Vínculo empregatício

Prescrição não atinge direito à anotação na carteira de trabalho

Autor

15 de agosto de 2005, 11h52

O pedido de anotação de vínculo de emprego na carteira de trabalho, reconhecido em decisão judicial, não é sujeito a prescrição. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou recurso à empresa Camargo Corrêa Construção e Comércio.

A discussão judicial começou em maio de 2000, quando um ex-empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, pediu o pagamento de verbas e diferenças salariais. Na primeira instância, todos os pedidos foram negados. O juiz entendeu que eles estavam prescritos porque foram feitos mais de dois anos depois que parou de trabalhar na empresa.

No recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da15ª Região (Campinas, São Paulo), acolheu parcialmente o recurso do trabalhador, reconhecendo o direito de anotação na carteira de trabalho e rejeitou os demais pedidos.

“Tendo sido rompida a relação em março de 1998, proposta a ação em maio de 2000, estão prescritos os direitos patrimoniais relativos ao contrato, com exceção do direito à declaração da existência do vínculo de emprego”, registrou a decisão do TRT.

A construtora recorreu ao TST. Sustentou que a ação que busca a anotação na carteira de trabalho também estaria sujeita ao prazo prescricional de dois anos. Como o processo só foi formalizado após esse limite de tempo, a decisão da primeira instância deveria ser restabelecida.

No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos considerou certa a interpretação de segunda instância. O relator do recurso citou jurisprudência do TST, segunda a qual é “inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego tenha o prazo prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é um pressuposto da confirmação da relação empregatícia”.

O juiz também destacou que o artigo 11, parágrafo 1º da CLT, exclui a incidência dos prazos prescricionais sobre as ações envolvendo anotações junto à Previdência Social.

RR 783.067/2001.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!