Débito fiscal

Adesão a programa de parcelamento fiscal é confissão de dívida

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15 de agosto de 2005, 16h38

Empresa que já aderiu a sistema de parcelamento de dívidas fiscais não pode contestar a execução. O entendimento é o de que a adesão ao programa é uma espécie de confissão do débito.

Com esse entendimento a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido do Frigorífico Maringá, do Paraná, para condenar a Fazenda Pública pagar honorários advocatícios no processo em que discutiu dívidas com o Fisco.

O frigorífico opôs embargos à execução fiscal do estado com o argumento de que os autos de infração que deram origem às Certidões de Dívida Ativa em execução eram nulos.

A Fazenda Pública estadual contestou. Sustentou que o frigorífico aderiu ao sistema de parcelamento integral de seu débito nos termos da Lei Estadual 11.800/97, do Paraná. Isso, a seu ver, revelaria o reconhecimento do débito pela empresa.

A primeira instância extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, deixando de condenar o frigorífico ao pagamento de honorários advocatícios por força de dispositivo da referida lei estadual que a dispensa desse ônus. As informações são do STJ.

Inconformada, a Fazenda Pública apelou pedindo a condenação do frigorífico ao pagamento de verba honorária. Alegou que a disposição contida da norma estadual é relativa à dispensa de honorários advocatícios pela extinção da ação de execução fiscal, e não da ação de embargos à execução fiscal. O frigorífico interpôs recurso adesivo à apelação pedindo que o estado do Paraná fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, acolheu a apelação estadual e rejeitou o pedido do frigorífico, que recorreu ao STJ.

O relator no STJ, ministro Luiz Fux, confirmou a decisão de segunda instância. Segundo o ministro, a adesão ao programa significa reconhecimento do débito. “Vale dizer que a adesão do frigorífico, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Resp 708.021

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