Súmula X Acórdão

Não cabem Embargos de Divergência em decisão do STJ

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16 de agosto de 2005, 18h09

A ação de Embargos de Divergência não é correta para discutir o desentendimento entre súmula e acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da Corte Especial do STJ. Os ministros esclareceram que, nesse caso, sequer pode ser admitido recurso especial com base na alínea C, do artigo 105 da Constituição Federal.

A questão foi definida nos Embargos de Divergência apresentados por Maria Costa contra decisão da 5ª Turma do STJ, alegando que o acórdão divergia da Súmula 85 do próprio Tribunal. O recurso é usado no caso de a decisão contrariar outras decisões tomadas pelos colegiados do STJ em ações semelhantes.

Segundo a súmula, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

Na ocasião, a 5ª Turma discutia em Recurso Especial o enquadramento funcional ocorrido há mais de dez anos da entrada da ação. Os ministros entenderam que, depois de todo este tempo, estava prescrito o próprio direito e não apenas as parcelas do qüinqüênio.

Ao apreciar individualmente a questão de admissibilidade dos Embargos de Divergência, o ministro Franciulli Netto, entendeu que não há divergência apontada. O ministro destacou que há entendimento já consolidado neste sentido: “a divergência configura-se entre julgados opostos de Turma distintas, Seção ou Corte Especial, nos termos do artigo 266, caput, do Regimento Interno do STJ”. Houve recurso dessa decisão para a Corte Especial, mas o entendimento foi mantido por unanimidade.

EREsp 180.792

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