Super-Receita

Ação contesta a constitucionalidade da criação da Super-Receita

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16 de agosto de 2005, 17h58

A Anpaf — Associação Nacional dos Procuradores Federais entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Medida Provisória 258, que criou a Receita Federal do Brasil, a Super-Receita.

A MP que criou a Super-Receita transferiu para a União a competência de arrecadação e administração das contribuições previdenciárias. Na ação, a Anpaf sustenta que a medida provisória afronta princípios que norteiam a Seguridade Social.

A Anpaf também questiona a transferência da cobrança da dívida ativa do INSS, da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para a entidade, a ruptura de um serviço prestado há mais de 50 anos pelos procuradores federais que atuam junto ao INSS, e mais recentemente pelo Órgão de Arrecadação da PGF, contraria o princípio da continuidade do serviço público e o da eficiência.

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF

NELSON JOBIM

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES

FEDERAIS, entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, fundada em 04 de maio de 2000 com a finalidade de representar e defender os interesses e direitos da carreira de Procurador Federal, vinculados à Advocacia-Geral da União, com sede no Setor Bancário Norte, quadra 2, Bloco “J”, Edifício Eng. Paulo Maurício, Salas 601/603, Brasília-DF, e com atuação em todo o território nacional, vem, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, ajuizar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra a Medida Provisória na. 258, especialmente seus artigos artes.

3º. caput, 7º, 10º, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24, e 31 publicada no dia 21 de julho de 2005, que, em suma, passou para a competência da União a administração das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei na. 8.212, de 24

de julho de 1991, criando a Receita Federal do Brasil e atribuindo a competência para sua representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criando cargos e órgãos sem prévia dotação orçamentária violando, de outra ponta, os artigos 37, caput, 37, inciso II, 62, caput, § 1., inciso I, alínea “d” e inciso III, 131, caput, 167, inciso XI, 169, § 1., inciso II, 195, § 2., da Constituição Federal, conforme demonstrar-se-á à seguir.

I- DA LEGITIMIDADE

01. A parte autora configura-se como entidade de classe profissional, com âmbito nacional, da qual fazem parte os Procuradores Federais, carreira criada pela Medida Provisória nº 2.229. Os Procuradores Federais, consoante a Lei nº 10.480/02, integram a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da CF/88. Neste contexto, a entidade em apreço, possui estatuto devidamente registrado no Cartório do 2° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.

02. A legitimidade da entidade autora para propor a presente ação, resta plenamente resguardada no conteúdo do art. 5°, inciso XXI da Constituição Federal, bem como pelo estatuído no art. 4°, letras “b” e “c” do Estatuto da entidade.

03. Para bem situar a Egrégia Corte Suprema quanto à representação judicial da União quanto às atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas federais, transcrevemos a oportuna lição de Guilherme Beux Nassif Azem, em artigo extraído da Revista Virtual da AGU nº 34, de novembro de 2004:

A Medida Provisória nº 2.229-43, publicada no Diário Oficial da União de 10/09/01, iniciou um processo de profundas modificações na representação judicial e extrajudicial da União, em relação a suas atividades descentralizadas a cargo das autarquias e fundações públicas federais. Tais reformulações culminaram na edição da Lei nº 10.480/02, que criou a Procuradoria-Geral Federal (PGF), como órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU).

Antes da vigência destes diplomas normativos, cada ente autárquico ou fundacional possuía, em seu próprio quadro de pessoal, bacharéis em Direito, aos quais eram cometidos o patrocínio judicial das causas e as funções consultivas da entidade, nas quais se incluíam o assessoramento jurídico, a análise e condução de procedimentos licitatórios etc. Os referidos advogados eram integrantes das chamadas carreiras de Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos de Autarquias e Fundações, fazendo parte, repita-se, da estrutura organizacional da própria entidade em que ocorrera a lotação.

Assim, por exemplo, o Procurador do INCRA e o Procurador do INSS tinham em comum apenas o fato de serem servidores públicos da administração federal indireta, já que ambos pertenciam ao quadro de Autarquias. Entretanto, em que pese a identidade de funções, cada qual fazia parte de uma carreira própria.


A MP 2.229-43/01, como referido, iniciou o processo de unificação, ao modificar a denominação dos cargos de Procuradores, Advogados, Assistentes Jurídicos das Autarquias e Fundações, bem como da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários, passando todos a serem chamados de Procuradores Federais (art. 39).

(…).

A Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, levando adiante as relevantes mudanças estruturais, criou, em seu art. 9º, a Procuradoria-Geral Federal, órgão com autonomia administrativa e financeira, vinculado apenas à Advocacia-Geral da União, a qual ficou incumbida da sua supervisão. Com a edição da mencionada lei, todos os Procuradores Federais passaram a compor verdadeiramente uma única carreira, deixando de pertencer aos quadros das Autarquias e Fundações para integrar um único órgão, de cunho eminentemente jurídico.

Assim, todos os integrantes da carreira são membros da PGF, sendo de se destacar a incorreção na utilização de terminologia que os vincule à autarquia em que atuam. Na verdade, não mais existe, v.g., a carreira de “Procurador do INSS”. O advogado público federal que representa a autarquia previdenciária é Procurador Federal, integrante do quadro da PGF, tendo apenas exercício descentralizado em um órgão de execução desta, no caso, a PFE/INSS.

Ficou a PGF incumbida da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como pelo seu assessoramento jurídico, apurando e inscrevendo os seus créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial (art. 10 caput).

(…).

04. A ANPAF é a associação que representa a Carreira de Procurador Federal em todo o território nacional. Assim sendo, clara a sua legitimidade, além da pertinência temática, vez que a MP 258, dentre outras disposições, retirou atribuições dos Procuradores Federais. De todo relevante a atuação da associação de classe na defesa das competências da carreira.

II- DOS FATOS

01. Com o escopo de aumentar a arrecadação previdenciária, o Governo Federal editou, em 21 de julho de 2005 a Medida Provisória n° 258, a qual dispôs acerca da Administração Tributária Federal.

02. Aduzida legislação, consignou, dentre outras determinações, a criação da Receita Federal do Brasil e a transferência para União da administração das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § único do art. 11 da lei n° 8.212/91, bem como de complexa parcela do patrimônio da Previdência Social, repassando, pois, para a União Federal a competência para arrecadação e administração do recolhimento das contribuições previdenciárias.

03. Insta observar, todavia, que a transferência referida acima, e elencada nos artigos 3°, caput, 7°, 10, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24 e 31, igualmente repassa para Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a extensa competência da antiga Procuradoria do INSS.

04. Desta forma, verifica-se que a transferência geral referida na MP 258/2005, a fusão dos fundos previdenciários, bem como do patrimônio do INSS com o caixa da União é inconstitucional, uma vez que viola sobremaneira artigos incontestáveis de nossa Legislação Constitucional.

05. No caso em tela, resta imperioso enaltecermos que a Constituição Federal de 1988, alterou de forma expressiva a liberalidade presente na Constituição de 1967, a qual dispunha acerca da desnecessidade de apreciação pelo Congresso Nacional do orçamento da Previdência Social.

