CPI dos Correios

Pizzolato quer se retirar da CPI dos Correios se for desrespeitado

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17 de agosto de 2005, 17h13

O ex-presidente da Previ, o fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para garantir o direito de não responder a perguntas que possam incriminá-lo durante seu depoimento à CPI dos Correios, marcado para quinta-feira (18/8). Ele pede ao STF para ser ouvido na condição de investigado e não de testemunha.

O mesmo pedido já foi feito por diversos inquiridos pela Comissão. Mas o Habeas Corpus de Pizzolato, assinado pelo advogado Mario de Oliveira Filho, inova em um ponto: o depoente quer que o Supremo lhe garanta o direito de se retirar do depoimento caso seja desrespeitado pelos parlamentares.

O advogado quer poupar seu cliente de ter de aguentar calado as freqüentes provovações e ofensas feitas por parlamentares contra os depoentes. Ele sustenta que a Constituição Federal assegura mesmo para quem está preso ou já condenado o respeito à integridade física e moral.

Segundo o Habeas Corpus, nas sessões da CPI dos Correios, “transmitidas ao vivo em rede nacional de televisão e acompanhadas por toda a imprensa escrita e falada do país e do estrangeiro tem apresentado momentos de excesso no comportamento de alguns de seus integrantes, os quais passam, literalmente, a esculhambar a pessoa submetida a interrogatório”.

Para sustentar seu pedido preventivo, o advogado descreve que em diversos momentos os integrantes da CPI dos Correios, para se dirigir aos depoentes, usaram termos como moleque, cara-de-pau, picareta, mentiroso, “entre tantos outros impropérios inadmissíveis para uma sessão solene e pública de apuração de fatos e não de linchamento moral”.

Henrique Pizzolato foi presidente do Conselho Deliberativo da Previ março de 2003 a julho de 2005 e diretor de marketing do Banco do Brasil. Na esteira das investigações sobre o mensalão, o nome de Pizzolato surgiu como receptor de R$ 326 mil da Agência DNA, empresa de Marcos Valério.

Leia a íntegra do Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO NELSON JOBIM PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os advogados MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA, e MAURO OTÁVIO NACIF, devidamente inscritos nos quadros da Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, (…) vêm, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República e artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, com ênfase para a questão do salvo-conduto, delineada no artigo 660, parágrafo 4º, do referido codex, impetrar com PEDIDO DE LIMINAR a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

em favor do Paciente HENRIQUE PIZZOLATO, brasileiro, maior, arquiteto, (…) residente no Rio de Janeiro, o qual está na iminência de sofrer constrangimento ilegal imposto pela COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI “DOS CORREIOS”, instaurada pelo Congresso Nacional para apurar supostas irregularidades ocorridas na administração dos “Empresa dos Correios e Telégrafos”, cujos trabalhos são presididos pelo EXCELENTÍSSIMO SENADOR DELCÍDIO AMARAL, em razão dos seguintes motivos de fato e de direito articuladamente expostos.

I – DOS FATOS

O Paciente exerceu a presidência do Conselho Deliberativo da PREVI/BB, entre março de 2003 e julho de 2005, sendo ainda dirigente do Banco do Brasil por aproximadamente quatorze anos, dentro dos trinta e um anos dedicados a esta instituição, ocupando aí por último, o cargo de Diretor de Markenting.

Ainda como integrante do Banco do Brasil foi Diretor-Representante dos funcionários no Conselho de Administração, curador da Fundação Banco do Brasil e diretor de seguridade da PREVI/BB.

Durante os meses de julho e agosto de 2005, a imprensa nacional divulgou em várias matérias, com grande estardalhaço o suposto envolvimento do Paciente, como sendo um dos sacadores de dinheiro do esquema montado pelo Partido dos Trabalhadores, para manutenção de seu “Caixa 2”.

As notícias informavam ter o Paciente, em 14 de janeiro de 2004, recebido a quantia de R$326.000,00 enviada pela Agência Publicitária DNA, sob o comando do sr. Marcos Valério, quantia essa retirada no Banco Rural na cidade do Rio de Janeiro, por intermédio do contínuo da PREVI/BB, Luiz Eduardo Ferreira da Silva e repassada por aquele, na mesma data, no período da noite, a um dos membros do Partido dos Trabalhadores.

Em razão desses fatos o Paciente foi ouvido na superintendência regional da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro em 8 de agosto de 2005, em inquérito em trâmite perante este Egrégio Tribunal.

