ensejar duas ações penais diversas, com prejuízo para a apuração do ilícito.

‘Ex positis’ vislumbro excesso de atribuições no inquérito instaurado pela Delegacia de Policia Federal em São Paulo, a qual já estava legalmente amparada para investigar amplamente o envolvimento do paciente na operação criminosa, mediante o cumprimento da precatória. Parece-me viável a suspensão no inquérito instaurado em São Paulo, devendo as investigações prosseguir com o cumprimento integral da precatória expedida pela delegacia da Policia Federal de Foz do Iguaçu, sob o crivo da percuciência da Egrégia Turma, a qual poderá encontrar solução jurídica que resguarde o prosseguimento da investigação policial, sem qualquer constrangimento ilegal ao paciente.

Pontofinalizando, é necessário realçar que os delitos em tese que ensejaram a instauração do inquérito policial paulista é absolutamente igual a persecução contida na Carta Precatória de fls. 61, em confronto com a Portaria de fls. 40.” (fls. 132/133)

Isto posto, concedo a ordem para, reconhecendo a incompetência territorial da eminente autoridade requerida, anular seus atos decisórios e trancar o inquérito policial aqui instaurado, sem prejuízo do cumprimento de eventuais atos deprecados pela Policia Federal de Foz do Iguaçu.” (grifamos)

V. Acórdão esse, que serenamente transitou em julgado como informa o extrato via Internet expedido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e foi certificado pela Serventia do TRF3, demonstrando a sua aceitação pelo douto Ministério Público Federal, que inclusive opinou favoravelmente à concessão da Ordem, em seu parecer prévio ao julgamento.

Sucede que, como se viu, trancado o inquérito policial nº 12-0045/97, cuja Portaria de instauração segue anexa, a referida ordem judicial foi absurdamente descumprida e, por via obliqua, ilegalmente, contornada. Eis o teor da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 12-0045/97, in verbis:


“Através da Procuradoria da República em Foz do Iguaçu/PR e da Delegacia de Policia Federal local, chegou ao meu conhecimento que ali tramita o Inquérito Policial nº 263/97, instaurado com escopo de esclarecer os fatos relatados no ofício PRESI/97/01048/BACEN, relativos a evasão de divisas.

No citado procedimento, consta que dezenas de pessoas físicas e jurídicas radicadas neste Estado, com a finalidade de promover a saída de reais para o exterior ou legalizar valores obtidos ilicitamente, transferiram enormes quantias para a praça bancária de Foz do Iguaçu, depositando-as em contas correntes de “testas de ferro” adredemente recrutados para participarem do esquema de “lavagem de dinheiro”.

Na maioria dos casos as importâncias depositadas são originarias da emissão de títulos para pagamento de precatórios; nos demais, trata-se de legalização de valores obtidos mediante sonegação fiscal e outros meios ilícitos.

Assim sendo, considerando que a empresa SIERRA FACTORING no período de julho e outubro de 1996, transferiu as importâncias de R$ 100.000,00, R$ 206.400,00, para as contas correntes mantidas por ELIANE DOS SANTOS BELTRAN e ROLF KRAMER, respectivamente, juntos às agências bancárias em Foz do Iguaçu/PR, determino a instauração de Inquérito Policial com a finalidade de comprovar os fatos narrados, em tese tipificados nos arts. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e 1°, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, adotando-se, autuada esta mais os ofícios PRESI/97/01048/BACEN e respectivos anexos (cópias), as seguintes providências:

1) – efetuem-se os registros e comunicações de praxe;

2) – voltem-me conclusos.

São Paulo, 25 de agosto de 1997

GILBERTO APARECIDO AMÉRICO

Delegado de Polícia Federal” (grifamos)

Pois, descumprindo-a, a conduta de doleiro do Paciente e de sua suposta quadrilha, de compra, venda e remessa de divisas ao exterior ramificada ente São Paulo e Foz do Iguaçu, que compreende a suposta gestão fraudulenta com evasão de divisas, na forma continuada, sem registro oficial das informações, pela casa de câmbio Barcelona Tour, equiparada à Instituição Financeira, cuja notícia crime é ofício PRESI/97/01048/BACEN; passou a ser apurada em outro inquérito de nº 12-0057/97, igualmente instaurado pela autoridade de polícia federal da DELECOE – Delegado Dr. Gilberto Aparecido Américo, cuja inclusa portaria de instauração constante às fls. 21 dos autos da ação penal nº 97.0105063-0, estabeleceu escopo genérico e lacônico em face da empresa ESKE INFORMÁTICA QUE NADA TEM HAVER COM O PACIENTE, o que possibilitou por via oblíqua englobar ilegalmente a investigação objeto do inquérito policial trancado, ex vi de seus próprios termos:

“Através da Procuradoria da República em Foz do Iguaçu/PR e da Delegacia de Policia Federal local, chegou ao meu conhecimento que ali tramita o inquérito policial nº 263/97, instaurado com escopo de esclarecer os fatos relatados no ofício PRESI/97/01048/BACEN, relativos a evasão de divisas.

