Volta às aulas

Curso de Direito da Uniandrade, no Paraná, volta a funcionar

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15 de agosto de 2005, 20h38

Está autorizado o reinício das aulas do curso de Direito da Uniandrade — Centro Universitário Campos de Andrade, de Curitiba, no Paraná. A OAB do estado ajuizou ação contra a Uniandrade, alegando que ela teria ampliado o número de vagas anuais em Direito de 100 para 1.400 sem consultar a Ordem, o que tornaria o curso ilegal. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Associação de Ensino Versalhes, mantenedora da instituição, ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão anterior da turma que revigorava uma sentença da Justiça Federal paranaense considerando o curso ilegal. As informações são do TRF da 4ª Região.

Em janeiro deste ano, houve sentença afirmando que o aumento de vagas de um curso jurídico repercute na qualidade do ensino prestado. Assim, conforme a decisão, o Conselho Federal da OAB também deveria ter sido consultado. As disciplinas já cursadas pelos estudantes foram consideradas válidas, mas o curso foi extinto a partir das turmas que ingressaram na instituição por meio do vestibular de junho de 2002. A Associação de Ensino Versalhes ajuizou uma Medida Cautelar no TRF para reverter essa determinação.

No início de fevereiro, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz suspendeu os efeitos da sentença, permitindo que a faculdade permanecesse com as turmas em atividade até decisão posterior. Ao julgar o mérito do recurso, no final de junho, a 3ª Turma decidiu extingui-lo por questões técnicas, impedindo novamente o funcionamento do curso.

Um novo recurso foi interposto pela associação. Ao julgar o pedido, a 3ª Turma resolveu alterar seu posicionamento, por maioria, liberando as aulas de Direito da Uniandrade.

Para a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no TRF e relatora dos embargos, o caso em análise “admite atenção especial”. A medida que determinou a imediata suspensão do curso, ressaltou a magistrada em seu voto, deixou estudantes fora da sala de aula, “sem indicar medidas alternativas”.

Vânia considerou que a interposição da medida cautelar mostra que a associação não se conformou com a decisão da 3ª Vara de Curitiba. “Embora não seja o instrumento adequado, presta-se a demonstrar essa inconformidade”, destacou.

A desembargadora salientou que há risco de dano irreparável e, no prazo do agravo, a parte demonstrou sua inconformidade com a decisão suspensiva do curso. “A medida deve aguardar o exame da apelação contra a sentença”.

EDecl na MCI 2005.04.01.002122-8/PR

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