06. A nova regra estatuída no Diploma Constitucional de 1988, conferiu princípios de suma importância para a sociedade alcançada pela Previdência Social:

a) Administração autônoma, democrática e descentralizada (art. 194 VII);

b) Autonomia dos órgãos da seguridade social quanto à arrecadação, orçamento, administração e finanças (arts. 165, § 5º; 167, IV, VI e VIII, 195, § 2º.);

c) Seguridade Social pública básica, obediente aos princípios da universalidade, distributividade e eqüidade (art. 194);

d) Aposentadoria como direito fundamental (arts. 6º e 7º);

e) Custeio na forma mista, por meio de contribuições diretas (de trabalhadores e de empresas) e de transferências dos orçamentos dos entes estatais (art. 195);

f) Custeio por meio de contribuições que busquem o equilibro trabalho/capital

(art. 195, I).

07. Estes Princípios configuram-se como norteadores da proteção à Seguridade Social, e plenamente consagrados em nossa base constitucional, e não podem ser violados conforme a Medida Provisória 258/2005 pretende realizar.

III- DOS ARTIGOS PRESENTES NA MEDIDA PROVISÓRIA 258/2005

VIOLADORES DO TEXTO CONSTITUCIONAL

01. A Medida Provisória em apreço, trouxe ao mundo jurídico uma gama de artigos que destoam plenamente do contexto aceito pela Constituição Federal de 1988, são eles:


Art. 3º. Compete a União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

(…)

Art. 7º. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º.

(…)

Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: (…)

Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1º, da lei nº 8.112, de 1990:

II – do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.583, de 2002.

(…)

Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art, nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º e 2º serão transferidas para a União em, 1º de agosto de 2006.

§6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 2º do art. 3º.

(…)

Art. 16. Em 31 de julho de 2006 serão transferidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados às atividades de que trata o art. 14.

(…)

Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

(…)

Art. 20. É fixado o exercício na:

I – Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida Provisória:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do …que se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) …

II – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006,

dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 1970, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos administrativos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

II – remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

(…)

Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, capuz, que na data de publicação desta Medida Provisória, não estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.

Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


(…)

Art. 31. Os processos administrativos-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam o capuz e o § 1º do art. 3º e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2º Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7º.

02. Verifica-se do conteúdo dos artigos insertos na MP n° 258/2005, acima mencionados, que haverá a transferência ampla e geral de competência do Instituto Nacional do Seguro Social para a União. No entanto, o repasse de competências para União que a Medida Provisória, ora questionada visa realizar, vai ocasionar a retomada da solução que a Carta Política de 1988 havia encontrado como condição primordial de segurança, na tentativa de impedir os abusos e a corrupção, quando trouxe à baila espécies tributárias específicas para custeio dos benefícios previdenciários, como as contribuições sociais do art. 195 e a adoção de medidas administrativas e reformas estruturais que deram autonomia, descentralização (politicamente integrada) e auto-fiscalização, pela participação dos grupos interessados em sua gestão.

03. Ademais, a Emenda Constitucional n° 20/98 trouxe em seu conteúdo a opção do legislador pela independência da Seguridade Social. Condição esta, que o artigo 21 da MP 258/2005 infringiu de forma abusiva, uma vez que a EC 20/98 reiterou a opção do Constituinte pela independência da Seguridade Social ao incluir ao art. 167 da CF/1988, que no inciso XI dispunha acerca da vedação “de utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”

04. Tem-se presente, o reforço da separação dos orçamentos e a vinculação dos recursos da previdência aos gastos estritamente definidos como benefícios, condição esta, já presente no art. 195 § 2º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 195. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.”

05. Resta vertente que, a MP 258/2005 pretende unir o que a Constituição Federal buscou sobejamente separar. Razão pela qual, se faz necessário destacar o conteúdo do Parecer Jurídico, da lavra da Doutora MIZABEL ABREU MACHADO DERZI que pode ser conferido a seguir, o qual demonstra a indispensável necessidade de separação da Seguridade Social da União, uma vez que atinge também a capacidade para, no pólo ativo da relação tributária, cobrar, exigir, arrecadar, a representação judicial e extrajudicial, das dívidas

oriundas das contribuições sociais, ou seja a Procuradoria-Geral Federal, inclusive seu órgão, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, devem ter independência em relação à Procuradoria da Fazenda.

“A Constituição de 1988 distingue, na lei orçamentária, três orçamentos: o fiscal, o de investimento das empresas estatais e o da Seguridade Social. Ora, dentro do orçamento fiscal, encontram-se fixadas todas as despesas e estimadas todas as receitas de todos os órgãos e fundos da administração direta e indireta da União. Portanto, ele inclui não só o que é tributo como também as demais receitas patrimoniais e industriais e despesas correntes e de capital. Ser fiscal não é ser tributário. Ser parafiscal é apenas não integrar o orçamento fiscal da União, não ser receita própria dela, podendo não obstante ser tributo. Por isso uma reforma fiscal (ajuste amplo entre gastos e recursos financeiros do Estado) não coincide, em objeto e extensão, com uma reforma tributária. (No mesmo sentido, WAGNER BALERA. A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, São Paulo, Ed. RT, 1988).

Do ponto de vista estritamente jurídico-tributário, a parafiscalidade é apenas o fenômeno segundo o qual a lei da pessoa competente atribui “a titularidade” de tributo a pessoas diversas do estado, que as arrecadam em benefício das próprias finalidades. É o caso de autarquias dotadas de capacidade tributária ativa (INSS, OAB, CONFEA, CEF) ou de entidades paraestatais, pessoas de direito privado chamadas pela lei a colaborar com a administração pública como as define CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em Natureza e Regime Jurídico das Autarquias” (Cf. GERALDO ATALIBA. Hipótese de Incidência Tributária, 4a. São Paulo, Ed. RT, 1990, p. 83). O lógico é que, tendo o Estado criado pessoas, como serviços descentralizados, evite arrecadar os recursos para depois repassá-los à pessoa beneficiada, delegando-lhes tal aptidão diretamente”… (Parecer anexo).


“Então, consentir que a União cobre, arrecade e fiscalize as contribuições destinadas ao custeio dos órgãos de Seguridade Social, para depois repassar os recursos, pelo mecanismo das transferências, é transformar as contribuições em impostos com destinação, expressamente vedados; é invalidar o regime que a Constituição lhes atribuiu; é ferir a letra e o espírito da Carta Magna, que objetivou resguardar o caixa da Seguridade Social, em especial o da Previdência Social.

É sabido que a tese por nós sustentada, apesar da posição favorável obtida em vários Tribunais Regionais Federais, não obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal. Em suas decisões relativas à contribuição social sobre o lucro e à contribuição para o FINSOCIAL, aquela Corte rejeitou o argumento da parafiscalidade necessária das contribuições de custeio da Seguridade Social. Tome-se como paradigma o RE nº.138284-8/CE:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. “Ementa – Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei no. 7.689, de 15.12.88.

“I – Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149 e 195. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais.

“II – A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4o. do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, parágrafo 4o.; CF, art. 154, I).

Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, “a”).

“III – Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada.

“IV – Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1º.).

