Quem faz o que

TRT-SP define diferença de funções de editor e repórter

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14 de agosto de 2005, 12h32

Repórter é aquele que colhe informação, organiza e redige a matéria. Já editor é o responsável pela coordenação, planejamento e supervisão de áreas ou setores específicos dentro de um veículo de comunicação. O entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foi firmado em recurso ordinário de um jornalista que trabalhava na Associação Comercial de São Paulo.

O jornalista, que trabalhava na redação do jornal Diário do Comércio, entrou com um processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando ter direito a adicional por acúmulo de funções. Segundo ele, além de exercer tarefas típicas de jornalista, também editava os indicadores econômicos do diário, função essa, na visão dele, de editor. A vara julgou o pedido improcedente e ele recorreu ao TRT-SP.

O juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do recurso no tribunal, entendeu que coletar e organizar indicadores econômicos para montar uma matéria não corresponde à função de editor. “Editor, na expressão do próprio recorrente, em depoimento, é o que ‘fecha’ a página, ou seja, é o que decide o que e como vai ser publicado.”

Segundo o relator, “é trabalho, portanto, que envolve coordenação, planejamento, direção, decisão. Editor, enfim, é o jornalista que responde por seções específicas, a quem cabe decidir o que entra e não entra na divulgação”.

“O serviço do recorrente não era de edição, mas sim de coleta de informação. Claro que o recorrente organizava e preparava a matéria. Mas isso é atribuição comum do repórter: coletar a informação, elaborar o texto, corrigir, formatar, etc. Ao editor, a palavra final”, explicou o juiz Azevedo Silva.

“Note-se, aliás, que repórter, segundo o artigo 6º do Decreto-lei 902/69, é ‘aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação’. O recorrente, enfim, era repórter, não editor”, acrescentou.

Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO

Processo TRT/SP Nº 0400.2002.065.02.00-0 (20030999647)

ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES: 1. DOMINGOS MATHEUS PERNIAS

2. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO

Acúmulo de funções. Jornalismo. Repórter e editor. É repórter, e não editor, aquele que colhe, organiza e prepara a informação ou a matéria. Editor envolve atribuição de coordenação, de planejamento, de supervisão, de comando, é aquele que responde por áreas ou setores específicos da atividade jornalística. Acúmulo de funções, no caso, não evidenciado.

V O T O

Proferida a sentença, a fls. 132/134 e 150, cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem rejeitou integralmente o pedido, dela recorrem ambas as partes. O autor, a fls. 138/149, insistindo no deferimento da equiparação salarial, pois exercia funções idênticas às do paradigma indicado. Insiste também no deferimento do acúmulo de funções, por analogia com o art. 13 da Lei n. 6.615/78 (radialistas), tendo em vista que, além de exercer funções típicas de jornalista, também editava os indicadores econômicos do jornal. A ré, por sua vez (fls. 159/162), insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita, ao argumento de que ausente a representação por advogado de sindicato, além do que percebia o autor salário superior ao dobro do mínimo legal.

O recurso do autor foi respondido a fls. 163/167. Também o da ré, a fls. 174/183.

O Ministério Público não opinou (fl. 184).

É o relatório.

Conheço de ambos os recursos, já que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Não vinga, aliás, a objeção levantada pela ré no seu recurso adesivo, pois, para a concessão do benefício (justiça gratuita), basta declaração de pobreza. Leia-se o que dispõe o art. 790, parágrafo 3º da CLT:

É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Ou seja, não se exige que o empregado esteja assistido por advogado do sindicato, bastando, no mais, a declaração de pobreza, ainda que o salário seja superior do dobro do mínimo. Quer dizer: se o salário é inferior ao dobro do mínimo, não precisa declaração; se é maior, basta a declaração.

Conheço, portanto, de ambos os recursos.

RECURSO DO AUTOR

Equiparação salarial

Compreendo a indignação do recorrente. Afinal, se era jornalista, e se o Sérgio também era, o salário haveria de ser igual.

Mas as coisas não são assim tão simples.

Com efeito, há trabalhos diferentes entre jornalistas, assim como há também entre advogados, entre juízes, entre jogadores de futebol, entre engenheiros, entre médicos e por aí vai.

O princípio da isonomia salarial não se define apenas pela profissão, isoladamente considerada, mas sim pelo trabalho. É o conjunto de atribuições específicas que se põe na mesa para se estabelecer a comparação. Note-se, aliás, que o art. 461 não fala de profissão, mas sim de função. Ou seja, a identidade de função é pressuposto do princípio do “trabalho igual, salário igual”.

