Pena sem fim

STF mantém internada mulher que está presa há 30 anos

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16 de agosto de 2005, 20h53

Ao julgar um Habeas Corpus na tarde desta terça-feira (16/8), os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal — por analogia em relação ao artigo 75 do Código Penal — entenderam que as medidas de seguranças também estão limitadas a um período máximo de 30 anos. O artigo tem a seguinte redação em seu caput: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos”.

No caso concreto, a decisão beneficiou Maria das Graças da Silva, que está submetida a medida de segurança há mais de 30 anos. A Medida de Segurança é uma forma de sanção penal. Tem caráter preventivo e curativo e destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis que demonstrem periculosidade. Maria das Graças foi considerada inimputável, mas submetida à sanção penal em razão do homicídio de dois filhos por afogamento.

A procuradoria do estado de São Paulo, apesar de não ter cessada a debilidade mental e ainda precisar de tratamento, pediu a remoção de Maria das Graças para um hospital psiquiátrico da rede pública paulista. A intenção é levá-la, depois do tratamento, para uma colônia de desinternação progressiva.

Inicialmente, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu o HC para que ocorresse a internação de Maria das Graças em hospital da rede pública paulista. No entanto, a sessão foi interrompida em novembro do ano passado. Houve pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence.

Em seu voto, ele lembrou que medida de segurança é uma forma de coerção penal, mas não é uma pena. Nesse sentido, concordou com o relator do processo, quanto à aplicação do limite máximo de 30 anos. No entanto, entendeu que não há regime jurídico que regule a situação.

Então, decidiu, também por analogia, pela a aplicação do 682, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê a situação em que o preso, já tendo iniciado o cumprimento da pena, é submetido à medida de segurança e sua internação se estende até o final do tempo de pena que lhe restava.

Quando a situação descrita ocorre, os autos do processo são enviados ao juizado cível, que decidirá a respeito da interdição civil no caso concreto. Os ministros entenderam que o mesmo deveria ocorrer com Marida das Graças, tendo como condutor o voto do ministro Pertence.

Assim sendo, Maria das Graças, após o envio do seu processo ao juízo cível, deverá ocorrer uma decisão sobre sua interdição civil. Mas o pedido ainda carecerá da iniciativa do Ministério Público ou de alguém de sua família, conforme previsto pelo artigo 1.769 e demais do Código Civil. Por enquanto, em razão de seu estado, Maria das Graças será mantida sob custódia.

HC 84.219

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