“V – Inconstitucionalidade do art. 8o., da Lei 7.689/88, por ofender o

princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, “a”) qualificado pela

inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da

publicação da lei (CF, art. 195, parágrafo 6o.). Vigência e eficácia da lei: distinção.

“VI – Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8o. da Lei 7.689, de 1988.”

Recurso Extraordinário no. 138284-8 CE

Relator: Min.Carlos Velloso

Tribunal Pleno do STF, por unanimidade

Brasília, 01 de julho de 1992

Fonte: Notas taquigráficas do STF.

Não obstante, as decisões que se firmaram no STF não significam idêntica repetição em relação à Medida Provisória nº.222/04. Queremos chamar a atenção para o fato de que os precedentes judiciais referem-se a contribuições de custeio da Seguridade Social, como PIS/PASEP; FINSOCIAL e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, que se destinam a custear ações integrantes da Saúde e da Assistência Social, de solidariedade difusa.

Tal como havia sido previsto por todos aqueles que conhecem a história da Previdência Social no Brasil, os desvios de recursos relativos às contribuições arrecadadas pela Receita Federal (PIS/COFINS e LUCRO) foram imediatamente registrados e se legitimaram por meio de sucessivas emendas constitucionais. Primeiro vieram aquelas que criavam os FUNDOS SOCIAIS DE EMERGÊNCIA; depois FUNDOS FISCAIS DE EMERGÊNCIA; e finalmente, as DESVINCULAÇÕES DA RECEITA DA UNIÃO.

Entretanto, as reformas previdenciárias que se seguiram e as DESVINCULAÇÕES DA RECEITA (DRUs) jamais alcançaram as contribuições de custeio direto da Previdência Social, ao contrário, procuraram proteger as contribuições sociais incidentes sobre os salários e a folha de pagamentos. A Emenda Constitucional nº. 20/88, como já referimos, dispôs:

“Art. 167-São vedados:

………………….(omissis)………………………………………….

XI- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”

Por sua vez, as Emendas Constitucionais, que desvincularam vinte por cento da receita da União, resguardaram os recursos previdenciários. Confira-se a última Emenda Constitucional nº. 42/03:


“ADCT – Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”…..

Ora, a Medida Provisória 222/04, ao transferir o patrimônio do INSS para a União e, ao determinar que a arrecadação, a fiscalização e o lançamento das contribuições incidentes sobre os salários e a folha de pagamentos sejam atribuição do Ministério da Previdência Social, pretende converter o produto daqueles tributos em receita da União. Nesse caso, expropria o INSS das contribuições que custeiam os benefícios previdenciários, em favor de uma integração aos cofres federais, passível de futuros desvios, nos termos das autorizações contidas no art. 76 do ADCT.

Tal integração resulta claramente do art. 8º da própria MP 222. Confirase:

“Art. 8º.- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:

…………………………..(omissis)………………

VI- transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

VII- remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.”

Se o Supremo Tribunal Federal consentiu, no caso da CSL e do FINSOCIAL, que o produto arrecadado pela Receita Federal integrasse o orçamento fiscal da União para depois ser repassado à Seguridade (ver acórdão supra), ele o fez em ocasião em que os desvios ainda não estavam configurados. É verdade que eles eram esperados, considerando-se a história da Previdência em nosso País. Se questão dessa natureza jamais afetou os problemas previdenciários de outros países mais desenvolvidos (Cf. La Securité Sociale – Cour de Comptes, Journaux Officiels, Paris, set. 2004, 482 ps.), essa nunca foi a realidade nacional.

Entretanto, em face das alterações constitucionais supervenientes, em especial do art. 167, XI, e das DESVINCULAÇÕES DA RECEITA DA

UNIÃO, art. 76 do ADCT, expressamente limitadas àquelas que integram o orçamento fiscal da União, aquele consentimento do STF tende a se tornar mais limitado, em defesa do patrimônio previdenciário do trabalhador.”

06. Ademais, com a edição da Medida Provisória n. 258/2005 foi desconsiderado todo o trabalho realizado pelos Procuradores Federais até então, o que, em curto prazo, e, em razão do baixo número de Procuradores da Fazenda Nacional – que acumularão esse trabalho também – redundará num decréscimo visível da arrecadação.

07. Neste ponto convém assinalar, o comentário de Kiyoshi Harada advogado em São Paulo (SP), professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos, a seguir transcrito:

Em 22 de julho de 2005, foi publicada a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, instituindo a Receita Federal do Brasil, logo batizada de Super-Receita.

O novo órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda, resulta da transformação da atual Secretaria da Receita Federal, que passa a ter competência para ‘arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal’ (art. 3º).

A partir de 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativos fiscais pertinentes às contribuições previdenciárias passarão a reger-se pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (art. 4º).

Passam, também, para a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a consultoria, a representação judicial e extrajudicial e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições previdenciárias (art. 14). Em 31 de julho de 2006, serão transferidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas vinculadas às atividades abrangidas pelo art. 14 (art. 16).


O art. 8º cria a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil. Os preenchimentos de novos cargos dar-se-ão mediante transformação dos cargos existentes na Secretaria da Receita Federal e no Instituto do Seguro Social.

Ficam criadas, ainda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cento e vinte Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional a serem instaladas em cidades sedes de Varas da Justiça Federal, à medida das necessidades do serviço e disponibilidade de recursos orçamentários (art. 17). Igualmente são criados mil e duzentos cargos efetivos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, também, a serem gradualmente providos de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários (art. 18 e parágrafo único).

Aparentemente, a criação da Super-Receita visou uniformização de procedimentos administrativos e judiciais na área da tributação, além da economia de despesas com a concentração de recursos materiais e pessoais dispersos nos dois órgãos. Se for devidamente aparelhada a Super-Receita com o preenchimento imediato dos novos cargos criados, e instalação imediata das novas Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, e não paulatinamente, conforme previsão da medida provisória sob análise, poderá resultar em efetivo benefício para o poder público e para os contribuintes em geral, que se verão livres de tratamentos díspares nos processos administrativos tributários. É sabido, por exemplo, que o INSS não vem aceitando o arrolamento de bens para efeito de garantia de instância recursal, exigindo o depósito de 30% do valor fixado em decisão de primeira instância, alegando não ter aplicação a legislação genérica da União.

Outrossim, os contribuintes que têm créditos acumulados da contribuição previdenciária, notadamente, aqueles sujeitos à absurda retenção na fonte sobre o valor do faturamento pago pelos tomadores de serviços, poderão, a partir de agora, compensar com outras contribuições sociais.

Entretanto, tudo indica que o móvel da transformação da Secretaria da Receita Federal foi outro. Do contrário, deveria ter agrupado a Advocacia-Geral da União em torno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passaria a abranger as atividades de consultoria e de representação judicial da União como acontece nas esferas estaduais e municipais, onde toda atividade pertinente à área jurídica fica concentrada na Procuradoria-Geral do Estado ou do Município.

Outrossim, a transferência imediata da receita previdenciária sem o imediato provimento de novos cargos e instalação imediata de novas Procuradorias Seccionais, que a sobrecarga de serviços exigirá desse novo Super-Órgão, está a apontar outra finalidade visada pelo monocrático legislador.

