Vale a intenção

Só é litigante de má-fé quem tem intenção de fazer o mal

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15 de agosto de 2005, 16h02

Só é litigante de má-fé quem tem a intenção de fazer o mal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os juízes acolheram o pedido da Viplan — Viação Planalto para ser excluída da pena por litigância de má-fé.

A primeira instância aplicou a pena ao analisar a forma como a empresa dispensou um ex-empregado. O trabalhador foi mandado embora sob o argumento de justa causa por desídia (descuido na execução de um serviço), quando o correto era a dispensa imotivada. A informação é do TRT-10.

No entanto, para o TRT-10, para ser reconhecida a litigância de má-fé, é preciso que a parte tenha o conhecimento do mal que está praticando, esteja ciente do prejuízo que acarretará ao outro, tenha intenção de agir com fraude ou dolo. O que, para os juízes, não ocorreu nesse caso.

No entendimento do relator do processo, juiz Bertholdo Satyro, a tentativa da Viplan de enquadrar a demissão na tese da justa causa por desídia não a torna uma litigante de má-fé. Para isso, a empresa teria de ter agido com a intenção de alterar as verdades dos fatos para comprometer seu ex-empregado.

O juiz esclareceu que a dispensa por justa causa foi homologada pelo sindicato, abrindo, com isso, espaço para a defesa e argumentação do ex-empregado. Para o relator, esse fato demonstra que inexistiu qualquer prejuízo, já que pôde formular a sua réplica e teve reconhecida outra forma de demissão: a dispensa imotivada.

O juiz explicou que a expressão má-fé, “é revelada pela ciência do mal, certeza do engano ou do vício, contido no ato ou conduzido pela coisa. Assim, se pelas circunstâncias que cercam o fato ou a coisa se verifica que a pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude contido no ato, e , mesmo assim, o praticou ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo”, concluiu.

Processo 01883-2004-102-10-00-3-RO

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