Prescrição não atinge direito à anotação na carteira de trabalho
15 de agosto de 2005, 11h52
O pedido de anotação de vínculo de emprego na carteira de trabalho, reconhecido em decisão judicial, não é sujeito a prescrição. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou recurso à empresa Camargo Corrêa Construção e Comércio.
A discussão judicial começou em maio de 2000, quando um ex-empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, pediu o pagamento de verbas e diferenças salariais. Na primeira instância, todos os pedidos foram negados. O juiz entendeu que eles estavam prescritos porque foram feitos mais de dois anos depois que parou de trabalhar na empresa.
No recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da15ª Região (Campinas, São Paulo), acolheu parcialmente o recurso do trabalhador, reconhecendo o direito de anotação na carteira de trabalho e rejeitou os demais pedidos.
“Tendo sido rompida a relação em março de 1998, proposta a ação em maio de 2000, estão prescritos os direitos patrimoniais relativos ao contrato, com exceção do direito à declaração da existência do vínculo de emprego”, registrou a decisão do TRT.
A construtora recorreu ao TST. Sustentou que a ação que busca a anotação na carteira de trabalho também estaria sujeita ao prazo prescricional de dois anos. Como o processo só foi formalizado após esse limite de tempo, a decisão da primeira instância deveria ser restabelecida.
No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos considerou certa a interpretação de segunda instância. O relator do recurso citou jurisprudência do TST, segunda a qual é “inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego tenha o prazo prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é um pressuposto da confirmação da relação empregatícia”.
O juiz também destacou que o artigo 11, parágrafo 1º da CLT, exclui a incidência dos prazos prescricionais sobre as ações envolvendo anotações junto à Previdência Social.
RR 783.067/2001.0
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