Parece não restar dúvida de que a verdadeira motivação para a criação da Super-Receita foi a de unificar o caixa, misturando recursos financeiros do Tesouro Nacional com os da autarquia securitária. É uma nítida tentativa de o governo central ‘avançar’ nos recursos da Previdência Social. No passado, houve a absurda fusão do caixa do Tesouro Nacional com o do Banco Central, que custodia recursos financeiros pertencentes às instituições bancárias por via de depósitos compulsórios.

Uma reestruturação administrativa que envolve, na prática, quasefusão do INSS com o órgão da Administração central, com todas as conseqüências daí advindas, jamais poderia ser feita, precipitadamente, por uma medida provisória.

Enquanto essa espécie normativa anômala não for extirpada da Carta Magna, governantes abusivos sempre continuarão fazendo uso dela, reservando ao Congresso Nacional apenas e tão somente o debate de questões não relevantes e não urgentes, isto é, daquelas que poderiam deixar para ‘calendas gregas’, sem que nenhuma diferença fizesse no desempenho das atividades públicas ou privadas.

Ao criar a Super-Receita, o apressado legislador palaciano atropelou normas constitucionais e legais desconhecendo a natureza jurídica de uma autarquia como o INSS.

Autarquia, embora não se confundindo com autonomia, segundo já escrevemos ‘é uma entidade de direito público que desempenha determinadas tarefas destacadas da administração central. É criada por lei específica da entidade política a que se vincula, tem patrimônio próprio e é investido de auto-administração (Cf. nosso Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999, p.53). Ora, auto-administração pressupõe independência financeira e esta, por sua vez, pressupõe receita própria.

A renomada administrativista, Odete Medauar, desenvolvendo o conceito de autarquia, traz os seguintes ensinamentos:

‘Outro aspecto de sua caracterização encontra-se no patrimônio e receitas próprios. Isto significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam. Tais bens e receitas, atendidos os preceitos legais para a matéria são geridos pela própria autarquia’ (Direito administrativo moderno, 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.80).


A autarquia é criada por lei específica (art. 37, XIX da CF) para desenvolver determinadas atividades públicas complexas, e por isso mesmo, destacadas da Administração central. Tem patrimônio e receita próprios e no caso vertente, o Orçamento Anual da União deve conter o Orçamento da Seguridade Social (art. 165, § 5º, III da CF), onde se insere a Previdência Social e a autarquia federal, o Instituto do Seguro Social.

E mais, a Constituição Federal, para prover a Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, autorizou a instituição das contribuições sociais previstas nos incisos I a IV do art. 195.

Porém, apenas a contribuição social prevista na letra ‘a’ do inciso I (contribuição incidente sobre a folha e demais remuneração do trabalho) vem sendo arrecadada pelo INSS. As demais, vem sendo arrecadadas e fiscalizadas pela Receita Federal, vale dizer, a Administração central vem abocanhando, por inteiro, esses vultosos recursos financeiros, que rendem mais que os seis impostos da União.

Esse fato, aliado ao desaparelhamento administrativo do INSS para cobrança das contribuições sonegadas e sucessivos atos de corrupção envolvendo fraudes e desvios de verbas levaram a Previdência Social a uma situação deficitária, remediada por reformas.

Agora, retirou-se do INSS a única contribuição social, que assegurava a auto-administração de recursos financeiros para fazer face ao pagamento de benefícios previdenciários a seu cargo. Surge com lapidar clareza o perigo de a Previdência Social quebrar de vez, frustrando as expectativas de milhões de trabalhadores que para ela vêm contribuindo para fazer jus à aposentadoria.

A determinação contida no § 2º do art. 3º, segundo o qual, o produto da arrecadação das contribuições sociais incidentes sobre a folha deverá ser mantido em contabilidade separada dos demais tributos e contribuições sociais, soa como escárnio. Se nem os preceitos constitucionais são cumpridos pelo governante, como esperar que a norma gerada, arbitrária e unilateralmente, pelo legislador palaciano, será cumprida?

Queira ou não, essa medida provisória assinala o começo do desmonte da Previdência Social, que restará totalmente inviabilizada no que diz respeito ao cumprimento da finalidade para a qual foi criada a autarquia securitária. É sem dúvida, uma bomba de efeito retardado de difícil reversão no futuro, caso o Congresso Nacional não a rejeite imediatamente.

Retirar a receita do INSS deixando-lhe apenas o encargo é, no mínimo, uma medida contraditória e irrazoável, que só pode encontrar explicação no ‘reforço de caixa’ do Tesouro Nacional, pretendido pelo ávido legislador do Palácio do Planalto.

Não é preciso muito esforço para compreender que essa unificação das receitas da União e da Previdência só pode ser entendida como utilização de recursos, na verdade, vinculados ao atendimento dos fins da Previdência, para fins outros, como vem acontecendo, sistematicamente, com a utilização do produto da arrecadação de outros tributos vinculados como a CIDE e a CPMF.

Finalmente, com a desvinculação da contribuição previdenciária da finalidade para a qual foi criada, a sua cobrança perde a

legitimidade.

IV- DA VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA

EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- ARTIGO 37, CAPUT

01. Consagra o artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 o seguinte:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

02. Especificadamente o princípio da eficiência, ao qual a Administração encontra-se jungido, resta violado pelo conteúdo do art. 14 e parágrafos da MP 258/2005, o qual assim leciona:

Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1° do art. 3, nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 1° Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§2 ° Até a data prevista no § 1°, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.


§ 3° A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela União na forma do art. 3°.

§ 4° Para aplicação do disposto no § 3°, a Procuradoria Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 5° A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1° e 2° serão transferidas para a União em 1° de agosto de 2006.

§ 6° Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 2° do art. 3°.

03. Desta forma, mesmo que se considere que o princípio da eficiência tenha conteúdo meramente programático, sabemos que este tipo de norma constitucional tem eficácia no sentido de evitar a edição de leis ou de políticas públicas que se oponham à diretriz traçada pela Constituição. Por se tratar de norma positivada na CF/88, cabe ao seu guardião maior, certamente, o controle de sua correta aplicação e observância pela legislação ordinária. O próprio aspecto material do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) restou violado com a edição da referida MP 258.

04. Insta observar, ainda, que a MP 258 se propõe, conforme assinala a exposição de motivos, a reorganizar a administração tributária da União em busca da eficiência administrativa:

4. Assim, o objetivo central da medida proposta é a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. Esta iniciativa possibilitará a redução de custos operacionais, a simplificação de processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle e de tecnologia da informação, bem como a adoção de outras medidas de eficiência administrativa, de modo a incrementar a arrecadação dos tributos e contribuições, sem o aumento da carga tributária. Ademais, também representará simplificação das obrigações tributárias dos cidadãos, interação das pessoas jurídicas com uma única representação do Fisco Federal e melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, economia de tempo e redução de custos.

05. Se por um lado, na busca da eficiência administrativa e da racionalização do serviço a MP 258 prevê a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, por outro lado segrega no âmbito da cobrança judicial da Dívida Ativa as atividades até então desenvolvidas pela Procuradoria do INSS e posteriormente pelo Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal.