Também por força destes fatos sobreveio a sua convocação para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – “CPMI dos Correios” -, no próximo dia 18 de agosto de 2005, quinta feira, às 11:30h, na sala de reunião nº 02, da ala Senador Nilo Coelho, no Anexo II, do Senado Federal.


O Paciente será severamente inquirido pelos membros da CPI, como testemunha, quando a sua condição é de investigado.

Resumidamente esses são os fatos.

II – DA APURAÇÃO E ATUAÇÃO DA CPI NA APURAÇÃO DOS FATOS E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE

O Trabalho da CPI dos Correios tem alcançado projeção nacional e internacional, em razão dos fatos envolvendo personalidades governo federal e demais pessoas de destaque.

Os poderes destinados pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito estão insculpidos em seu artigo 58, parágrafo 3º, dentre os quais os de convocar pessoas, acareá-las, reinquiri-las, porém, tudo na órbita estrita de observância à legislação vigente.

A mídia tem apresentado ao vivo as sessões públicas da “CPI dos Correios”, onde e quando vários de seus membros têm se excedido, fazendo daquele ato um palanque eleitoreiro, quase sempre ofendendo a dignidade pessoal do inquirido, sob a implícita desculpa de agir com ímpeto na defesa da sociedade.

Além das sessões que perduram por mais de doze horas a fio, fato esse por si só que já se reveste de caráter de verdadeira tortura psicológica, o inquirido fica sob a pressão de assinar o termo de compromisso de falar a verdade e até de ser forçado a produzir prova contra a si mesmo, quando tais circunstâncias são repelidas pelo nosso ordenamento jurídico.

De um lado há o inegável direito da CPI em investigar os fatos que estão sob sua responsabilidade apuratória, do outro está o cidadão detentor de direitos e garantias também constitucionalmente contemplados, ocorrendo em inúmeras oportunidades, veiculadas pela imprensa, de vigorosos embates entre os perguntadores e o perguntado.

Deflui-se daí a imperiosa necessidade de se garantir ao Paciente o seu já garantido direito, tanto pela lei quanto pelas decisões desta Excelsa Corte, de se calar diante de perguntas que possam lhe incriminar, bem como, deixar de firmar o já mencionado Termo de Compromisso de dizer a verdade, sem com isso violentar a regra penal estabelecida no art. 342 do Código Penal.

O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, estabelece que dentre os direitos do cidadão inquirido está o de permanecer calado, ou seja, pode recusar-se a responder, sem que essa postura possa ser interpretada em desfavor de sua pessoa e de sua defesa. De outra banda, quando responder, responderá somente o que lhe convém, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Sempre que provocado pelos cidadãos os quais se encontravam na eminência de sofrer constrangimento ilegal por CPIs, o Colendo Supremo Tribunal Federal não vacilou em conceder liminarmente, ordem de Habeas Corpus, garantindo os direitos constitucionais dos então pacientes:

“Comissão Parlamentar de Inquérito – Privilégio contra a auto-incriminação – Direito que assiste a qualquer indiciado ou testemunha – Impossibilidade de o Poder Público impor medidas restritivas a quem exerce, regularmente, essa prerrogativa – Pedido de Habeas Corpus deferido.

“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos de Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

“O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.

Precedente.

“O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incrimina-la (nemo tenetur se deteger) – impede, quando corretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado”

(HC 78.812/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJU 16.02.2001, pág.21)

O Paciente em razão de sua particular situação dentro do contexto dos fatos, sendo acusado de ser um dos sacadores de dinheiro para o denominado “Caixa 2 do PT”, vai para inquirição da CPI na condição de investigado e não de testemunha, não existindo qualquer dúvida de ordem legal ou de orientação jurisprudencial no tocante ao seu direito de não ser obrigado a responder perguntas que venham de alguma forma ou modo lhe trazer prejuízos, bem como, e ainda, não poder ser alcançado pela imputação da prática de crime de falso testemunho, nem, tampouco, ser alvo de ameaça de ordem de prisão seja a que título for.

