Bem de família

Casa é impenhorável mesmo que família tenha outros imóveis

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16 de agosto de 2005, 10h53

A casa é impenhorável mesmo que a família tenha outros imóveis. O entendimento é da Subseção 2 especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A Subseção afirma que é irrelevante o fato do imóvel não ter sido inscrito na condição de bem de família no cartório de registro de imóveis, já que não há exigência legal neste sentido.

A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Ordinário em ação rescisória. Um casal recorreu da penhora de um imóvel residencial para o pagamento de uma dívida trabalhista. A condenação foi sobre uma empresa da qual a mulher era sócia numa reclamação trabalhista movida por um de seus ex-funcionários. As informações são do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região julgou procedente o pedido do ex-empregado. O Tribunal registrou que “o imóvel penhorado é aquele onde os autores mantêm sua residência há longos anos”. O ex-empregado alegava que o bem em discussão, a casa, não era utilizado como moradia, e que o imóvel só poderia ser considerado como bem de família se assim registrado em cartório. Alegava, também, que a família era proprietária de “vários bens imóveis, não sendo assim o bem penhorado o único bem de propriedade dos recorridos”.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, fundamentou seu voto na Lei 8.009/90, artigo 1º, em que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

O ministro Levenhagen observou que no artigo 5º, a mesma lei prevê a impenhorabilidade até mesmo na hipótese de a família ser proprietária de vários imóveis utilizados como moradia.

ROAR 100.195/2003-900-02-00.8

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