06. A exposição de motivos da MP 258 sequer considerou o Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal integrante da administração tributária da União, como pode ser constatado pela leitura do item 2 da exposição de motivos:

2. A proposta ora encaminhada tem por objetivo reorganizar a administração tributária da União, hoje a cargo da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos do Ministério da Fazenda, e da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social. A primeira medida neste sentido foi adotada pela Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, convertida a partir da Medida Provisória no 222, de 4 de outubro de 2004, que transferiu do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o Ministério da Previdência Social as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, bem como criou a Secretaria da Receita Previdenciária para a execução destas atividades.

07. Em sede de princípios constitucionais, se a lógica da eficiência passa pela racionalização do serviço, o que se pretende pela “unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos”, este objetivo perde o sentido quando não há a integração dos serviços de cobrança da Dívida Ativa por meio da Procuradoria Geral Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.

08. Tal mister, por outro lado, está no fato de que, se a ruptura de um serviço prestado há mais de cinqüenta anos pelos Procuradores Federais que atuam junto ao INSS, e mais recentemente pelo Órgão de Arrecadação da PGF, contraria o princípio da continuidade do serviço público, por outro lado à falta de unificação das atividades de cobrança da Dívida Ativa, sob a orientação técnica da Advocacia Geral da União, compromete a racionalidade do serviço e a eficiência na defesa da União Federal.


09. Evidente, pois, que no contexto atual, o serviço prestado pela Procuradoria- Geral Federal, por seu Órgão de Arrecadação, não atende as metas fixadas pelo Estado (Governo) seria o único argumento plausível para justificar a integração dos Fiscos e a concentração das atribuições de cobrança da Dívida Ativa da União na Procuradoria da Fazenda Nacional.

10. Ressalte-se, no entanto, que os dados do próprio Governo informam que a Procuradoria Geral Federal é mais eficaz do que a Fazenda Nacional na cobrança da Dívida Ativa, caracterizando, inequivocamente, que a pretexto de se buscar a racionalização do trabalho e a eficiência administrativa, a edição da MP 258/2005 visa apenas à composição de interesses econômicos e políticos, comprometendo a eficiência administrativa e violando o art.37, caput, da Carta Magna.

V – DA AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

01. A Medida Provisória apreciada nesta ação, deve ser rejeitada, em decorrência de todas as inconstitucionalidades presentes em seu texto e, indiscutivelmente em face da afronta ao comando constitucional esculpido no art. 37, inciso II, que preleciona acerca da necessidade de concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos.

02. Neste ponto, convém assinalar que esta Suprema Corte, igualmente impede o provimento derivado em cargos públicos e a investidura de servidores em atribuições diversas das chanceladas por concurso público específico.

03. No entanto, a MP 258, na forma do art. 16 e ss., transfere a complexa competência da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, sem ao menos levar em consideração que os Procuradores Federais realizam atribuições e competências precípuas que passaram a ser cumpridas após a necessária aprovação em concurso público. De outro norte, esses servidores foram treinados e tornaram-se especialistas indispensáveis à boa defesa dos interesses da Seguridade Social, devendo, pois, estas condições serem resguardadas.

04. A ofensa ao estatuído no art. 37, II da CF resta punjente, uma vez que a MP nos termos apresentados, vai transferir os encargos gerais da Procuradoria-Geral Federal para profissionais treinados em matéria distinta, o que denota a existência futura de uma Problemática extensa, pois, além dos Procuradores da Fazenda Nacional possuírem reputação reconhecida para o exercício das suas tarefas, estarão recebendo deveres divorciados ao seu treinamento e especialidade.

05. Ademais, a Medida Provisória n° 258/2005, pretende, conforme se depreende da redação do art. 20, a transferência para o exercício na Receita Federal do Brasil, de servidores que se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, inclusive os Auditores Fiscais. Aduz, ainda, acerca da transferência para exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os servidores do PCC que se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

06. Aduzidas determinações, constantes nos texto literal da MP 258/2005 desconsideram por completo, um dos mais elementares textos constitucionais defendidos e respeitados pela sociedade nacional, ora esculpido no artigo 37, II do Diploma Constitucional.

V- a) A vinculação do concurso público ao exercício de determinadas atividades

01. Nossa Carta Suprema, com o objetivo de moralizar e garantir a imparcialidade no provimento de cargos públicos, estabeleceu em seu artigo 37, inciso II, a exigência de concurso público para seu provimento, dispondo da seguinte forma:

Art. 37. ……………………………………………..

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

02. Assim o fazendo, vinculou a exigência de concurso público ao exercício de determinadas atividades, de acordo com as quais os participantes do certame deveriam ser avaliados – levando-se sempre em consideração a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

03. Logo, segundo o preceito constitucional, aquele que se submete ao concurso para médico não poderá, certamente, exercer atividade jurídica ou que dependa de conhecimento pelo qual não foi avaliado: engenharia, informática, ou mesmo um ramo da medicina diverso daquele para o qual foi aprovado.


04. E não poderia ser diferente, na medida em que cargo público sempre foi definido juridicamente como um feixe de atribuições, não havendo concurso para localidade, para certo vencimento ou para determinadas responsabilidades, se não para Médico, Promotor, Juiz, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal.

05. Por esta razão é que a Constituição Federal, na hipótese de extinção de cargos com vistas à adequação aos limites de despesa com pessoal, estipula que nesse caso será “vedada a criação de cargo, emprego e função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos” (art. 169, § 5.°, CF).

06. Observe-se que, ciente dessa circunstância, a Lei n.° 8.112/90, em seu artigo 30, ao dispor sobre o servidor em disponibilidade, determinou que seu retorno à atividade “far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.”

07. Desse modo, se não pode se impedir que o chefe do Poder Executivo decida extinguir determinado cargo, isso não implica, contudo, que tenha ele a faculdade de alterar, ao seu alvedrio, as funções que deverão exercer aqueles que se submeteram a concurso público para esta ou aquela atividade.

08. Não poderia, assim, retirar o Presidente da República as atribuições dos Procuradores Federais, que se submeteram a certame que os avaliou em conformidade com a complexidade e a natureza que exigia o cargo que exerceriam (in casu, ligado a um conhecimento profundo da matéria previdenciária), e atribuí-las aos Procuradores da Fazenda Nacional, que foram avaliados em conformidade com a natureza diversa de suas funções.

09. Eis onde reside a inconstitucionalidade do artigo 14 da Medida Provisória em questão, vez que não atentou aos ditames do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

10. Não se olvide que essa norma constitucional é de molde a garantir a imparcialidade na prestação dos serviços públicos pelos servidores do Estado, evitando que o Poder Executivo retire da atribuição de servidores que a tem exercido contrariamente aos interesses políticos dominantes, o que, aliás, levou o Poder Constituinte a consagrar também a irredutibilidade dos seus vencimentos.

11. O que não desejava o constituinte, e não pode desejar agora o intérprete supremo da Carta Magna, é que o Poder Executivo criasse “servidores do executivo” e não verdadeiros “servidores públicos”.

VI – DA AFRONTA AO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

01. A violação ao texto constante no art. 62 da Constituição Federal resta caracterizado, e pode ser visivelmente constatado pela falta de relevância e de urgência na edição da MP 258/2005, eis que não consubstanciado por providência eficaz aos objetivos pretendidos, nem em decorrência da alegada sensibilidade temática, da vacatio legis e da estimativa de efetiva implementação fática.