No citado procedimento, consta que dezenas de pessoas físicas e jurídicas radicadas neste Estado, com a finalidade de promover a saída de reais para o exterior ou legalizar valores obtidos ilicitamente, transferiram enormes quantias para a praça bancária de Foz do Iguaçu, depositando-as em contas correntes de “testas de ferro” adredemente recrutados para participarem do esquema de “lavagem de dinheiro”.

Na maioria dos casos as importâncias depositadas são originarias da emissão de títulos para pagamento de precatórios; nos demais, trata-se de legalização de valores obtidos mediante sonegação fiscal e outros meios ilícitos.

Assim sendo, considerando que a empresa ESKE INFORMÁTICA no período de Setembro à Outubro de 1996, transferiu as importâncias de R$ 57.007,68, R$ 50.000,00 e R$ 10.000,00, para as contas correntes mantidas por CARLOS FRANCISCO DE SOUSA (as duas primeiras importâncias) e CELSO AMADO MENDONZA – Junto as agências do Banco do Estado do Paraná em Foz do Iguaçu/PR, determino a instauração de Inquérito Policial com a finalidade de comprovar os fatos narrados, em tese tipificados nos arts. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e primeiro incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, adotando-se, autuada esta mais os ofícios PRESI/97/01048/BACEN e respectivos anexos (cópias), as seguintes providências:

1) – efetuem-se os registros e comunicações de praxe;

2) – voltem-me conclusos.

São Paulo, 28 de agosto de 1997.

GILBERTO APARECIDO AMÉRICO

Delegado de Polícia Federal” (grifamos)

Repare Excelência, como as Portarias são extremamente similares, lavradas e assinadas pela mesma Autoridade Policial, com apenas 72 horas de diferença.

O único diferencial entre as referidas Portarias, é que naquela referente ao Inquérito Policial trancado, faz-se menção a empresa SIERRA FACTORING, contudo, referida empresa e sua conduta junto ao Banco Real foram investigadas em São Paulo e são expressamente mencionadas, na lauda nº 120 da r. sentença da ação penal de São Paulo, como elemento integrante do corpo de delito para o douto Magistrado incompetente declarar inconstitucional e ilegalmente a formação da culpa do Paciente, consoante se vê de seus próprios termos, in verbis:


“Nesta linha restou demonstrado que, de vinte e seis cheques, cujas cópias estão encartadas às fls. 212/218 do Inquérito Policial nº 97.0104889-0, sacados pela SIERRA FACTORING LTDA, contra o Banco Real, dez deles possuem Ussen Ali Chahime como beneficiário e desses, seis possuem em seu verso a anotação Barcelona ou Toninho Barcelona, indício que confirma a interligação entre suas espúrias condutas (grifamos)

O aproveitamento do Inquérito Policial iniciado pela Portaria 12-0045/97 é confirmado pela própria r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal de São Paulo, manifestamente incompetente que, a partir da lauda 51, sob o título “DA GÊNESE DAS INVESTIGAÇÕES” passa a esclarecer que:

“O Inquérito Policial nº 97.0105063-0 (registrado na Polícia Federal sob o nº 12-057/97) foi distribuído livremente aos 07 de Outubro de 1997, para apurar, dentre outros delitos, crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 74.92 de 16.02.86), supostamente praticado por meio da utilização de conta corrente da empresa Eske Informática, sendo investigados à época, Ussen Ali Chahime e Silvio Roberto Anspach, em cujas contas correntes teriam transitado valores oriundos da empresa acima mencionada.

No referido Inquérito Policial entre os anos de 1997 a 2002, foram realizadas várias diligências pela Autoridade Policial com objetivo de verificar supostas operações bancárias perpetradas pela empresa Eske Informática, bem como, para averiguar os beneficiários das aludias operações. O resultado da investigação supra citada, culminou com a formação de 21 apensos, com a documentação enviada pelas instituições bancárias.

