CPI dos Correios

Pizzolato vai depor como testemunha na CPI dos Correios

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18 de agosto de 2005, 10h21

O ex-presidente da Previ, o fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, vai depor como testemunha na CPI dos Correios. O ministro Carlos Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus para que Pizzolato fosse ouvido na condição de acusado — o que lhe garantiria o direito de não responder a perguntas que possam incriminá-lo. O depoimento está marcado para esta quinta-feira (18/8).

O advogado de Pizzolato, Mario de Oliveira Filho, ainda tenta reverter a decisão com um pedido de reconsideração apresentado ao Supremo na manhã desta quinta.

O ministro Carlos Ayres Brito afirmou que não há elementos que vinculem Henrique Pizzolato aos fatos investigados pela CPI dos Correios. Por isso, não seria possível tratá-lo como investigado.

“Acresce que nem o paciente [Pizzolato], nem este Supremo Tribunal Federal podem adivinhar as perguntas que serão formuladas na inquirição. Motivo por que não pode esta Corte Suprema emitir um cheque em branco para que o paciente, a seu critério, deixe de responder perguntas idôneas à elucidação dos fatos, ainda que não impliquem transmutação do seu status de simples testemunha para investigado”.

Em outro Habeas Corpus, impetrado às 20h da quarta-feira (17/8), a defesa de Pizzolato pediu que o Supremo cancelasse o depoimento do ex-presidente da Previ. O advogado argumentou que o Pizzolato não foi intimado formalmente da convocação para comparecer à sessão. Carlos Ayres Britto, ao negar a liminar, observou que tanto Pizzolato quanto seu advogado já tinham pleno conhecimento da convocação Correios.

HC 86.493 e HC 86.496

Leia as íntegras das decisões

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.493-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACIENTE(S): HENRIQUE PIZZOLATO

IMPETRANTE(S): MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, preventivamente impetrado em favor de Henrique Pizzolato, que foi convocado para prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CORREIOS, na próxima quinta-feira, dia 18 de agosto, às 11h30 (fls. 17). Habeas corpus pelo qual o paciente veicula seu desejo de prestar depoimento “como investigado”, e não “como testemunha”.

2. Com esse propósito, o paciente vocaliza o receio (1) de “lhe ser imposto o constrangimento ilegal da exigência de assinar o Termo de Compromisso de dizer a verdade”; (2) de “que não seja respeitado o seu direito de permanecer calado quando assim entender necessário ou for orientado por seus defensores”; (3) de que não lhe seja assegurada a assistência de seu defensor; e, por fim, (4) de que lhe seja garantido “tratamento digno e respeitoso quer como cidadão, quer como ser humano, cabendo-lhe o direito, em caso contrário de se retirar daquele local, sem ser ameaçado ou concretamente preso por desacato ou desobediência”. Razão por que postula, liminarmente, seja tratado pela CPI dos Correios “como investigado”, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes.

3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, pontuo que a deficiente instrução dos autos, aliada à limitação temporal que me foi imposta, não me permite conhecer de plano a real situação do paciente perante os fatos motivadores da instauração da CPMI-Correios. É dizer: não tenho como verificar de pronto o vínculo direto entre a causa da convocação do paciente e o próprio objeto da CPMI, consistente em “investigar as causas e conseqüências de denúncias e atos delituosos praticados por agentes públicos nos Correios – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.

4. Em palavras outras, não encontro nos autos do habeas corpus nenhum elemento que desde já vincule o paciente às “causas e conseqüências de denúncias e atos delituosos praticados por agentes públicos nos Correios”. Convém repetir: pelos elementos carreados para os presentes autos, nada encontro que insira o paciente no espectro de investigação da sobredita CPI, de modo a tão prévia quanto sugestivamente qualificá-lo como investigado.