02. O conteúdo do art. 62 da CF/88 é claro e preciso em aduzir que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei.

03. Desta forma, é imperioso ressaltarmos a exposição de motivos da E. M. Interministerial nº 094 – MF/MPS/MPOG/AGU:

35. A proposta de edição de Medida Provisória Justifica-se diante da relevância e da urgência da medida. Quanto à relevância, está ela mais do que demonstrada à luz dos singulares e relevantíssimos impactos positivos que, como já detalhado nos itens 2 a 4 desta Exposição de Motivos, representa na Administração Pública, em geral, na Administração Tributária Federal, em particular, e, inclusive, na vida de milhares de contribuintes.

36. Sobre a urgência, na sua forma constitucionalmente qualificada, o requisito, no caso concreto, não deixa de parcialmente confundir-se com a própria relevância, na medida em que a relevância dos impactos que ela gera referidos no item anterior, de um lado, aliada à estrita legalidade que orienta as atuações da Administração Tributária, de outro, exige necessariamente suporte em norma de natureza legal desde os primeiros passos conducentes à implementação da nova estrutura.

37. Ademais, a urgência da medida está relacionada, por razões de ordem cultural e política, com o fato de que a atividade de fiscalização tributária, por envolver expressivos aspectos patrimoniais, é altamente sensível a reações adversas dos contribuintes e movimentos especulativos, não sendo conveniente que haja um vácuo jurídico e institucional que de alguma forma coloque em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e representação, judicial e extrajudicial, resultantes daquela atividade. Os prejuízos decorrentes dessa lacuna podem gerar insegurança jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual se entende que há razão suficiente para respaldar a relevância da instituição de norma de aplicação imediata.


38. Obviamente que, sempre à luz da indisfarçável monta de competências e atribuições afetadas por esta iniciativa, não se pode trabalhar com um conceito estrito e ilusório de vigência imediata. Há que se ter, necessariamente, um prazo mínimo – no caso, 15 dias úteis – indispensável à preparação e à divulgação de atos administrativoregulamentares que dêem a correta informação e orientação, à sociedade e aos agentes públicos afetados, sobre o modus operandi da nova configuração da Administração Tributária Federal. Neste sentido é que devem ser compreendidas as disposições contidas nos arts. 37 e 38 da Medida Provisória.

04. A Medida Provisória não pode ser tida como instrumento viável para introdução de alterações tão significativas na conjuntura legislativa previdenciária, sem antes ser precedida de amplo debate, pois o instrumento que tenta-se colocar no mundo jurídico resta eivado de inconveniência “de algum vácuo jurídico e institucional que de alguma forma coloquem em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de arrecadação”, condição que o art. 62 da CF/88 veja sobejamente.

05. As palavras do eminete Ministro Marco Aurélio, ilustre jurista desta Corte Suprema posiciona-se acerca deste tema, nas seguintes palavras:

“Acresce, ademais, o descompasso entre o instrumental, a medida provisória, porquanto editada para viger por período de trinta dias e o tema tratado – o da isenção. Este não se coaduna, no que almeja o estímulo, na espécie, à implantação de indústrias, a investimentos, com a incerteza decorrente da regulamentacão precária e efêmera da matéria com a latente possibilidade de inversão do quadro. (cf.voto proferido na ADIn MC n° 2.348-9/DF, ReI. Min. Marco Aurélio, in DJU de 07.11.2003).

06. Neste diapasão, importa referir que a EC 32/2001 trouxe a redação do art. 246 da CF o que dispõe o seguinte:

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1° de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

07. Observe-se, assim o conteúdo do art. 194, parágrafo único, inciso VII, ora introduzido pela EC/20/98,o qual aduziu, dentre os objetivos do Poder Público para com a Previdência Social, que esta deverá ter caráter democrático e descentralizado da administração, com a participação dos trabalhadores, dos aposentados e do governo.

08. Denota-se pois, que o art. 246, apresentado pela EC 20/98 veda a regulamentação de artigos, igualmente introduzidos pela EC 20/98 por meio de Medida Provisória. Este artigo é claro em conferir a impossibilidade, do texto constante no art. 194, parágrafo único, VII da CF, ser regulamentado por intermédio de medida provisória, como pretende-se com a edição da MP 258/2005.

09. Até porque, ao tratarmos do tema Seguridade Social, o art. 194, p.ú, VIII, ora mencionado, é claro em afirmar o caráter democrático e descentralizado da administração da Seguridade Social, de onde se pode concluir pela impossibilidade jurídica dos recursos da Previdência Social serem administrados por outro ente que não aquele responsável pelo pagamento de milhões de benefícios aos segurados, atribuições hoje a cargo do INSS.

10. Ademais, a manutenção da titularidade do crédito previdenciário e a respectiva gestão destes recursos no âmbito do INSS, portanto, além de extremamente necessária, diante das consequências desastrosas para o pagamento de benefícios previdenciários que poderão advir em face da unificação das Secretarias de Receita Federal e Previdenciária, é também uma imposição constitucional.

11. Finalmente, tem-se que a questão da representação em juízo é matéria processual. A implicação da MP 258 em intimações a serem realizadas pelo Poder Judiciário apresenta-se nítida. Aliás, enquanto os Procuradores Federais têm apenas direito à intimação pessoal, os Procuradores da Fazenda Nacional gozam do previlégio de intimação pessoal com carga dos autos. Veja-se, sem dúvida, a inconstitucionalidade da MP 258 na transferência de competência.

VI- a) Da necessidade de regulamentação da matéria por meio de lei Complementar

01. O mesmo dispositivo da Medida Provisória em exame incorre ainda em outra inconstitucionalidade ainda mais flagrante, pois cuidou de regular matéria afeta a Lei Complementar, o que é expressamente vedado pelo artigo 62, § 1.°, inciso III, da Constituição Federal.

02. Preceitua o artigo 131, caput, da Carta da República que Lei Complementar deve dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, instituição responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da União, seja diretamente, seja por meio de seus órgãos vinculados.


03. Portanto, vê-se que as leis que criaram as então Procuradorias das autarquias e fundações muito antes da Constituição Federal (como é o caso da hoje Procuradoria Federal junto ao INSS, que já existe há mais de 40 anos), foram recebidos com o status de Lei Complementar, apenas tendo sido reunidas pela Lei n° 0.480/02, mantidas as suas atribuições.

04. Reforça essa tese o próprio teor do artigo 29 da ADCT, que, dentre outras coisas, mantém as atribuições das Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias federais, enquanto não aprovada a respectiva Lei Complementar. Isso significa que tais órgãos deveriam integrar a Advocacia-Geral da União, o que está sendo feito paulatinamente, inclusive com a edição da já citada Lei nº 10.480/02.

05. Desse modo, devendo ser regulada por Lei Complementar tanto a organização (e, evidentemente, as atribuições) desses órgãos vinculados, previstos no art. 2°, § 3°, LC 73/93, quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, percebe-se que o artigo 14 da Medida Provisória n. 258/05 está eivado de inconstitucionalidade formal insuperável, que certamente não escapará ao crivo dessa Egrégia Corte.