Em 06 de Novembro de 2002, foi requerida a Interceptação de Comunicações Telefônicas, pelo Ministério Público Federal (autos nº 2002.61.81.06823-9), com base em denuncia recebida por via postal, que, fazendo referencia expressa ao Inquérito Policial nº 97.0105063-0 (IPL nº 12-0057/97), dava conta de atividades de câmbio ilícitas envolvendo Silvio Roberto Anspach e Antonio Oliveira Claramunt (vulgo “Toninho”), proprietário da Agência de Turismo Barcelona Tour Agência de Passagens e Turismo Ltda, que, segundo a mencionada denúncia, serviria de fachada para os negócios de câmbio e lavagem de dinheiro,…” (grifamos)

Portanto, data maxima vênia a Polícia Federal e o douto Ministério Público Federal em “excesso de atribuições” (sic, palavras do próprio Procurador Regional da República) investigaram, ilegalmente, em São Paulo conduta paralelamente investigada em Foz de Iguaçu e, pior, o parquet mediante denúncia iniciou a respectiva ação penal perante o MM. Juiz Federal incompetente de São Paulo, havendo, assim, manifesta desobediência à coisa julgada decretada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus n° 98.03.028434-7, que expressamente concedeu “a ordem para, reconhecendo a incompetência territorial da eminente autoridade requerida, anular seus atos decisórios e trancar o inquérito policial aqui instaurado, sem prejuízo do cumprimento de eventuais atos deprecados pela Policia Federal de Foz do Iguaçu (sic).”

Ocorre que, a Autoridade Coatora, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n° 2005.03.00.059587-8, não obstante o patente constrangimento ilegal que vem sendo perpetrado em desfavor do Paciente, tendo em vista a situação teratológica diante de estar havendo o descumprimento da coisa julgada e violação de seus direitos fundamentais, em especial o de ser julgado e sentenciado de acordo com o devido processo legal, por juiz competente, que lhe reconhece o art. 5º, incs. LIII e LIV, da CF, in verbis:

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” (grifamos)

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (grifamos)

Com efeito, o ato coator aduz que o Habeas Corpus n° 98.03.028434-7, não determinou o trancamento da ação penal n° 97.0105063-0, mas somente do inquérito policial n° 97.0104893-8.

Ocorre que, a questão é justamente esta, pois, o inquérito policial trancado de n° 97.0104893-8, cujo número consta expressamente da portaria de instauração 12-0045/97, apurava o mesmo objeto que foi atribuído na ação penal 97.01.05063-0, não obstante, tenha sido determinado o trancamento daquele em face da competência de Foz de Iguaçu.

De outro lado, quanto ao segundo argumento que fundamentou o indeferimento do writ n° 2005.03.00.059587-8, relativo a ter sido o v. acórdão do Habeas Corpus 98.03.028434-7, exibido para ser cumprido depois de 5 anos e meio após proferido, inclusive com o Paciente preso cautelarmente a quase um ano, verifica-se total descompasso jurídico, na medida em que, não há relevância jurídica no tempo de exibição de acórdão transitado em julgado de ordem de Habeas Corpus; nem, o instituto jurídico e fundamento legal que lhe suprime os efeitos, muito menos prescrição do direito de exigir o cumprimento do acórdão transitado em julgado, ou perda dos seus efeitos de Habeas Corpus por força da corrosão pelo tempo.

Cabendo esclarecer que os ora Impetrantes, foram constituídos defensores do Paciente há cerca de 90 dias, tendo que tomar pé de 3 ações penais de alta complexidade contra ele, no curso do prazo de elaboração de peças recursais, espalhadas pelas regiões sul e sudeste do País, sendo que só o processado de São Paulo tem 35 volumes, além das dezenas de apensos. Por isso, não respondem pela estratégia de defesa de seus antecessores.

Os ora Impetrantes, sequer conheciam o Paciente antes de haver sido constituído seu defensor; e, tomaram conhecimento da existência da concessão do Habeas Corpus n° 98.03.028434-7, por pesquisar o site do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na semana retrasada, a fim de elaborar peça que de fato foi apresentada perante este C. STJ.

De toda sorte, o fato é que, está havendo manifesto constrangimento ilegal, na medida em que verifica-se que o E. Tribunal Regional Federal de São Paulo, data maxima venia, está descumprimento a coisa julgada de acórdão de remédio constitucional de Habeas Corpus prolatado pela própria Corte, por Srs. Desembargadores Federais no exercício normal de suas atribuições, com parecer favorável do douto Ministério Público Federal.