5. Acresce que nem o paciente, nem este Supremo Tribunal Federal podem adivinhar as perguntas que serão formuladas na inquirição. Motivo por que não pode esta Corte Suprema emitir um cheque em branco para que o paciente, a seu critério, deixe de responder perguntas idôneas à elucidação dos fatos, ainda que não impliquem transmutação do seu status de simples testemunha para investigado. Sem contar que semelhante blindagem o autorizaria, para todos os fins e efeitos, a faltar com a verdade.

6. Presente esta moldura, parece irrazoável que o Supremo Tribunal Federal, para conceder a liminar, tenha que presumir aquilo que o paciente não evidenciou: o sério risco de comparecer à CPI como investigado, e não como testemunha.

7. De outra parte, as testemunhas em processo penal têm o seu regime jurídico minudentemente fixado pelo C.P.P. brasileiro (arts. 203 até 225), também não parecendo razoável supor que a CPI, no uso dos seus poderes de instrução judicial, venha a intencionalmente desviar-se das balizas legais a que está sujeita. Sem falar que o tratamento respeitoso que é devido a toda e qualquer pessoa humana faz parte dos próprios direitos e garantias que a Lei Maior de 1988 expressamente rotulou como “fundamentais”. Confira-se:

“Art. 5º, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”

8. Isso posto, e atento à estreiteza do rito que é próprio do habeas corpus, não me resta saída que não a de indeferir integralmente a liminar.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2005.

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.496-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACIENTE(S): HENRIQUE PIZZOLATO

IMPETRANTE(S): MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO

COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Henrique Pizzolato em face do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, Senador Delcídio Amaral. Habeas corpus pelo qual o impetrante postula o cancelamento da “audiência designada para a data de amanhã, 18 de agosto de 2005, às 11:30 horas, devendo outra ser designada com tempo hábil para a devida preparação pessoal do investigado…”. Isto sob o fundamento de que “o paciente não foi intimado formalmente para comparecer na data de amanhã para ser inquirido”.

2. Nos dizeres do impetrante, “a convocação da CPI foi realizada de modo absolutamente informal, por intermédio de mensagem via fax, não para o próprio paciente na cidade do Rio de Janeiro, mas, sim, endereçado ao escritório de seu advogado na cidade de São Paulo, no final da tarde de 16 de agosto de 2005, por volta das 17:30h…”.

3. Este um aligeirado relato do feito, que somente me veio concluso às 20h:08 (fls.12). Passo a decidir. Ao fazê-lo, consigno que nada recomenda o cancelamento da audiência do paciente. É que, muito embora seja possível a noticiada ocorrência de vício de intimação (intimação dirigida, não ao paciente, mas a seu ilustre patrono), tudo sinaliza que Henrique Pizzolato tomou pleno conhecimento do conteúdo do ofício convocatório que lhe foi dirigido (Ofício nº 515/2005 – CPMI – “Correios”). O alegado vício de intimação, portanto, restou absolutamente sanado pela ciência inequívoca do paciente, não havendo que se falar em qualquer nulidade do ato.

4. Nesta marcha batida, pontuo que a postura mesma do impetrante está a reforçar que o paciente tinha pleno conhecimento de sua convocação. Digo isto porque foram impetrados neste Supremo Tribunal Federal dois habeas corpus: o primeiro, protocolado às 11h:38 da manhã, com a finalidade de que o paciente deponha perante a sobredita CPMI na condição de investigado, e não de testemunha (HC 86493); o segundo, ora em análise, somente foi apresentado nesta Suprema Corte às 17h:57, e almeja o cancelamento da mencionada audiência de interrogatório. É dizer; antes mesmo de postular o cancelamento da audiência, o paciente já vindicava o direito ao silêncio. Tudo a sinalizar que tanto ele, paciente, como seu advogado, já tinham, desde a manhã de hoje, pleno conhecimento da convocação efetivada pela CPMI dos Correios.

5. Por tudo quanto posto, eu indefiro a liminar.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2005.

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