Em nome do trabalhador

Diretor da Cipa não pode renunciar direito a estabilidade

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18 de agosto de 2005, 11h46

Trabalhador eleito como diretor da Cipa — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não pode renunciar o direito a estabilidade provisória. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso de um ex-membro da Cipa e cancelaram a decisão regional que admitiu a possibilidade de renúncia do trabalhador à estabilidade prevista na Constituição Federal.

“O caráter da estabilidade do ‘cipeiro’, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”, afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.

O trabalhador alegou ter sido coagido a renunciar à estabilidade sob o risco de ser demitido por justa causa. Ele faltava no serviço para tratar da saúde. Por sua vez, a empresa alegou que a iniciativa de romper o contrato foi do empregado.

Inicialmente, a questão tramitou como reclamação trabalhista na primeira instância gaúcha. Na sentença, foi reconhecido o direito do trabalhador ao pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do período de estabilidade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os juízes modificaram a sentença. Eles se basearam no fato de o trabalhador ter assinado o termo de renúncia à estabilidade provisória da Cipa, ato inclusive homologado pelo sindicato.

“Não havia obstáculo à despedida do autor porque ele livremente renunciou à estabilidade, impondo-se, portanto, a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de ‘todos os ganhos mensais, desde a despedida até o término da garantia de emprego, sem compensações e reflexos’”, decidiu a segunda instância gaúcha.

Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. Os ministros se fixaram na interpretação da norma que prevê a estabilidade do ‘cipeiro’. O artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concede estabilidade provisória ao “empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

O ministro João Oreste Dalazen esclareceu que o objetivo da norma foi o de proteger o ‘cipeiro’ contra eventuais represálias da empresa. “Como se vê, cuida-se de garantia que se concede antes à própria CIPA, que ao empregado membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se, assim, que sua renúncia revela-se inviável em qualquer circunstância, sendo vedada a dispensa sem justa causa, exceto na hipótese de extinção do estabelecimento”, concluiu.

O ministro concedeu o recurso e determinou o restabelecimento da sentença.

RR 783716/2001.2

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