Quem manda

Secretário de Estado tem poder para demitir funcionário

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18 de agosto de 2005, 13h48

Os secretários de estado têm poderes para instaurar processos administrativos e demitir funcionários. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara seguiu o voto do relator, desembargador Vítor Lenza, e manteve a demissão do motorista policial Walter José de Queiroz.

O desembargador argumentou que a pena está descrita na Lei 10.460/02 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquitas, porque o “ilícito administrativo independe do penal”.

Walter José de Queiroz foi demitido depois de apurado seu envolvimento em serviços de corretagem de seguro DPVAT. Ele recebia o valor correspondente ao seguro e repassava a terceiros, após acordo judicial firmado em ação de cobrança. A informação é do TJ-GO.

No Mandado de Segurança, Walter de Queiroz argumentou que o processo administrativo foi julgado sem que ele tivesse sido intimado. Disse ainda que não foi instaurado inquérito policial ou processo criminal para a apuração e comprovação dos fatos.

Por sua vez, o estado sustentou que a demissão não poderá ser anulada, já que o procedimento disciplinar instaurado foi realizado de acordo com o ordenamento jurídico.

Vítor Lenza explicou que o secretário de estado pode instaurar processo administrativo e aplicar todas as penas previstas no artigo 311 da Lei 10.460/02. O desembargador esclareceu que o fato de não ter sido instaurado inquérito policial para amparar o ato de demissão, prevalece o ordenamento jurídico da independência e autonomia das instâncias administrativas, civil e penal.

“Imperioso ressaltar que por tratar-se de processo administrativo, deve o Judiciário ater-se somente ao aspecto legal da questão e, no caso, verifica-se que não ocorreu qualquer ilegalidade que ampare pronunciar a nulidade do ato administrativo”, afirmou o desembargador.

Leia a ementa do acórdão

Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Exclusão de Policial Civil.

1. Nos termos do artigo 37, parágrafo único, da Constituição Federal c/c as Leis Estaduais nº 10.460, 14.210/02 e Decreto nº 5.629/02, o Secretário de Segurança Pública tem competência para aplicar a pena de demissão a servidor público.

2. Reveste-se de legalidade in casu o ato de demissão de policial civil, não cabendo ao Judiciário questionar os motivos que levaram a tal penalidade, atendo-se somente ao aspecto legal, com a observação dos princípios constitucionais no competente processo administrativo. Segurança denegada.

Mandado de Segurança 12483-7/101

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