Custo e benefício

Valor irrisório de bens penhorados não justifica leilão

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15 de agosto de 2005, 10h26

Não é justificável movimentar o Judiciário para fazer o leilão de um bem quando seu valor é irrisório em relação ao total da dívida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal contra a empresária Arminda dos Santos Moura, de Brasília.

A empresária foi avalista em um contrato de mútuo firmado em 1993 entre a Caixa e o funcionário público Cláudio Paiva da Silva. À época, o valor do contrato era de CR$ 2.617.600 — cerca de R$ 82 mil em valores atuais. O funcionário público não pagou as prestações acordadas, a empresária foi executada pela Caixa e teve penhoradas duas televisões, um aparelho de som e um videocassete.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu apelação da empresária e suspendeu a penhora por entender que são impenhoráveis bens como televisão e aparelho de som. Os desembargadores levaram em conta que o valor dos bens é ínfimo em relação ao valor da dívida.

A Caixa entrou com Recurso Especial no STJ, alegando que os bens móveis da casa não podem ser considerados todos impenhoráveis. Seja por existirem em quantidade, como dois aparelhos de televisão, seja por não serem indispensáveis à família.

A Caixa alegou, ainda, que está comprovado nos autos que a dívida existe e é direito da credora minimizar seu prejuízo, inclusive as custas judiciais para tentar reaver seu crédito.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso. Ele argumentou que hoje certos bens móveis são essenciais como aparelhos de televisão, de som e videocassete. Para o relator, a questão da duplicidade, que, no caso, resume-se ao segundo aparelho de televisão, o que também é muito corriqueiro hoje nas residências, não pode ser considerado como luxo ou excesso.

Para o relator do processo, o princípio da utilidade assegura que a execução da dívida deve satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido e não pode ser utilizada como instrumento de castigo ou de punição do devedor.

Segundo a decisão, como o valor dos bens penhorados é irrisório se comparado ao valor da dívida — as duas televisões foram avaliadas em R$ 800 — não há sentido em mover o aparelho judiciário para processar leilão tão insignificante.

Resp 584.188

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