III – DA GARANTIA DA PRESENÇA DOS ADVOGADOS DO PACIENTE À SESSÃO DA CPI


A Constituição Federal, que tem como seu guardião o Excelso Tribunal Federal, dispõe em seu art. 5º, inciso LV, dentre outras garantias, a da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O devido processo legal também garantido constitucionalmente, no inciso LIV, em conjugação com o inciso anterior leva a leitura do art. 133, também da Carta Política, a preconizar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

Nesse passo vem a Lei n º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia -, dispondo em seu art. 7º, incisos I, VI, letras “b” e “c”, VII, X, XI, XII, parágrafos 2º e 3º, garantindo não só a presença do defensor ao lado do seu cliente, sob o aspecto meramente físico e geográfico, mas exercendo com a legal amplitude e dignidade seu múnus público de e, em defesa, de seu constituinte.

De nada valeria a simples presença dos advogados ao lado do Paciente quando de sua inquirição pela CPI sem a possibilidade de intervir nos trabalhos e comunicar-se com ele, aconselhando no caminho a ser seguido e que eventualmente deva ser evitado para não lhe causar ferimento a seu direito constitucional de calar-se.

Esses corolários que integram as garantias do Estado de Direito Democrático visam a dar validade à defesa técnica, essencial para a sobrevivência e preservação dos demais preceitos constitucionais garantidores da ampla defesa e devido processo legal.

Vale repisar neste writ, o deferimento da liminar concedida no Habeas Corpus impetrado em 5 de julho de 2005, em favor do cidadão Marcos Valério Fernandes de Souza, colocando-o na condição de investigado e assim não ser alcançado pela ameaça de dizer a verdade mesmo contra sua defesa sob pena de prisão:

“O entendimento desta Corte a respeito do tema posto no Habeas Corpus é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detém o poder instrutório das autoridades judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juizes dentre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem na sua manifestação mais eloqüente no direito do silêncio dos acusados (HC 79.812, Celso de Mello; HC 79.244, Sepúlveda Pertence; HC 84.335, Ellen Gracie; HC 83.775, Joaquim Barbosa; HC 85.836, Carlos Velloso).

“Diante do exposto defiro a liminar para que o paciente seja dispensado de firmar Termo de Compromisso Legal de Testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dele, Paciente, OU DE SEU ADVOGADO, possa atingir a garantia constitucional de na-auto-incriminação”.

(HC 86.232/DF, MIN. Ellen Gracie)

Assim, também é pleito desta defesa, quanto a sua efetiva e concreta participação durante a inquirição do Paciente, intervindo e orientando-o sempre que necessário, tudo em conformidade com a atual legislação, e em especial atendendo aos direitos e prerrogativas do advogado que estão assegurados em seu Estatuto.

IV – DA INVIOLABILIDADE DA DIGNIDADE DO PACIENTE DURANTE SUA OITIVA NA CPI

As sessões de inquirição da CPI transmitidas ao vivo em rede nacional de televisão e acompanhadas por toda a imprensa escrita e falada do país e do estrangeiro tem apresentado momentos de excesso no comportamento de alguns de seus integrantes, os quais passam, literalmente, a esculhambar a pessoa submetida a interrogatório.

Por primeiro há de se atentar para as longas sessões produzidas, as quais suplantam dez até doze horas de duração.

O Professor Enrico Altavilla, em sua monumental obra “Psicologia Judiciária – O Processo Psicológico e a Verdade Judicial” 1, ao tratar sob os longos interrogatórios impostos aos acusados observou:

“Um artista, Kostler, e um psiquiátrica, D´ormea, estão de acordo em indicar o interrogatório prolongado entre os meios de tortura, capazes de impor uma falsa confissão.

Escreve o segundo:´Mesmo pondo de parte o opróbio moral e sentimental da tortura, não menos grave e insuficiente, para fim de conhecer a verdade, é a tortura psíquica, de que fazem parte as ameaças e os interrogatórios extremamente prolongados e extenuantes.´

Prossegue o mestre com indiscutível sensibilidade crítica2:

“O interrogatório importa, necessariamente, um estado de tensão psíquica, de pertubação emotiva. Ao que se acrescenta que aquele que depõe – acusado, ofendido ou testemunha – não é um disco que registra e reproduz mecanicamente de modo a repetir identicamente a sua narração; submetido a longo e fatigante interrogatório, ou a vários interrogatórios sucessivos, estimulado por quem interroga, acaba por cair, fatalmente, em qualquer inexactidão, em qualquer contradição, cuja contestação lhe cria com a preocupação de se sentir suspeitado de mentira, uma pertubação, um sentimento de cansaço, que o torna cada vez menos apto para resistir à vontade do inquiridor. Em algumas naturezas sensíveis determina-se um verdadeiro estado de tortura psíquica que pode arrastar a admitir quanto lhe é objectado, mesmo que se trate de circustâncias absolutamente inexistentes, o que aumenta a pertubação torna o comportamento cada vez mais incerto e ilógica a narração.

