Cerceamento de defesa

TST rejeita recurso de banco que não levou testemunhas

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16 de agosto de 2005, 21h14

O Banco do Brasil não conseguiu que a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho apreciasse o mérito do recurso que se alegava cerceamento de defesa numa ação trabalhista, na qual as testemunhas da instituição não puderam ser ouvidas.

Na primeira audiência, o banco se comprometeu a levar suas testemunhas, independentemente de notificação. Quando a segunda audiência foi realizada, um ano depois, as testemunhas não apareceram. O Banco do Brasil solicitou então que elas fossem ouvidas por meio de carta precatória. O pedido foi negado na primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

No recurso ao TST, o BB alegou nulidade do julgado por cerceio de defesa. O relator do recurso na Seção Especializada em Dissídios Individuais, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que transcorreu o prazo de um ano entre a primeira e a segunda audiências.

“A par de se tratar de situação em, que correu o prazo de um ano entre a audiência inaugural e a de prosseguimento, é de se atentar para o fundamento trazido pelo TRT do Rio Grande do Sul em relação aos princípios que regem o Direito do Trabalho, em especial, o da celeridade”, afirmou Aloysio Veiga.

O TRT gaúcho, ao rejeitar a ocorrência de cerceio de defesa, afirmou que o requerimento formulado pelo BB para a expedição de cartas precatória e rogatória foi feito fora do tempo.

“Se é certo que no processo do trabalho não se exige a formalidade prevista no Código de Processo Civil, não menos certo que o procedimento adotado atenta contra o princípio da celeridade, um dos basilares no processo do trabalho”, assinalou o acórdão do TRT-RS.

Na opinião do advogado José Aimoré de Sá do escritório Emerenciano e Baggio Advogados não houve constatação de que o banco do Brasil teve atitude maliciosa que demonstrasse querer protelar o feito devendo ser levado ainda em consideração o tamanho da instituição bancária com atuação em âmbito nacional, peculiaridade dos grandes empregadores como o Banco do Brasil. “Provavelmente o ônus da prova era do banco, que acabou perdendo a oportunidade pelo indeferimento da oitiva via precatória, tentando reverter no TST este posicionamento.

Caso deferidas à época as oitivas na forma requerida pelo Banco, a decisão seria proferida com base também nas provas testemunhais, que ajudariam em uma melhor formação do convencimento do Magistrado a respeito da reclamatória.” disse Aimoré

Caso concreto

O BB alegou que as duas testemunhas deveriam ser ouvidas por meio de carta precatória (para testemunhas que estejam em território nacional) e carta rogatória (para testemunhas fora do país), em razão do “rodízio constante de funcionários”. As duas testemunhas ainda estavam na ativa, mas trabalhando em outras cidades.

O banco não teve ciência da dificuldade de localização dessas testemunhas e não teve tempo para tomar qualquer decisão processual antes da audiência de prosseguimento. Por isso, não teve oportunidade de provar suas alegações, ficando sem qualquer testemunha para amparar suas teses de defesa.

E-RR 410433/1997.0

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