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Pena de prisão só pode ser executada depois decisão definitiva

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15 de agosto de 2005, 12h06

Pena de prisão só pode ser executada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus ao réu Reginaldo Alves de Queiroz para determinar a suspensão da execução de sua pena até que não caiba mais recurso da condenação.

Queiroz foi condenado, em agosto de2002, a cumprir 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado. A informação é do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator da matéria no STJ, ministro Paulo Medina, se a condenação não transitou em julgado, não há como impor o cumprimento provisório da pena. Isso porque enquanto há possibilidade de qualquer recurso, o réu é considerado, juridicamente, inocente.

“Ora, se ainda não exaurida a prestação jurisdicional, o que se dá, exclusivamente, quando esgotado o contraditório, evidentemente que a aplicação provisória da pena afronta o devido processo legal”, disse o ministro.

Caso concreto

A defesa de Queiroz impetrou Habeas Corpus no STJ pedindo não só o reconhecimento de sua inocência, mas também a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal em liberdade. Para isso, alegou que o réu não praticou homicídio. Segundo a defesa, a “prisão do paciente seria uma farsa, uma situação estranha para satisfazer interesses escusos da autoridade policial com a família da vítima”.

A defesa sustentou também que a prisão provisória “deve ser destinada apenas aos reconhecidamente irrecuperáveis, situação que não se enquadra ano caráter e atual personalidade do paciente”.

O ministro Paulo Medina explicou que o Habeas Corpus não pode ser usado para provar a inocência do acusado, porque exigiria o exame das provas. Mas acolheu o pedido de liberdade.

O relator afirmou que, depois da Constituição de 1988, não se pode falar em execução provisória da pena. “Assim, afigura-me ilegal basear a segregação provisória — considerada como toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória — na gravidade do delito, pois se trata de fundamento não elencado no rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro. A decisão da 6ª Turma do STJ foi unânime.

HC 25.043

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