Recorde-se ainda que não há maior erro do que aquele de querer aplicar à matéria penal o conceito civilista da indivisibilidade do interrogatório de modo a dever ser considerado como um bloco de verdade ou de mentira.”


Por segundo, deve se chamar atenção ao tratamento deferido por alguns membros da CPI aos inquiridos, tratando-os de “moleque”, “cara-de-pau”, “picareta”, “mentiroso”, e entre tantos outros impropérios inadmissíveis para uma sessão solene e pública de apuração de fatos e não de linchamento moral.

Recentemente uma das integrantes da CPI ameaçou “quebrar os dentes”, de um depoente caso ele confirmasse uma acusação contra ela.

Tudo isso, Excelências, é para reclamar a proteção dessa Excelsa Corte quanto ao respeito que deve ser observado às testemunhas ou aos acusados, os quais não estão diante da CPI para serem alvos de ofensas contra sua dignidade, como se isso fosse uma forma de justiça popular ou de vingança em nome da sociedade.

Às testemunhas, e principalmente, aos acusados, por parte dos perguntadores, é exigido total respeito a sua condição humana e nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso III, textualmente dispõe: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Nesse passo até aos presos cautelarmente ou por decisão condenatória têm assegurado constitucionalmente — art. 5º, inciso XLIX — respeito a integridade física e moral. O que se dizer daquele que é apenas suspeito da prática de alguma conduta ilícita.

Requer-se, seja garantido ao ora Paciente, quando de sua inquirição pública na sessão solene da CPI, tratamento digno e respeitoso quer como cidadão, quer como ser humano, cabendo-lhe o direito em caso contrário, de se retirar daquele local, sem ser ameaçado ou concretamente preso por desacato ou desobediência, até porque a própria Constituição Federal em consonância com os mais elementares princípios, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e ser humilhado ou degradado publicamente diante do país, não está na lei.

VI. DA MEDIDA LIMINAR

O Paciente está convocado conforme documento em anexo para ser inquirido no próximo dia 18 de agosto de 2005, às 11:30h, na sala de reunião nº 02, da Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II do Senado Federal.

Segundo o texto da convocação deverá comparecer para “prestar esclarecimentos”, sugerindo sua condição de testemunha e não de investigado.

O Paciente pretende comparecer àquela sessão já designada, porém tem o mais justificável receio de lhe ser imposto o constrangimento ilegal da exigência de assinar o Termo de Compromisso de dizer a verdade, não se respeitando o seu direito de permanecer calado quando assim entender necessário ou for orientado por seus defensores, bem como, e ainda, ser efetiva e concretamente assistido por seus advogados e ter, garantida a sua inviolabilidade moral sendo respeitado como cidadão e como ser humano pelos membros componentes da CPI.

Repise-se terem as sessões públicas da CPI revelado um clima de ânimos exaltados, de embates verbais entre congressistas, cenas teatrais e principalmente por inúmeros insultos e impropérios lançados contra as pessoas que lá comparecem para depor, em cenas explícitas de humilhação e execração, trazendo à baila, inclusive, como já ocorreu, a memória de parentes já falecidos dos interrogados.

No caso presente, patente a presença dos requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora, diante da iminência de risco do constrangimento ilegal a ser perpetrado, à liberdade do Paciente e aos seus direitos constitucionais, a justificarem, liminarmente, a concessão da liminar ora pretendida com a expedição de salvo conduto em seu favor para não assinar o Termo de Compromisso de dizer a verdade, de lhe garantir o direito ao silêncio quando assim entender ou for orientado por seus advogados, bem como e ainda, de estar ao lado de seus defensores podendo estes intervir e orientá-lo quando a situação assim o exigir, tendo, por fim, garantido o respeito a sua dignidade, a sua imagem e a sua honra.

Nestes termos,

Pedem e esperam

D E F E R I M E N T O.

MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO

OAB/SP 54.325

Notas

1 — Armênio Amado – Editor, Sucessor – Coimbra, 3ª edição, Portugal 1981

2 — Enrico Altavilla, obra já citada, pg. 432.

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