Dever de cuidar

Família de preso morto em cela recebe pensão do estado

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18 de agosto de 2005, 16h50

O Estado é responsável pela segurança física dos presos. Com esse entendimento, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o governo gaúcho a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva e aos filhos de um preso morto em fevereiro de 2001, aos 24 anos de idade, dentro da sua cela, no presídio municipal de São Borja. Cabe recurso.

O pagamento foi fixado em R$ 50 mil a cada um dos dois filhos menores, e R$ 30 mil à viúva, como indenização pelo dano moral. Os desembargadores também determinaram o pagamento de pensão de um salário mínimo à viúva, até a data em que o marido completasse 65 anos, e de meio salário mínimo a cada criança até completarem a maioridade.

Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. A família recorreu ao TJ gaúcho. O relator, desembargador Palmeiro da Fontouro, afirmou que o preso morreu por causa de uma forte pancada na cabeça.

O estado sustentava que o condenado sofreu um mal súbito. O desembargador entendeu ser “impossível que alguém, acometido de tal mal, possa debater-se em convulsão a ponto de fraturar o crânio e quebrar costelas na forma em que constatadas no cadáver periciado”.

“Assim, comprovada a omissão do Estado no sentido de dar guarida à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XLIX, configura-se o dever de indenizar a esposa e os filhos menores do em razão da morte ocorrida dentro de cela do presídio, porquanto incidente o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988”, afirmou o relator.

O dispositivo da Constituição estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O desembargador considerou como “indubitável a dor sofrida pelos filhos menores pela perda do pai e da privação do convívio com este de forma definitiva, bem como a dor sofrida pela esposa em face da perda de seu marido que estava ao final do cumprimento da pena, próximo, portanto, de retornar ao convívio familiar”.

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