Logo, não há nada de estranho em se exigir em juízo a observância à autoridade da coisa julgada, que representa a expressão maior do sagrado Poder Judiciário.

Ademais, também se verifica constrangimento ilegal na medida em que a Autoridade Coatora deixou de se manifestar quanto à incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para conhecer e julgar o Habeas Corpus n° 2005.03.00.059587-8.

Uma vez que, tendo sido de ofício a declaração jurisdicional de incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “o feito será remetido ao juízo (tido como) competente” (sic, art. 108, §1º, do CPP), conforme o art. 109, do mesmo codex, o que inocorreu, data venia contrariando texto expresso de Lei Federal.

Logo, inconcebível o indeferimento do writ pela Autoridade Coatora, pois, não há nada de estranho em se exigir em juízo a observância à autoridade da coisa julgada, que representa a expressão maior do sagrado Poder Judiciário, pelo que impõe-se o deferimento do presente remédio constitucional, para cessar o constrangimento ilegal em desfavor do peticionário, de descumprimento de coisa julgada.

Sendo certo que, o Paciente, aliás, como ocorreu durante toda a instrução criminal, tanto que foi facilmente preso pela Polícia Federal, se compromete a não se ausentar de sua casa, onde reside com sua esposa e filho, salvo com autorização judicial, e, para tanto, se assim entender Vossa Excelência, entregará seu passaporte e os de seus familiares.

Ademais, o Paciente é primário e sem antecedentes criminais, tendo confessado sua conduta, e, assim, colaborado com a Justiça, o que afasta a mínima necessidade de prisão cautelar. Além do que o Ministério Público Federal não recorreu da r. sentença prolatada.

Por derradeiro, o periculum in mora é manifesto, uma vez que, o Paciente encontra-se preso desde 16 de agosto de 2004, por ordem de juiz incompetente, devendo, portanto, ser imediatamente restabelecido seu status libertate.

DO PEDIDO

A vista do exposto, dando cumprimento à coisa julgada, com fulcro no art. 5º, incs. XXXVI, LIII, LIV e LXVIII, da Constituição Federal, os Impetrantes, na forma dos arts. 647 e 648, III, do CPP, impetram a presente Ordem de Habeas Corpus, substitutiva de recurso ordinário, a qual deverá ser processada e, ao final, PROVIDA, para cassar o ato coator do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu liminarmente o writ n° 2005.03.00.059587-8 e, conseqüentemente, anular, conforme expressamente decretado no v. acórdão da Ordem de Habeas Corpus nº 98.03.028434-7, todos os atos decisórios praticados na ação penal nº 97.0105063-0, em especial, cassar, data maxima venia, o constrangimento manifestamente ilegal consubstanciado no decreto de prisão cautelar do Paciente em face de sentença condenatória recorrível e de fato recorrida, perpetrado em desfavor de sua liberdade, por parte do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, pela coisa julgada, é incompetente.

Requerem em decorrência, a remessa dos autos da ação penal nº 97.0105063-0 ao MM. Juízo competente de Foz do Iguaçu, consignando a trava legal de que a eventual sentença a ser futuramente prolatada não poderá ser mais gravosa do que a sentença anulada, uma vez que a anulação não pode prejudicar o réu (art. 563, CPP).

Requerem, outrossim, dando cumprimento à coisa julgada, em caráter de urgência, tendo em vista o periculum in mora, que se digne Vossa Excelência de conceder liminarmente o Habeas Corpus, para o fim de imediatamente revogar a prisão cautelar do Paciente em face da r. sentença condenatória recorrível e de fato recorrida, prolatada nos autos da referida ação penal, pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Requerem a notificação da Autoridade Coatora, para que se prestem as devidas informações.

Declaramos autênticas as cópias extraídas dos autos originários, sendo certo que todos os grifos realizados nos documentos são nossos, e os foram feitos para fins de estudos.

Finalmente, o Paciente se comprometerá solenemente a ficar integralmente à disposição da Justiça, em especial manter residência fixa e conhecida e não se ausentar do distrito da culpa, bem como deixa a disposição seu passaporte e de seus familiares, conforme termo a ser lavrado na Serventia deste E. Tribunal.

É o que se espera de melhor dessa Augusta Corte, na sábia aplicação do Direito.

Brasília, 04 de agosto de 2005

RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP 108.332

CELSO RENATO D’ AVILA

OAB/DF 360

ERICK VIDIGAL

OAB/DF 17.495

THIAGO VINICIUS SAYEG

OAB/SP 199.255

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