Tem de participar

Justiça de SP aprova participação de advogado em mediação

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16 de agosto de 2005, 21h07

O Tribunal de Justiça de São Paulo modificou provimento, do Conselho Superior da Magistratura, que em sua forma anterior dispensava a presença do advogado dos processos de conciliação e mediação.

O provimento autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do Setor de Conciliação e Mediação nas comarcas e foros da capital e do interior de São Paulo para questões cíveis sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude. A OAB paulista contribuiu para a mudança apresentando estudo sobre o tema ao TJ.

Para o presidente da seccional paulista Luiz Flávio Borges D’Urso defende que da forma como estava redigido, o provimento era danoso à cidadania e aos advogados, pois violava o direito constitucional à ampla defesa, comprometendo a manutenção correta e equilibrada da justiça.

“Logicamente, o cidadão mais abastado irá comparecer à corte especial, acompanhado de um advogado; enquanto o cidadão com menor poder aquisitivo estará desprovido dessa defesa técnica. Ou seja, criamos duas categorias de cidadão, uma de primeira, com plenos direitos, e outra, de segunda, com direitos restritos. O TJ demonstrou sensibilidade e compromisso com a cidadania ao modificar o provimento”, afirma D’Urso.

O Provimento 953/2005 foi publicado no dia 7 de julho e assinado pelo presidente do TJ paulista, Luiz Elias Tâmbara; pelo vice-presidente, Mohamed Amaro; e pelo corregedor-geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale.

O provimento autoriza que a tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento ou durante o seu curso, em qualquer fase do processo. “Além da fase pré-processual, de instrução do processo, as partes serão assistidas por seus advogados, legalmente contratados, durante a sessão de conciliação e na assinatura do termo acordado”, explica D’ Urso, ressaltando a importância da participação do advogado na mediação.

De setembro de 2004 a julho desse ano, foram remetidos ao Setor de Conciliação do TJ 6.669 processos, sendo feitas mais de 3 mil audiências.

Conheça o provimento

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

PROVIMENTO Nº 953/2005

09.08.2005

PROVIMENTO CSM Nº 953/2005

Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os bons resultados dos setores de conciliação já instalados, inicialmente em caráter experimental, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça, autorizados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura;

CONSIDERANDO o crescente número de setores de conciliação e mediação instalados em todo o Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para instalação e as condições de funcionamento dos referidos setores nos diversos Fóruns e Comarcas do Estado, a fim de fomentar a cultura da conciliação, conforme autorizado pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos”, desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPJ, com a participação de magistrados, promotores e advogados;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas que permitam maior flexibilidade aos setores de conciliação, tendo em vista a diversidade de condições entre as Comarcas e Foros regionais, dando nova redação ao provimento nº 893/04;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, observadas as regras deste Provimento.

§ 1º – A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º – Instalado o setor, todos os magistrados das respectivas áreas envolvidas nele terão participação.

Artigo 2º – A Presidência do Tribunal indicará, dentre os magistrados integrantes dos setores, em suas respectivas Comarcas ou Fóruns, um juiz coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do setor.

§ 1º – Em cada sede de Circunscrição, no Interior, e no Fórum João Mendes Júnior, na Capital, será constituída, ainda, comissão integrada por cinco juízes, indicados pelos magistrados das áreas envolvidas pelos setores, para acompanhamento das atividades do setor de conciliação.

Artigo 3º – Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador, quando não constituída a Comissão.


§ 1º – Os conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça;

§ 2º – Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, cursos preparatórios, realizados, preferencialmente, em até 180 dias após a instalação do setor, e de reciclagem, a cargo desses Juízes e de entidades, que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça;

§ 3º – Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e Procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário que não prejudique as suas atribuições normais;

§ 4º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.

Artigo 4º – A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação.

§ 1º – Comparecendo o interessado diretamente, encaminhado através do Juizado Especial Cível ou pelo Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante legal;

§ 2º – A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A única anotação que se fará sobre o litígio refere-se aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor;

§ 3º – Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição;

§ 4º – Não obtida a conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial;

§ 5º – Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas competentes, conforme a matéria versada no título executivo;

Art. 5º – Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz que preside o feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio.

§ 1º – Recomenda-se a adoção desta providência, preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação;

§ 2º – Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos.

Art. 6º – Nas fases processual ou pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença, e homologada por um dos juízes das Varas abrangidas pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial;

§ 1º – Realizada a homologação, as partes presentes serão intimadas naquele mesmo ato;

§ 2º – Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes.

Art. 7º – Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo.

Art. 8º – A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta do juízo e as audiências de conciliação serão designadas em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.


Art. 9º – O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz do processo, na busca da composição do litígio ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.

Artigo 10 – O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os assistentes sociais do juízo.

Artigo 11 – O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com Universidades, escolas ou entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios, de prévia autorização da Presidência do Tribunal.

§ 1º – Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado o Setor de Conciliação disponibilizarão seus funcionários para nele atuarem, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários.

§ 2º – O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador, de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelas Varas, para não comprometer a eficiência do Setor.

Artigo 12 – O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes, com separação dos dados por assunto: cível, família, infância e juventude, e por conciliador.

§ 1º – A Corregedoria Geral da Justiça tomará as providências cabíveis para a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado.

§ 2º – A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§ 3º – Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos a entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas, visando ao constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça.

Artigo 13 – O conciliador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Artigo 14 – Aplicam-se à mediação, no que forem pertinentes, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.

Artigo 15 – O “Setor Experimental de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior” passa a denominar-se “Setor de Conciliação Cível”, integrado por todas as Varas Cíveis do referido Fórum.

Artigo 16 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação, e revogados os provimentos nºs 893/04 e 796/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

São Paulo, 7 de julho de 2005.

LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

MOHAMED AMARO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

Corregedor Geral da Justiça

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