Pois bem. O próprio recorrente, já no seu depoimento, deixa bem claro que tinha função diferente da que exercia o paradigma, ao esclarecer que o paradigma entrevistava políticos (coisa que ele não afirmou que fazia) e que ele, paradigma, fazia uma matéria por dia, sobre áreas diversas, enquanto que ele, recorrente, fazia em média uma por semana, só “às vezes mais de uma”, e que, basicamente, “coletava indicadores econômicos, fazia os cálculos, corrigia” (fl. 127).

As testemunhas trazidas pelo próprio recorrente confirmaram que ele, recorrente, trabalhava fundamentalmente com indicadores econômicos. Uma delas, Geraldo, acrescentou que o paradigma foi contratado como “repórter especial”, para matérias “específicas”, muito embora afirmando também que o recorrente fazia matérias “similares”.

Porém, nesse aspecto, as testemunhas trazidas pela ré foram contundentes: o paradigma, em função mesmo de sua larga experiência na área, cobria várias áreas do jornalismo e tinha, inclusive, penetração no meio político e empresarial. Tanto assim é que o paradigma não tinha nem mesmo horário fixo de trabalho e nem atribuição específica. Ou seja, o paradigma estava ali, pronto, para cobrir qualquer matéria e em qualquer área, enquanto que o trabalho do recorrente estava mais focado na área de finanças, muito embora pudesse também cobrir outras áreas. Isso, porém, não era a condição natural, como era a do paradigma.

Nesse contexto, não se pode dizer que o trabalho era absolutamente idêntico.

Seria diferente se, por exemplo, ao recorrente e ao paradigma fossem atribuídas as mesmas matérias, indiferentemente, tanto fosse um como o outro. Mas, ao contrário, como revela com clareza o conjunto da prova oral, se uma determinada matéria exigisse entrevista com algum Ministro de Estado, iria, com toda certeza, o paradigma.

Mais que isso, o paradigma fazia matérias diárias, o que, evidentemente, exigia um volume de trabalho muito maior, uma dificuldade muito mais acentuada, maior esforço, maior experiência, maior dedicação, pesquisa, concentração, conhecimento.

No caso, portanto, a diferença de salário estava plenamente justificada, razão pela qual mantenho a sentença.

Acúmulo de função

Alega o recorrente que, além de repórter, exercia cumulativamente as atribuições de editor, o que, a seu ver, lhe garante o direito à diferença entre o salário que recebia e aquele que era pago a outro editor ou, então, ao adicional previsto em norma coletiva.

Também aqui o recurso não vinga.

Coletar e organizar indicadores econômicos, para montar uma matéria, não corresponde à função de editor. Editor, na expressão do próprio recorrente, em depoimento, é o que “fecha” a página, ou seja, é o que decide o que e como vai ser publicado. É trabalho, portanto, que envolve coordenação, planejamento, direção, decisão. Editor, enfim, é o jornalista que responde por seções específicas, a quem cabe decidir o que entra e não entra na divulgação.

A testemunha José dos Anjos, trazida pelo recorrente, fez uma firmação que tudo esclarece. Afirmou, com efeito, que o recorrente, fazia “edição” dos indicadores econômicos. E já esclareceu: “não sabe muito bem o que é edição”(fl. 127). A testemunha Geraldo vai na mesma toada, ao dizer que o trabalho do recorrente “com indicadores econômicos é serviço de editor”, a mostrar que também não sabe lá muito bem o que isso possa significar.

As aí vem a testemunha Marcos, esse sim, o editor, e põe um ponto final: o serviço do recorrente não era de edição, mas sim de coleta de informação. Claro que o recorrente organizava e preparava a matéria. Mas isso é atribuição comum do repórter: coletar a informação, elaborar o texto, corrigir, formatar, etc. Ao editor, a palavra final.

Note-se, aliás, que repórter, segundo o art. 6º do Decreto-lei n. 902/69, é “aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação” (destaquei). O recorrente, enfim, era repórter, não editor.

Também nesse ponto, nenhum reparo merece a sentença.

RECURSO DA RÉ

Matéria já decidida no exame dos pressupostos de admissibilidade, ao qual me reporto, para negar provimento ao recurso adesivo.

Concluindo, nego provimento a ambos os recursos.

É como voto.

Juiz Eduardo de Azevedo Silva

Relator

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