06. Conforme mencionado alhures, o inciso III, do parágrafo primeiro, do art. 62, da Constituição, veda a edição de medida provisória, sobre matéria reservada à Lei Complementar.

07. Dispõe o inciso I, do parágrafo 9º, do art. 165, da CRFB/88 que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração indireta, bem como, condições para o funcionamento de fundos.

08. A asseguração da gestão, dos recursos destinados ao custeio do fundo do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, ao órgão responsável pela previdência social, encontra previsão expressa no § 2°, do art. 195, da Constituição da República. A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, atribui ao INSS a gestão do fundo do RGPS, integrado pelas contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II, do art. 195, da Constituição, ex vi do inciso III, parágrafo primeiro, do art. 68, da LC 101/2000.

09. A Lei 4320/64, recepcionada como Lei Complementar, a teor do art. 165, da CRFB/88, contém receptivo, art. 74, que reserva à lei que instituir fundos especiais a determinação de normas peculiares de controle.

10. Prevê o art. 3° da MP 258, de 2005, que compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, administrar o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência social.

11. A atribuição da administração do recolhimento das contribuições sociais, que constituem a principal receita do fundo RGPS, a órgão (Receita Federal do Brasil) outro que não o responsável (INSS) pela prestação dos benefícios do regime geral de previdência social, conforma norma instituídora de controle peculiar, dado que retira do INSS a plenitude da gestão dos recursos do RGPS, assegurada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem restrições.

12. Preservada a plenitude da gestão dos recursos do RGPS ao INSS, tem-se, igualmente, preservada a competência da Procuradoria-Geral Federal para a cobrança judicial das contribuições sociais, dado que à PGFN é atribuída apenas a representação da União, ex vi do art. 131, § 3°, da CRFB/88.

VI – b) Da incompatibilidade do regime das Medidas Provisórias com a figura da Vacatio Legis

01. Impende observar, como óbvia, violação à vontade constitucional, que a Medida Provisória nº 258/05 não preenche o mais elementar dos requisitos, necessário à preservação da autonomia e harmonia entre os Poderes, qual seja, a urgência.

02. Apesar de considerar o Supremo Tribunal Federal ser da competência da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da Medida Provisória, não tem se furtado, contudo, essa Egrégia Corte, em declarar a sua inconstitucionalidade quando a falta de urgência puder ser objetivamente constatada. É o caso da Medida Provisória nº 258.

03. A Medida Provisória em exame, a pretexto de cuidar de matéria urgente e relevante, evitando debates no âmbito do Congresso que evidenciariam fatalmente as inúmeras inconstitucionalidades apontadas, veio a criar a Receita Federal do Brasil, prevendo ao final sua entrada em vigor em 15 de agosto de 2005.

04. Ora, não há nada que possa evidenciar mais o intuito do Poder Executivo de burlar o processo legislativo, arrogando-se da figura de legislador, como se pudesse transpor a vontade popular por meio da violação dos preceitos constitucionais.

05. O que faz o Presidente da República no artigo 38, inciso II, da Medida Provisória nº 258/05 não é nada além de um reconhecimento de que não há urgência alguma na mudança de uma estrutura que existe há praticamente quarenta anos.


06. Acresça-se ainda, que nos parágrafos 1o e 2o do artigo 14 da referida Medida Provisória há outra mal disfarçada vacatio legis que torna livre de qualquer dúvida a inexistência do requisito constitucional da urgência. Senão vejamos, dispõem os referidos parágrafos:

Art. 14………………………

§ 1o Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§2o Até a data prevista no § 1o, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

07. Assim sendo, convém concluir que para uma grande parcela dos processos atualmente representados pela Procuradoria Geral Federal somente será materializada a eficácia da Medida Provisória 258 após o dia 1o. de agosto de 2006, ou seja, a medida preconizada pelo Poder Executivo como solução para aumentar a eficiência da arrecadação tributária somente será aplicada no segundo semestre de 2006.

08. Com efeito, o requisito da urgência previsto no art. 62, caput da Constituição da República reclama como corolário a adoção de medidas de aplicação imediata, não se podendo cogitar da utilização da medida provisória para a implementação de soluções postergadas em um ano.

09. Inexiste, portanto, compatibilidade entre a utilização de Medida Provisória e o instituto da vacatio legis, restando maculada com vício insanável toda a Medida Provisória nº 258/05, por esta e pelas demais razões acima delineadas.

10. De outro modo, a ausência de urgência resulta da sujeição da vigência do novo esquema arrecadatório à edição de futuro ato regulamentar – Art. 37 da MP n° 258/2005 pois a adoção do regime que não pode esperar a deliberação congressual tem sua vigência obstada por uma vacatio legis. Urgência e vacatio legis são regimes que gozam de radical antagonismo de significado. Mais: as próprias razões que informam a Medida Provisória confessam – arts. 14. §§ 1º e 5º, 15, I, 16 caput – conforme o trecho acima transcrito – que parte do sistema ora positivado somente deverá entrar em julho de 2006, ou seja, dentro de um ano.

VII – DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ÓRGÃOS SEM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01. Após retirar a atribuição da Procuradoria-Geral Federal relativa à representação judicial e extrajudicial relativa à dívida ativa previdenciária, que vinha sendo exercida há décadas pelos Procuradores Federais, e passá-la para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, violentando o artigo 131, caput, da Constituição, quanto à exigência de Lei Complementar para a organização da Advocacia-Geral da União, viu-se o Poder Executivo diante da premência de criar novos órgãos e cargos dentro da estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que pudessem suportar a nova demanda.

02. Criou-se, dessa forma, neste mesmo exercício financeiro, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional (art. 17, caput), cento e oitenta cargos em comissão (art. 17, § 1° e 26) e mil e duzentos cargos efetivos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional (art. 18, caput).

03. Ao fazê-lo, contudo, descumpriu o comando do artigo 169, §1 °, incisos I e II, de nossa Constituição, que assim ordena:

Art. 169. ……………………………………………..

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

04. Veja-se, portanto, que o constituinte não se contenta com a simples exigência de prévia dotação orçamentária, nem tampouco a uma referência genérica a uma despesa dessa espécie. Exige mais: que haja uma autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 10.934, de 11.8.2004), que não há!

05. Curioso observar que a inconstitucionalidade patente dos dispositivos, na medida em que invoca, em cada um deles, obediência ao artigo 169, § 1°, que flagrantemente descumpre – a uma, por que não há dotação orçamentária prévia, a duas, por que inexiste autorização específica.


06. Saliente-se ainda que a previsão de provimento gradual dos cargos, conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, não se coaduna com a redação do caput do artigo 169, que, como pode se ver, exige dotação prévia desde o momento da criação dos cargos.

07. É sempre bom lembrar que a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode resultar em crime de responsabilidade, na forma da Lei n° 1.079/50, bem como configurar improbidade administrativa, de acordo com o artigo 10, inciso IX, da Lei n° 8.429/92.

VII – a) Da impossibilidade de veiculação de regras de natureza orçamentária no bojo de Medida Provisória

01. Note-se ainda que, teimando o Poder Executivo em olvidar as limitações que lhe são impostas, termina por violar o artigo 62, § 1.°, inciso I, alínea “d”, da Constituição, que não permite que Medida Provisória verse sobre “planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”, ao tratar dessas matérias no artigo 21 e 22 da Medida Provisória n° 258/05, impondo-se também nesse ponto o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.

VIII – DA NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UM ÓRGÃO ESPECÍFICO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

01. Merece consideração também a sistemática, relacionada às contribuições sociais e à gestão dos recursos previdenciário, que a Medida Provisória atacada pretende afastar.

02. Analisando a natureza constitucional das contribuições previdenciárias, diante da necessária distinção dessa espécie tributária em relação aos impostos e taxas, percebe-se que seus traços distintivos “repousam na destinação específica de seu produto e, mais caracteristicamente, na delegação de sua percepção e aplicação a órgãos autárquicos e descentralizados da administração pública.” (Antônio Roberto Sampaio Dória, Discriminação de rendas tributárias, São Paulo: Buchatsky, 1972, p. 194).

03. Assim, como leciona Hamilton Dias de Souza, a destinação das contribuições é um dado essencial para dar-lhes especificidade, assim como é “da essência da contribuição a afetação das receitas a um determinado órgão para atender finalidades também determinadas.” (Finsocial, RDM, n.º 47, p. 75).

04. Observe-se, desse modo, que o termo “parafiscal”, empregado pela primeira vez em um documento denominado “Inventário Schuman”, na França, em 1946, historicamente sempre esteve relacionado à atribuição da arrecadação do Estado a determinadas entidades autônomas, em favor das quais revertia o produto arrecadado, referindo-se principalmente às receitas destinadas à Previdência Social. (cf. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 452).

05. Fixe-se, portanto, como o faz Luiz Emydgio, que “a parafiscalidade significa, desde a sua origem, uma finança paralela, no sentido de que a receita decorrente das contribuições não se mistura com a receita geral do poder público.” (ob.cit.)

06. Essa sistemática, adotada por nossa Constituição no tocante às contribuições previdenciárias, administradas pelo INSS, conforme consta de seu artigo 167, inciso XI, leva-nos a concluir, juntamente com Luiz Emygdio (ob. cit., p. 455), que:

“As características da contribuição parafiscal são as seguintes: a) a atribuição da arrecadação é cometida pelo Estado a uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira; b) essa entidade deve, portanto, arrecadar diretamente a receita e administrá-la na consecução de suas finalidades; c) constitui uma receita extra-orçamentária, fora ou ao lado do orçamento estatal (CF, art. 165, § 5.º); d) está sujeita à fiscalização do órgão de controle de execução orçamentária porque é arrecadada por pessoas de direito público, como o INSS, ou por pessoas de direito privado mas responsáveis por dinheiro ou outros bens público.”

07. É justamente por esta razão, e motivado especialmente pela conhecida predestinação dos recursos dos tributos vinculados a uma atividade específica (da qual são exemplos o não repasse de 8 bilhões de créditos previdenciários arrecadados por meio do REFIS, bem como os mais de 16 bilhões de créditos abertos do orçamento da Seguridade Social em favor da União, só em 2004), que o constituinte originário decidiu estabelecer no artigo 195, § 2.º, de nossa Carta Maior, que, após a elaboração de proposta de orçamento juntamente com os órgãos responsáveis pelas outras aéreas da Seguridade Social, assegura à Previdência Social a gestão de seus recursos.

08. Tal preceito, combinado com aquele, inscrito no artigo 167, inciso XI, que veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, inciso I, “a”, e inciso II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, permite-nos dizer que a atribuição da gestão das contribuições previdenciárias à União, prevista no artigo 3.º da malfadada Medida Provisória, não se coaduna com o desejo do constituinte.


09. É cumprir o disposto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal:

Art. 194. ……………………………………………….

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:(…)

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

10. E não há descentralização na atribuição da arrecadação e administração exclusivamente nas mãos da União, salientando-se que o texto da MP chega a ponto de dizer que o pagamento de benefícios permanecem sendo responsabilidade da autarquia previdenciária (art. 5º ), mas não a administração das contribuições previdenciárias (art. 3.º), como se pudéssemos dissociar as duas coisas.

IX – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

01. A concessão de medida liminar exige, dois requisitos indispensáveis para configuração de seu deferimento: o prejuízo com a demora da prestação judicial e a plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade alegada (periculum in mora e fomus boni

juris).

Primeiro requisito – periculum in mora:

a) Resta consubstanciado na imediata determinação da norma para a promoção de alterações substanciais no aparato administrativo-fiscal da União, por meio de Medida Provisória;

b) De outra ponta, tem-se presente a visível desabilitação constitucional por parte dos órgãos e servidores, no que tange a representação judicial da administração direta, ensejando em grave transtorno a ser prontamente cessado;

c) Ainda, resta solar que as transferências e fusões orçamentários permitidas pela Medida Provisória irão gerar despesas com recursos transferidos de maneira extremamente inconstitucional, o que por certo será permeada pela impossibilidade na sua reversão, ocasionando inúmeros gravames ao erário público;

d) Imensuráveis seriam os prejuízos que adviriam no plano da representação judicial e extrajudicial da União, uma vez que diversas atribuições que seriam assumidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teriam de retornar, em seguida, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que seria obrigada a rever atos de legitimidade duvidosa, pois realizados sob o manto de uma norma inconstitucional;

e) Não obstante, a unificação das Secretarias de Receita Federal e Previdenciária, sobrevindo declaração de inconstitucionalidade, implicaria em um dificultoso processo de “desunificação”, que provavelmente paralisaria todo o sistema arrecadatório, com sensível abalo à segurança jurídica.

f) A MP 258 entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2005 (segunda-feira).

Sendo assim, torna-se evidente a necessidade da rápida apreciação do pedido liminar, por esta Suprema Corte, no sentido de suspender a eficácia dos preceitos normativos ora impugnados.

Segundo requisito-fomus boni juris:

a) A ofensa constitucional presente nos dispositivos da Medida Provisória questionada, afronta inúmeros dispositivos constitucionais, seja relacionados à previdência social, seja relacionados ao funcionamento e competência de diversos órgãos da Administração, uma vez que qualquer alteração, por certo, deveriam ter sido efetuados por intermédio de lei complementar.

X – DO PEDIDO

a) Liminarmente a suspensão da Medida Provisória 258/2005, nos termos do artigo 10, § 3°, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, de modo a suspender a eficácia dos preceitos normativos ora impugnados, e ao final, sejam consolidados os efeitos da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do ato impugnado;

b) seja citado o Presidente da República, na condição de autoridade responsável pela produção do questionado ato, para, querendo, apresentar as informações;

c) seja ouvido o Ministério Público Federal;

d) seja, ao final, julgada procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º. caput, 7º, 10º, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24, e 31 da Medida Provisória n° 258, de 21 de julho de 2005.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Brasília, 12 de agosto de 2005.

Carla Cristina Orlandi Freitas

OAB/DF 16.893

Gisele Lavalhos Savoldi

OAB/DF 20.187

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